Order No. 122-P regulating collect, transport and placing on the market of ornamental and medicinal plants
صدر في 1985-03-19 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
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- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Forestry, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- international trade, forest management/forest conservation, forest species, transport/storage, invasive alien species, medicinal plants, authorization/permit, endangered species, plant protection, trade in species, wild flora, protection of species, biodiversity
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Portaria n? 122-P/8S Portaria n? 122-P, de 19 de marco de 1985 a Presidente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF 1, no uso das atribuicoes que Ihe confere 0 artigo 25, inciso IX, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial n? 229, de 25 de abril de 1975, e, tenho em vista as disposicoes da Lei n? 4.771, de 15 de setem bro de 1965 - C6digo Florestal, eo Decreto-Lei n? 289, de 28 de feve reiro de 1967, resolve baixar a seguinte Portaria Normativa. CAPITULO I Do Registro das Pessoas Ffsicas e Jurfdicas Art. 1? a S? Revogados' CAPITULO II Da Autorizacao Para Desmatamento Art. 6? a 8? Revogados" CAPITULO III Das Guias Florestais Art. 9? a 30 Revogados" o Institute Brasilciro de Dcscnvolvimcnto Florestal - IBDF cxtinto pcla Lei n~' 7.732, de 14 de revereiro de 1989 fo] substitufdo pclo Institute Brasilciro do Meio Ambienle e dos Rccursos Naturais Renovllveis Ibama, criado pcla Lei n" 7.735. de 22 de lcvcrciro de 1989 com altcracocs das Leis n~'s 7.804, de 18 de julho de 1989 e 8.028, de 12 de abril de 1990. 2 Revogados pcla Portaria n~' 302, de 9 de novembro de 1988. pag. 162, ncstc Tema. 3 Rcvogados pela Portaria n" 486, de 28 de outubro de 1986 • A Portaria n" 486/86 foi rcvogada pcla Portaria n~' 39, de 4 de revereiro de 1988 4 A Portaria n:' 38, de 26 de fcvcrciro de 1992 suspcndeu 0 Iorncclmcnto e proibiu 0 usa da Guia Florestal em todo 0 tcrritorio naeional. • A Portaria n? 139. de 5 de junho de 1992 instituiu a AUloriza~ao para Transporte de Produto Florestal ATPF, pag. 214, ncstc Tema. • A Portaria n" 44-N, de 6 de abril de 1993 regulamenlou 0 usa da ATPF e do Regime Especial de Trans porte - RET, pag 226, neste Tema. 145 Portaria n? 122-P/85 CAPiTULO V Da Exploracao da Araucaria Angustifolia Art. 31. E fixado em 40cm (quarenta centfmetros) 0 dlametro .mfnimo (DAP), com casca, para 0 abate de arvores nativas do pinheiro brasileiro Araucaria angustifolia. § I? a abate ou corte de arvores com diametro inferior ao mfnimo fixado neste artigo somente sera permitido quando se tratar de arvores em estagnacao tecnicamente comprovada pelo ffiDF. § 2? Para a madeira proveniente do abate ou corte de arvores admiti do no paragrafo anterior, as Delegacias Estaduais fornecerao Guias Flo restais Especiais, fazendo delas constar, obrigatoriamente, 0 mlmero do processo respectivo, para efeito de controle e fiscalizacao. Art. 32. A Reposicao Florestal Obrigat6ria pelo abate de arvores admitido no § I? do artigo anterior, devera ser feita mediante 0 plantio de 10 (dez) arvores desta especie por arvore abatida. Art. 33. A exploracao de areas, onde ocorra 0 pinheiro brasileiro, devera ser precedida de inventario florestal e a ser executada de forma a assegurar a regeneracao e 0 desenvolvimento dos especimes remanescentes de ma neira a garantir 0 manejo sustentado na area, conforme determina 0 artigo 16, alfnea "c", do C6digo Florestal. CAPiTULO VI Do Corte Racional do Palmito Art. 34 a 37.5 CAPiTULO VII Da Coleta, Transporte, Cornercializacao e Industrializacao de Plantas Ornamentais, Medicinais, Aromaticas ou T6xicas Art. 38. A coleta, 0 cornercio e 0 transporte de plantas ornamentais, prin cipalmente as que pertencem aDivisao de Pteridofilas e as famflias Orqui daceae, Bromeliaceae, Cactaceae, Euforbiaceae, Dicksoniaceae eAraceae, 5 Vide Portarias n~'s 439-P, de 9 de agosto de 1989e 2-N de 9 dejaneiro de 1992, pags, 170e 183, rcspceti varncntc, ncstc Tema. 146 Portaria n? 122-P/85 oriundas de tlorestas nativas, dependem de autorizacao previa do mnF, na forma do que preceituam os artigos 13, 14 e 26 da Lei n? 4.771, de 15 de setembro de 19656 • Paragrafo unico. A coleta de plantas ameacadas de extincao, confor me portaria do mnF que as relacionam, quando oriundas de tlorestas e demais formas de vegetacao nativas, s6 sera permitida para fins cientfficos especializados, mediante solicitacaodos orgaos interessados e autorizacao do mnF, ou em areas cuja respectiva cobertura vegetal tenha tido sua ex ploracao autorizada pelo ffiDF. Art. 39. A coleta de plantas ornamentais nativas, para fins comerciais, s6 sera permitida em areas cuja exploracao da respectiva cobertura vegetal esteja devidamente autorizada pelo ffiDF. Paragrafo ilnico. Fica determinada a possibilidade de coleta e a do apro veitamento de todos os especimes pertencentes aos grupos sistematicos ci tados no artigo 38, quer estejam arneacadas de extincao ou nao, sendo 0 seu enviveiramento compuls6rio, com finalidade de reproducao, obedeci das as seguintes proporcoes: Niimero de Indivfduos Coletados At~ 1.000 indivfduos . De 1.000 a 10.000 indivfduos .. Acima de 10.000 indivfduos .. Percentagem a Cultivar 7% 5% 3% a) dentre as plantas obrigatoriamente enviveiradas deverao estar re presentadas, nas devidas proporcoes, todas as diferentes especies coletadas; b) nao havendo demonstracao de interesse de particulares em adquirir especimes pertencentes aos grupos sistematicos citados no artigo 38 desta Portaria Normativa, 0 IBDF podera faze-lo, tomando para si gratuitamen te todos os especimes, notadamente as epffitas, encontradas sobre a vege ta~ao ou sobre 0 solo. Tal enviveiramento a ser efetuado nas proporcoes recomendadas no paragrafo unico, artigo 38, desta Portaria Normativa, te 6 Vide Lei n~' 4.771, de 15 de setembro de 1965, pag. 60, ncstc Tema. 147 Ponaria n? 122-P/85 ra lugar nas tlorestais nacionais, nas estacoes experimentais enos Postos de Fomento objetivando a perpetuacao, a reproducao e a comercializacao das especies coletadas. Art. 40. A exportacao de plantas ornamentais s6 sera permitida as firmas ou empresas que disponham de viveiros, orquidarios ou de outras instala coes similares e mediante permissao do IBOF que, em cada caso, obedeci das as prescricoes legais e regulamentares fornecera a Guia de Transporte. Paragrafo unico, Para as especies relacionadas nos Anexos da Con vencao sobre 0 Cornercio Internacional das Especies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extincao - CITES sera necessario aemissao de Licenca de Exportacao pelo mOF, nos moldes estabelecidos por esta Convencao7 • Art. 41. Para 0 comercio e 0 transporte de plantas ornamentais provenien tes de viveiros, orquidarios ou de outros estabelecimentossimilares, 0 mOF fornecera, por intermedio de suas Delegacias Estaduais, a Guia Florestal a que se refere a Portaria n? 1.206, de 4 de julho de 19698 • Art. 42. As pessoas fisicas ou jurfdicas que se dedicarem acoleta, apro duCao ou ao comercio de plantas ornamentais, serao obrigadas a se regis trarem no IBOF9 • § I? Para efetuar 0 registro a que 'se refere este artigo, 0 mOF exigi ra dos estabelecimentos em implantacao, projeto inicial onde estarao dis criminadas nao so as especies que serao produzidas, com fins comerciais, como tambem descritos os metodos de reproducao a serem usados e decla ra a procedencia dos especirnes-matrizes. a) 0 Departamentode Parques Nacionaise Reservas F..quivalentes (ON), analisara 0 referido projeto e opinara quanto a sua aceitacao, § 2? Os estabelecimentos ja registrados serao obrigados a apresentar ao mOF, os cronogramas semestrais de suas atividades de coleta, produ cao e comercio das plantas ornamentais a que se refere 0 artigo 38 desta Portaria Normativa. Cabera ao mOF efetuar vistorias peri6dicas a esses estabelecimentos. 7 Vide Portaria n" 29. de 24 de marco de 1994. Tema 3: "Fauna Basileira", pag. 468. 8 A Portaria n!' 1.206, de 4 de julho de 1969 roi revogada pcla Portaria n~' 228, de IS de junho de 1982. • Vide Portaria n~' 44.N, de 6 de abril de 1993, pllg. 226, nestc Tema. 9 Vide Portaria n" 302, de 9 de novembro de 1988, pllg. 162, ncstc Tema. 148 4 mudas 8 mudas 12 mudas Portaria n? 122-P/85 Art. 43. A panha, 0 transporte, 0 comercio e a industrializacao de plantas medicinais, aromaticas ou t6xicas, nativas dependem de registro de autori zacao do mDF e obrigam areposicao com indivfduos da especie botanica utilizada, atendidas as peculiaridades bioecologicas e ouvidas as respecti vas Delegacias. Art. 44. Do pedido de registro devem constar: identidade do responsavel, endereco e capacitacao tecnica; razao social, atividade principal, produto final a ser obtido e previ sao economica, Art. 45. Do pedido de autorizacao para apanha, tansporte, comercializa ~o ou industrializacao devem, obrigatoriamente, constar os seguintes dados: a) area ffsica ou territorial abrangida; localizacao; extensao e limites; topografia (relevo) e acidentes geograficos; altitude e clima; tipo de vegetacao dominante; via de acesso e meios de transporte; modalidade da justa posse ou autorizacao do proprietario. b) material botanico a ser utilizado: nome vulgar e nome cientffico; porte (arboreo, arbustivo, herbaceo); cicio vegetativo; mlmero medic de especimes, por hectare; orgao da planta a ser utilizado; substancia a ser obtida; peso seco/ha da parte vegetal a ser utilizada. Art. 46. A utilizacao de materia-prima proveniente de plantas medicinais, aromaticas ou toxicas, nativas, determina a obrigatoriedade da reposicao do material colhido, nas seguintes proporcoes: 1. plantas herbaceas: 1 kg de folhas . I kg de caule . 1 kg de raiz . 149 Portaria n? 122-P/85 2. plantas arbustivas: 3 kg de folhas . 1 kg de casca . 1 kg de lenho . 1 kg de raiz . 3. plantas arb6reas: 5 kg de folhas . 1 kg de casca . I kg de lenho . 1 kg de raiz . 1 muda 3 mudas 2 mudas 4 mudas 1 muda 2 mudas 1 muda 3 mudas Art. 47. As pessoas ffsicas ou jurfdicas que utilizem materia-prima proce dente de exploracao de plantas medicinais, aromaticas ou t6xicas, nativas, e que estejam obrigadas a realizar reposicao da materia-prima segundo as bases estabelecidas no artigo anterior, poderao optar: I - pela apresentacao de projetos de plantio ou replantio; II - recolhimento ao IBDF, do valor equivalente ao custo do plantio ou replantio"; III - pela participacao em projeto de terceiros, implantado para essa finalidade por empresa especializada. Paragrafo iinico. Os pIanos e projetos de exploracao e de reposicao de que trata este artigo, deverao estar assinados por engenheiro agronomo ou florestal devidamente registrados no CREA. Art. 48. As pessoas ffsicas ou empresas de pequeno porte localizadas em areas rurais, que por contrato de fornecimento de plantas medicinais, aro maticas ou t6xicas, estiverem vinculadas aempresa industrial produtora comercializadora, ficarao dispensadas de realizar a reposicao. Art. 49. 0 mDF aplicara percentual adequado de seus recursos financei ros para desenvolver novas tecnicas de plantio, economicamente viaveis, das especies vegetais medicinais, aromaticas ou t6xicas, nativas. Paragrafo unico. Os recursos financeiros provenientes dos recolhimentos de que trata 0 inciso II do artigo 47, serao integralmente aplicados na res pectiva Unidade Federativa, para: 9 Vide Decreto n:' 1.282. de 19 de outubro de 1994 e Instru~ao Normativa n" I. de 5 de sctembro 1996. sobrc rcposicao Ilorcstal, p,ig. 112. neste Tema e pag. 2062. ApCndiee. 150 Portaria n? 122-P/85 a) replantio, no mesmo local, de indivfduos da mesma especie botani ca utilizada ou plantio de especimes em local ecologicamente semelhante aquele de onde as referidas plantas nativas foram retiradas; b) desenvolvimento, em Fiona's, Eflex's e Pofom's, de tecnicas de re producao, multiplicacao, plantio e transplantio, economicamente viaveis, das referidas especies vegetais, medicinais, aromaticas ou t6xicas, nativas, cujas melhores formas de cultivo ainda nao tenham sido estabelecidas. Art. 50.0 mDF, atraves de suas Delegacias, fornecera guias de transpor te, em quantidade relativa acapacidade de producao demonstrada, prevista ou avaliada. Art. 51. A exportacao de plantas medicinais, aromaticas e t6xicas ou dos princlpios ativos, essencias e extratos, delas obtidos, s6 sera permitida as firmas registradas no IBDF que, obedecidas as prescricoes legais e regula mentares, fornecera a respectiva guia de transporte. Paragrafo unico. Tratando-se de material cientffico, a sua exportacao estara, obrigatoriamente, sob a responsabilidade imediata de institui~ao cien tffica oficial ou oficializada, e a autorizacao do mDF dependera de consul ta a ser previamente formulada pelo CNPq. CAPiTULO VIII Das Disposicoes Gerais Art. 52. Fica proibido 0 abate ou corte e a cornercializacao de Castanheira (Benholettia excelsa). Paragrafo unico. Excetua-se da proibicao de que trata este artigo, 0 abate da Castanheira procedente de projetos de implantacao de usinas hi dreletricas ou de outros de interesse publico, permitindo-se a comerciali za~ao e industrializacao de sua madeira 10. Art. 53. 0 sistema de controle e fiscalizacao institufdo nesta Portaria Nor mativa sera implantado tendo em vista as peculiaridades regionais, facultando-se aos Delegados Estaduais a proposicao de adaptacoes ou alte racoes consideradas convenientes. 10 Vide Dccrcto n~' 1.282, de 19 de oulubro de 1994 c Portaria n? 48, de 10 dcjulho de 1995, sabre casta nheira, pags, 112 c 258, rcspcctivamcntc, ncstc Tcma. 151 Portaria n~' 122-P/8S Art. 54. Os casos omissos serao apreciados e solucionados pela Adminis tra~ao Central do ffiDF, ouvido a Delegacia Estadual, se for 0 caso. Art. 55. 0 nao cumprimento das disposicoes contidas na presente Portaria Normativa sujeita 0 infrator as penalidades previstas na legislacao ein vigor. Paragrafo unico, Em caso de reincidencia, 0 infrator podera ter sus penso ou cancelado definitivamente 0 seu registro no mDF. Art. 56. Fica 0 Departamento de Industrializacao e Comercializacao en carregado de estabelecer os modelos necessaries ao cumprimento desta Por taria Normativa. Art. 57. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publica ~ao, ficando sem efeito as disposicoes em contrario, assim como ficam re vogadas a Portaria Normativa n? 228, de 15 de junho de 1982, Portaria Normativa n? 496, de 20 de dezembro de 1982 e Portaria Normativa n? 197, de 10 de maio de 1984. Mauro Silva Reis Presidente (DOV de 21.03.85) 152