Order No. 110-N concerning the General Fishing Register (RGP)
صدر في 1992-10-07 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- fishing vessel, aquaculture, registration
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Portaria n!' 110-N/92 Portaria n? 110-N, de 7 de outubro de 1992 0 Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso de suas atribui~oes previstas na Es trutura Regimental anexa ao Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XN, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM Minter n? 445 de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei n? 7.679, de 23 de novembro de 1988 e no Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967 e o que consta no processo n? 2001.3593/92-19, resolve: Art. 1?. As pessoas ffsicas ou jurfdicas somente poderao exercer atividade pesqueira, inclusive de aqtiicultura, com previa autorizac;ao, permissao e/ou registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama. Paragrafo unico. Ficam dispensados de qualquer permissao os pesca dores amadores desembarcados que utilizem somente linha de mao ou va ra, linha e anzol, que nao sejam filiados a clubes ou associac;oes de pesca amadora. Art. 2?. 0 Registro Geralda Pesca, institufdo pelo Decreto-Lei n? 221/67, ora sob a respons.abilidade deste Ibama, contemplara as seguintes catego rias de registro e/ou pennissao: a) Industria Pesqueira; b) Embarcac;ao Pesqueira a partir de 20 TAB (Toneladas de Arquea c;ao Bruta); c) Embarcac;ao Pesqueira abaixo de 20 TAB (Toneladas de Arqueac;ao Bruta); d) Pescador Profissional; e) Pescador Amador; f) Aqiiicultor; g) Armador de Pesca; h) Empresa que Comercia Animais Aquaticos Vivos; i) Clubes ou Associac;oes de Amadores de Pesca. 924 Portaria n? 110-N/92 Art. 3?. Para os fins da presente Portaria entende-se por: a) Industria Pesqueira - a pessoa jurf dica que atua na captura ou co leta, conservac;ao, beneficiamento, transformac;ao ou industrializac;ao dos seres animais ou vegetais que tenham na agua seu meio natural ou mais freqiiente de vida; b) Embarcac;ao Pesqueira a partir de 20 TAB - aquele que tenha a partir de 20 TAB, conforme Certificado emitido para Capitania dos Portos; c) Embarca9ao Pesqueira abaixo de 20 TAB - aquela que tenha me nos de 20 TAB, conforme Certificado emitido pela Capitania dos Portos; d) Pescador Profissional - aquele que faz da pesca sua profissao ou meio principal de vida; e) Pescador Amador - aquele que pratica a pesca com finalidade de lazer ou desporto, sem fins comerciais; j) Aqiiicultor - a pessoa ffsica ou juridica que se dedique a criac;ao e/ou reprodu9ao de animais ou vegetais aquaticos em ambientes naturais ou artificiais; g) Armador de Pesca - aquele que, em seu nome e sob a sua respon sabilidade, apresta para sua utilizac;:ao uma ou mais embarcac;:6es pesquei ras, cuja soma de suas toneladas de arquea9ao bruta totalize ou ultrapasse a 10 (dez) toneladas de Arqueac;:ao Bruta; h) Empresa que comercia Animais Aquaticos Vivos - a pessoa jurf dica que, com produc;:ao propria ou nao, atua no comercio de animais aqua ticos vivas, inclusive para ornamenta9ao e/ou exposic;:ao; i) Clube ou Associac;:ao de Amadores de Pesca - a pessoa jurfdica que congregue como associados ou filiados e Pescador Amador ou aquela que organize para seus clientes, excursoes ou programas relacionados com pesca amadora. Art. 4?. As autorizac;:6es, permiss6es e/ou registros, para o exercfcio das atividades inerentes a Categoria de que trata a alfnea b do artigo 2? desta Portaria, quando se tratar de embarcac;6es relativas a frotas cujo esforc;o de pesca esteja sob controle, serao de competencia do Diretor da Diretoria de Controle e Fiscalizac;:ao - Dircof, deste Instituto, ficando suas renova c;:6es, prorrogac;:6es, transferencias e alterac;6es sob responsabilidade dos Su perintendentes Estaduais do lbama, do Estado em que o interessado esteja domiciliado. 925 Portaria n? I 10-N/92 Paragrafo unico. As demais autorizacoes, permissoes e/ou registros inerentes as outras Categorias previstas nesta Portaria serao de compet~n cia dos Superintendentes Estaduais do Ibama. Art. 5?. 0 requerimento de autorizacao, permissao e/ou de inscri~o no Registro Geral da Pesca ou renovacao de registro, a ser efetuado pelo inte ressado ou seu representante legal, devera ser entregue e protocolado na Superintendencia Estadual onde esteja domiciliado o interessado, cujo re querimento devera atender as normas, procedimentos e modelos aprova dos por este Instituto. Paragrafo tinico. Ficam dispensados de apresentacao do requerimento mencionado neste artigo os pescadores amadores definidos no artigo 3? desta Portaria, os quais obterao suas licencas de pesca mediante o pagamento da taxa prevista na legislacao em vigor, junta a rede bancaria autorizada, em modelo pr6prio. Art. 6?. A efetivacao do Registro e/ou a Concessao da Permissao, quando for o caso, sera feita mediante a emissao pelo Ibama do respectivo Certifi cado de Registro, em modelo pr6prio, o qual s6 tera validade ap6s o reco lhimento da importancia correspondente a taxa de registro, prevista na legisla9ao em vigor. § 1?. A emissao do Certificado de Registro acima mencionado devera ser precedida de analise tecnica pelos setores competentes da diretoria de Controle e Fiscaliza9ao - Dircof e/ou Superintendencias Estaduais do Ibama e demais unidades deste Instituto julgadas necessarias. § 2?. No Certificado de Registro deverao constar alem da identifica 9ao do interessado, todas as informa9oes necessarias a caracteriza9ao do Registro e/ou Permissao(oes) autorizada(s) Art. 7?. Qualquer modifica9ao das condi9oes com base nas quais foram deferidos os pedidos de permissao(oes) e/ou registro(s) implicara na ne cessidade de novo requerimento, em que o interessado devera dar a conhe cer as modificacoes ocorridas. Art. 8?. Para cada registro, altera9ao ou sua renova9ao anual, o interessa do devera recolher ao Ibama, junto a rede bancaria autorizada, a importan cia equivalente a taxa de registro prevista na legisla9ao em vigor. Paragrafo unico. No caso de pescador profissional, nao sera cobrada taxa de renovacao anual de registro. 1 I Paragrafo Unico acrescido pcla Portaria n'.' 55, de 25 de maio de 1994 926 Portaria n? 110-N/92 Art. 9?. A concessao pelo Ibama, de permissoes e/ou registro nas diferen tes categorias, mencionadas nesta Portaria, ou da respectiva renova9ao do Registro, esta condicionada ao pagamento previo de quaisquer debitos do interessado porventura existente com este lnstituto, independentemente da taxa do registro pleiteado. Art. 10. 0 prazo de validade das permissoes e/ou registros previstos nesta Portaria e de 01 (um) ano, contando a partir da data da concessao, poden do ser renovada a pedido do interessado e a criterio deste Instituto. Art. 11. Cabera a Diretoria de Controle e Fiscaliza9ao - Dircof o estabe lecimento de normas e procedimentos administrativos complementares re lativos as autoriza96es, permissoes e/ou registros de que trata esta Portaria. Art. 12. Aos infratores da presente Portaria serao aplicadas, conforme a categoria, as penalidades previstas na Lei n? 7.679/88 e no Decreto-Lei n? 221/672 e demais legisla9ao complementar. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao no D.O.U., ficando revogada a Portaria Ibama n? 1.584, de 21 de dezembro de 1989 e demais disposicoes em contrario. Flavio Miragaia Perri Presidente (DOU de 13.10.92) 2 Vide Lei n? 7.679, de 23 de novcmbro de 1988 e Dccrcto-Lci n~• 221, de 28 de feverciro de 1988, pllgs. 668 c 673, rc.~pcctivamcnte, neste Terna. 927