Order No. 120 establishing ATPF authorization conditions for Mahogany exportation ('Swietenia macrophylla')
صدر في 1995-11-16 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Forestry, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- timber extraction/logging, transport/storage, forest species, authorization/permit, forest management/forest conservation, timber, trade in species
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النص
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Portaria n? 120/95 Portaria n? 120, de 16 de novembro de 1995 o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes previstas no art. 24, incisos I e III da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial GM/Minter n? 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista as disposicoes contidas na Lei n? 4.771, de 15 de setembro de 1965 1 , no seu artigo 26 e da Portaria n:' 44-N, de 6 de abril de 19932 , e ainda: Considerando que a especie florestal mogno 0 macrophylla esta in clufda no anexo III da CITES - Convencao sobre 0 Comercio Internacio nal de Especies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extincao, a qual exige uma certificacao de nacionalidade; Considerando a necessidade de adaptar os procedimentos adotados para a exportacao de madeira de mogno da especie Swietenia macrophylla, na certificacao de nacionalidade, resolve: Art. I? Detenninar a utilizacao da Autorizacao para Transporte de Pro duto Florestal - ATPF, Tarja Verde, para a madeira serrada e laminada do mogno Swietenia macrophylla, destinada aexportacao, Art. 2? A ATPF sera fornecida pelo Ibama ao exportador, com todos os campos preenchidos, conforme instrucao contida no verso das vias e com os dados constantes do documento fiscal, referente ao volume da madeira exportada de mogno, exceto 0 campo 8 que devera constar 0 c6digo da Unidade/Subunidade emitente. Art. 3? 0 campo 20 da ATPF deve conter a identificacao e a assinatura do servidor do Ibarna, responsavet pelo controle de exportacao, no porto de ernbarque. Art. 4? No campo 21 da ATPF deve ser aposto 0 Carimbo Padronizado "Carimbo de Certificacao de Origem - CITES", confonne rnodelo apre sentado no anexo I. I Vide Lei n:' 4.771. de 15 de sctembro de 1965, pug 60, ncstc Tema. 2 Vide Portaria n:' 44-N. de 6 de abril de 1993, pag. 226, ncstc Tema. 320 Portaria n~ 12019S Art. 5~. Nas situacoes em que na Nota Fiscal de exportacao conste outras especiesalem do mogno, deve ser emitida a ATPF para 0 volume do mog no eo carimbo padronizado modelo 02, instituido na Portaria n? 44-N/93, para 0 restante do volume da madeira. Art. 6? A 1~ via da ATPF deve acompanhar a madeira ate 0 destino cons tante da Nota Fiscal, ficando em poder do importador. Art. 7? A 2~ via da ATPF deve ser devolvida pelo exportador it Unidade que controla 0 seu registro, ate 0 IS? (decimo quinto) dia do mes subse qiiente ao vencido, devidamente relacionada na Ficha de Controle Mensal, conforme modelo apresentado no Anexo II da Portaria n? 44-N/93. Art. 8? Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 9? Revogam-se as disposicoes em contrario, Raul Belens Jungmann Pinto Presidente (DQU de 16.11.95) ANEXO I CERTIFICACAO DE ORIGEM - CITES CERTIFICATE OF ORIGIN (Art. V Paragraph 3 - CITES) Valid only for mahogany exportation Issuing Authority CITEs/mAMA/BRAZIL 321