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قوانين البرازيل

Order No. 118-N establishing Maté ('Ilex paraguariensis') exploitation and placing on the market

صدر في 1992-11-12 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria Nonnativa n. 118-N, de 12 de novembro de 1992.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Food and nutrition, Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
food safety and quality, coffee/cocoa/tea, beverages, standards, international trade, crops, plant production
الفئات
*, agriculture, softs

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  1. Portaria Normativa n? 118-N/92 Portaria Nonnativa n? 118-N, de 12 de novembro de 1992 o Presidente-substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes previstas nos artigos 24, da Estrutura Regimental, anexa ao Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991, e 83, Inciso XIV, do Regimento Interno do Ibama, aprova do pela Portaria Ministerial n? 445, de 16 de agosto de 1989, eo disposto no art. 12, da Lei n? 4.771, de 15 de setembro de 1965', que instituiu o novo C6digo Florestal, resolve: Art. I? As pessoas ffsicas ou jurfdicas envolvidas na exploracao, benefi ciamento e/ou comercializacao da erva-mate tilexparaguariensisi estao su jeitas ao que dispoe esta Portaria Normativa, sem prejufzo de outras exigencies legais. Art. 2? A exploracao da erva-mate deve obedecer a adocao de tecnicas de conducao e manejo, destinadas a maximizar a producao da massa foliar e a minimizar a ocorrencia de provaveis danos aos ervais, visando compa tibilizar 0 rendimento sustentado com a preservacao da especie. Paragrafo unico, 0 Ibama podera alterar, restringir ou suspender a ex ploracao de que trata 0 caput deste artigo, caso venha a se constatar fatores que assim 0 determine. Art. 3? A comercializacao da erva-mate bruta, semi-elaborada ou benefi ciada obedece os tipos e padroes da Classificacao de Produtos da erva-mate, constantes do anexo I desta Portaria Normativa. § I? A comercializacao de que trata 0 caput deste artigo, quando des tinada ao mercado interno, deve ser efetuada em embalagem contendo a identificacao do fabricante, 0 mimero de registro no Ibama, e a mencao do nome, tipo e padrao do produto, sem prejufzo de outras exigencias legais. § 2? A comercializacao de que trata 0 caput deste artigo, quando des tinada ao mercado externo, deve obedecer rigorosamente, alem da legisla yao nacional pertinente, aquela relativa as relacoes comerciais internacionais. , Vide Lei n" 4.771, de 15 de setembro de 1965, pag 60, neste Tema. 199 Portaria Normativa n~1 118-N/92 Art. 4? As pessoas ffsicas ou jurfdicas envolvidas no beneficiamento e/ou comercializacao da erva-mate, para a manutencao dos direitos decorrentes de seus registros no Ibama, ficam obrigadas a fornecer ao Ibama, anual mente, ate 0 dia 15 de fevereiro, informacoes sobre consumo e producao, atraves de formulario especffico e a disposicao nas Unidades do Ibama. Art. 5? Para fins da conversao 0 volume do consumo de erva-mate bruta verde destinado a producao do produto beneficiado institui-se os parame tros contidos na Tabela de Conversao constante do Anexo II. § I? Os parametres de que trata 0 caput deste artigo tern carater elu cidativo, devendo a relacao real entre 0 produto bruto e 0 beneficiado ser ajustada de acordo com 0 processo industrial de cada empresa, bern como pelas variacoes decorrentes da epoca de colheita e idade dos ervais. § 2? Adrnitir-se-a uma quebra de ate 5 % (cinco por cento) no proces so de conversao da erva-mate bruta verde para erva-mate cancheada nao padronizada. Art. 6? Compete ao Ibama exercer 0 controle e a fiscal izacao do disposto nesta Portaria Normativa, isoladamente ou em conjunto com outras insti tuicoes, ser for 0 caso. Art. 7? 0 nao cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria Nor mativa sujeitara os infratores as sancoes previstas na legislacao pertinente. Art. 8? Obecedidas as competencias regimentais, os casos omissos serao resolvidos pela Superintendencia do Ibama, onde houver ocorrido, ouvi dos as demais Superintendencias do Ibama e outras instituicoes porventura envolvidas, bern como a Diretoria de Recursos Naturais Renovaveis - Di ren/Ibama, ser for 0 caso. Paragrafo unico. Da decisao tomada sera dado conhecimento as Supe rintendencias e aDiren. Art. 9? Fica fazendo parte integrante desta Portaria Normativa 0 Glossa rio de Termos Tecnicos constante do anexo III. Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publica cao, revogando-se os atos mDF de n? I, de 24 de janeiro de 1986, n? 2, de 13 de maio de 1986 e 0 ato n? 3, de 15 de agosto de 1986, assim como as demais disposicoes em contrario, Humberto Cavalcante Lacerda Presidente-substituto (DOD de 13.11.92) 200 Portaria Normativa n~) 118-N/92 ANEXO I Classificacao de Produtos da erva-mate Ordem Produtos 01 Bruta Verde 02 Caneheada nao Padronizada Mctodos de Classificacao Tipos BV CNP Padrocs FolhaslRamos Intciros FolhaslRamos Sccos-Triturados FolhaslPaus Triturados c P6 Rcsultantcda Malhacaoou Trituracao. 03 Caneheada Padronizada Passada em Peneirasde varao CP ou Cancha Furada 04 Canchcada Padronizada Passada em Peneiras de Varao ou CB Scmi-Elaborada Cancha Furada 05 Beneliciada: Chimarrao Passada nas Paneirasde Tela n" 14c 20 PC 06 Beneliciada: Chimarrao Passada nas Peneirasde Tela n~' 14 a 50 PI! 07 Beneliciada: Chimarrao Passada nas Peneirasde Tela n" 10 a 50 PN 08 Beneliciada: Chimarrao Passada nas Peneirasde Tela n~' 10 a 50 PNM 09 Beneliciada: Chimarrao Passada nas Peneirasde Tela n:' 10 a 40 PNM 10 Beneliciada: Chirnarrao II Bencliciada: Chimarrao 12 Beneliciada: Chirnarrao Passada nas Pcnciras de Tela n~' 12 a 40 PMO Passada nas Peneirasde Tela n~' 08 a 40 PNM Passada nas Pcnciras de Tcla n~' 08 a 40 PNM (I) com ate 30% de Palitos (I) com atc 6% de Palitos (I) 100% dc Folhas (I) 50% dc Folhas (min.) 50% de P6IComa (max.) (I) 70% de Folha (min.) 30% de Paus (rnax.) (I) 70% de Folhas 30% de Paus (2) 45% de Folhas 10% de Talinhos 20% de Paus 20% de P6 (I) 80% de Folhas 10% de Talinhos 10% de P6 (3) 35% de Folhas 25% de Paus 25% de P6 15% de Resfduos (4) 20% de Folhas 40% de Paus 25% de P6 15% de Rcsiduos 13 Bcneliciada: Cha Passada nas Peneirasde Tela n? 08 a 20 PVE (I) 100% de Folhas 14 Bcnclieiada: Cha Passada nas Peneirasde Tela n? 08 a 14 PVE (2) 90% de Folhas 10% de Talinhos 15 Bencficiada: Chli Passada nas Peneirasde Tela n? 08 a 20 PPE (I) 100% de Folhas 16 Bcnefieiada: Cha Passada nas Peneirasde Tela n? 08 a 14 PPE (2) 90% de Folhas 10% de Talinhos 17 Beneliciada: Cha Passada nas Peneirasde Tela n~' 08 a 14 PPE (3) 75% de Folhas 25% de Talinhos DECODIFICA<;:AO METOOOS DE CLASSIFICA<;:AO Peneira de malha Peneira de tela Peneirade malhade varocs com I 1/2mm,entre variles e 50mm entre malhas. Peneira de malha de lela com 08 a 50 malhas por cada 625mmquadrados. 201 Porta ria Normativa 11~' 118-N/92 VARIACOES PERMITIDAS NOS PADROES: Ate 5% para produto exportavel; Ate 10% para produto mercado nacional, DECODIFICACAO DOS TIPOS CP - Cancheada Padronizada BV - Bruta Verde CNP - Cancheada nao Padronizada CB - Cancheada Padronizada Semi-Elaborada PC - Padriio Chile PN - Padrao Nacional PU - Padrao Uruguai PNM - Padrao Novos Mercados PMO - Padrao Mercados do Oriente PVE - Padriio CM Verde Exportacao PPE - Padriio Cha Tostado Exportacao DECODIFICACAO DOS PADROES (I), (2), (3) c (4) Padroes por Tipo de Produto. ANEXO II Tabela de conversao: consumo de erva-mate bruta em relacao a producao de produto beneficiado DE PARA Quantidade Quantidade Ordem Kg Consumo Ordem Kg Producao 01 2,5 a 3,5 Erva-Mate Brula Verde 01 1,0 Erva-Mate Cancheada Padronizada 02 2,5 a 3,5 Erva-Mate Bruta Verde 02 1,0 Erva-Mate Cancheada nao Padronizada 03 2,5 a 3,5 Erva-Mate Bruta Verde 03 \,0 Chimarrao 04 7,6 Erva-Mate Bruta Verde 04 1,0 CM 05 30,3 Erva-Mate Bruta Verde 05 1,0 PO Sohivel 202 Porta ria Normativa n? 118-N/92 ANEXOIII Glossario de Termos Tecnicos 01 Arapuca ou Bola: Instalacao constitufda de grades, condutos e ca Iota de graduacao de calor utilizando na secagem de erva-mate. 02 Barbaqua: conjunto de instalacoes e equipamentos de secagem (sa pecador e arapuca ou bola), trituracao (cancheador); atraves de con dutos que nao permitem a acao direta da fumaca sobre as folhas de erva-mate. 03 Carijo: conjunto rudimentar de instalacoes de secagem, com acao direta do calor e fumaca sobre as folhas de erva-mate. 04 Cha-mate tostado: eo produto beneficiado constitufdo somente de folhas ou de folhas e de talinhos, triturados, tostados em equipa mentos apropriados. 05 - Cha-mate verde: e 0 produto beneficiado, constitufdo somente de folhas, ou de folhas e de talinhos, triturados, conservando a cor de origem. 06 - Chimarrao: e 0 produto beneficiado, caracterizando-se pela com posicao de paus, folhas, po e goma, em percentuais variaveis desti nado adegustacao em cuia, conservando 0 paladar amargo. 07 Classificar: eo ato de determinar as caracterfsticas do produto, se gundo os sistemas ou metodos de classificacao oficiais. 08 Colheita: ea retirada de ramos e folhas das erveiras mediante a po da normal ou atraves de equipamentos apropriados. 09 Elemento: sao os componentes materiais que integram 0 produto. 10 Erval: e 0 povoamento consorciado de ervais nativos com outras especies, ou plantado homogeneamente. 11 Erva-mate beneficiada: e 0 produto em que foi transformada a erva mate cancheada, subdivindindo-se em: chimarrao, cha-mate verde, cha mate tostado, mate soluvel, terere e outros derivados. 12 Erval do limpo: e aquele resultante da retirada das especies com excecao da erva-mate. 13 Erval plantado: eaquele em que foi definido a especie e 0 espaca mento, formando urn povoamento homogeneo. 203 Portaria Normativa n~' 118-N/92 14 - Erval sombreado: e aquele que se encontra sombreado atraves do consorciamento com outras especies, resultante de raleamento do sub-bosque ou de adensamento em florestas homogeneas/hetero geneas, 15 Erval virgem ou "em ser": e aquele que nao sofreu acao direta do homem. 16 Erva-mate-cancheada padronizada: e a erva-mate cancheada nao pa dronizada, submetida ao processo de peneiramento de paus e resf duos (casca e fiapo). Destina-se, como materia-prima, as industrias de beneficiamento no Pais e no exterior. 17 - Erva-mate cancheada nao padronizada: ea erva-mate bruta subme tida do processo de secagem, malhacao, trituracoes ou cancheamento que constituem materia-prima para industrias de beneficamento. 18 Erva-mate bruta: eo produto in natura constitufdo par folhas e ra mos, obtido pela acao da poda da erveira. 19 Erva-mate semi-elaborada: e a erva-mate cancheada padronizada, submetida ao processo de peneiramento para limitacao dos palitos em 6 %, destinado ao mercado externo. 20 Fiapo: sao fragmentos longitudinais de paus e pecfolos resultantes de operacao de cancheamento. 21 Folha: sao fragmentos resultantes da trituracao do limbo (vide go rna e po). 22 Goma: e 0 produto resultante da pulverizacao das folhas obtida por peneiramento em tela de 50 malhas em cada 25mm, (vide folha e p6). 23 Malhacao ou cancheamento: e 0 ato de malhar ou triturar as folhas de erva-mate ap6s subrnete-las a secagem. 24 Mate-doce: e 0 chimarrao servido com aciicar, leite ou agua. 25 Mate aromatizado ou com sabores: eo cha-mate ou 0 concentrado, liofilizado ou nao, com sabores e/ou aromas diversos obtidos por agregacao de outros produtos. 26 - Mate liofilizado: e 0 cha-mate concentrado em p6, obtido indus trialmente de mate verde ou tostado atraves de processo de seca gem e de eliminacao de substancias volateis. 204 Portaria Norrnativa n~) 118-N/92 27 Mate soluvel: eo cha-mate concentrado, ltquido ou em po, obtido industrialmente de mate-verde ou tostado. 28 Padrao ou tipo: e urn conjunto de caracterfsticas preestabelecidas para determinado tipo de produto. 29 Padronizar: e 0 ato de determinar a quantidade de elementos no pro duto, segundo 0 paladar desejavel. 30 Paus: sao fragmentos de ramos de erva-mate que acompanha 0 produto. 31 PO: e a materia resultante da pulverizacao de folhas, pecfolos e pe diinculos, em piloes ou moinhos, obtida por peneiramento em tela, de 40 malhas em cada 25mm quadrados (vide folha e goma). 32 Poda: operacao que consiste em retirar da erveira seus ramos e folhas. 33 Poda de formacao: operacao de retirada da rama (Guia Principal) no perfodo juvenil da planta. 34 Poda de rejuvenescimento: e a operacao de retirada de galhos com prometidos ou ainda 0 rebaixamento do fuste (tronco) visando me Ihor producao da erveira. 35 - Processador de erva-mate cancheada padronizada: conjunto de equi pamentos de peneiramento para retirada de paus e resfduos (casca e fiapos). 36 - Rafdo: feixe de erva-mate elaborado apos a poda visando facilitar o carregamento. 37 Rama: ramos e folhagens de arvores ou qualquer vegetal. 38 Ramos: cada uma das divisoes e subdivisoes do galho. 39 Resfduos: eo material composto de po, fragmentos de folhas, pe cfolos, pediinculos, casca e fiapos. 40 Sapeco: e 0 ato de submeter a erva-mate recem podada (folhas e ramos) a acao rapida das chamas de uma fogueira ou fornalha, com a finalidade de eliminar 0 excesso de umidade (pre-desidratacao) e evitar 0 enegrecimento das folhas e a conseqiiente perda do seu valor comercial. 41 - Secador automatico: sua principal diferenca com 0 secador tradi cional sao as esteiras rolantes, que secam a erva-mate em espaco de tempo menor. 205 Portaria Normativa n:' 118-N/92 42 Secagem: e 0 ato de desidratar a folha da erva-mate; a operacao a ser feita logo apos 0 sapeco. 43 Talinhos: sao pecfolos ou pediinculos das folhas. 44 Terere: denorninacao dada tradicionalmente a erva-mate triturada e socada com grande percentagem de palitos/paus, servida, degus tada com agua fria. 206

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