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قوانين البرازيل

Order No. 127-N establishing a periodical closed season for Pomatomus saltatrix fishing into coastal zones of the States of Rio Grande do Sul, Paraná and Santa Catarina

صدر في 1994-11-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rio Grande do Sul; Santa Catarina; Paraná
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, seasons, size, coastal zone management, protection of species, fishery management and conservation, biodiversity

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النص

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  1. Portaria n? 127-N/94 Portaria n? 127-N, de 18 de novembro de 1994 o Presidente-substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes previstas no artigo 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991;e no artigo 83, inciso XN, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/Minter n? 445, de 16 de agosto de 1989 e tendo em vista as disposicoes do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, e das Leis n?s 7.679, de 23 de novembro de 1988 e 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e Considerando 0 que consta dos processos Ibama n?s 1.245/83 e 2026.1828/94-21, resolve: Art. 1? Proibir, anualmente, 0 exercfcio da pesca de anchova (Pomato mus saltatrix), no perfodo de I? de novembro a 31 de marco, no litoral dos Estados do Rio Grande do Sui, Santa Catarina e Parana. § I? Para as embarcacoes cujo comprimento total seja ate 10m (dez metros) e que operem ate 10 milhas da costa dos referidos Estados, o.pe dodo de proibicao sera de 1? de dezembro a 31 de marco de cada ano. § 2? Para efeito do disposto no caput deste artigo, tolerar-se-a 0 de sembarque de anchova somente ate 0 dia 6 de novembro de cada ano, sen do que, para as embarcacoes citadas no § I? deste artigo, 0 prazo final para desembarque sera 0 dia 6 de dezembro de cada ano. Art. 2? As pessoas ffsicas ou jurfdicas que atuem na captura, conserva ~o, beneficiamento, industrializacao ou comercializacao de anchova de verao fornecer as Superintendencias Estaduais do Ibama, ate 0 decimo dia do inicio de cada defeso, a relacao detalhada dos estoques in natura, con gelados ou nao, existentes nos dias 6 de novembro e 6 de dezembro de cada ano. Paragrafo iinico. Durante os perfodos estabelecidos no art. I? desta Portaria, fica vedado 0 transporte, a estocagem, a comercializacao, 0 be neficiamento e a industrializacao de qualquer volume de anchova, que nao seja oriundo do estoque declarado na forma deste artigo ou de pesca per mitida, a ser comprovada, no ato da fiscalizacao, pelo interessado. 980

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