Order No. 120-N prohibiting Beamtrawlnet fishing into Araruama lake
صدر في 1993-11-17 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- inland fisheries, fishing gear/fishing method, protected fishing area, fishery management and conservation
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النص
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Portaria n? 12Q-N/93 Portaria n? 120-N,. de 17 de novembro de 1993 o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes previstas no artigo 24, da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991, e no artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Minter/OM n? 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposi ¢es do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei n? 7.679, de 23 de novembro de 1988, e Considerando 0 que consta do processo Ibama n? 3131/89-93, resolve: Art. 1? Proibir a pesca de arrasto, com portas ou "beamtrawl", na La goa de Araruama. Art. 2? Nos limites desta Portaria, a pesca podera ser exercida: I - no Canal de ltajuru, com barragens, tarrafas e pucas; II - em Sarita, Saco Marta Figueira, Ponta do Ambrosio, Canal Pa lumi e Boca do Baixo, com barragens; ill - da Adutora do Bacaxa aPonta dos Macacos, com barragens, ar rasto de dois calces, ganchos para peixe, tarrafas e pucas; N - na area lagunar a oeste e sui da Ponta dos Macacos, com barra gens, arrasto de dois calces, troias, ganchos para peixe e camarao, tarrafas e pucas. § I? Os petrechos a que se refere este artigo terao 0 emprego e as caracteristicas seguintes: a) marcas de barragem: e permitida a utilizacao de ate tres redes, com a distancia maxima de quatro metros entre estacas consecutivas, devendo o conjunto ocupar menos da metade da secao uti! de canal na baixa-mar, em cada s~o perpendicular acorrenteza de vazante, somente podera ope rar uma unica marca de barragem; b) arrasto de dois calces: abertura horizontal maxima de quatro metros; c) tr6ias: comprimento maximo de sessenta metros; 1 Vide Decreto-Lei n!' 221. de 28 de fcvcreiro de 1967e Lei n!' 7.679. de 23 de novembro de 1988. pligs. 673 e 668. respectivamente, neste Tema. 965 Portaria n? 120-N/93 d) ganchos para peixe: parede de, no maximo, cern metros de compri mento, com malhagemde cinquena milfrnetros, medida entre angulosopos tos, com a malha esticada; e) ganchos para camarao: comprimento maximo de cern metros. § 2? As malhas dos petrechos de que trata este artigo, ressalvado 0 disposto na alfnea d do § I?, quando esticadas terao a medida de trinta mi lfmetros, tomada entre os eixos dos nos dos angulos opostos. Art. 3? Aos infratores da presente Portaria serao aplicadas as penalidades previstas no Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei n? 7.679, de 23 de novembro de 19881 e demais atos normativos pertinentes. Art. 4? Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicacao. Art. 5? Revogam-se as disposicoes em contrario, especialmente as Porta rias n?s 265, de 6 de maio de 1970 e 570, de 31 de agosto de 1970, da extinta Sudepe. Simao Marrul Filho Presidente (DOD de 18.11.93) 966