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قوانين البرازيل

Order No. 102-N regulating professional fishing in certain areas of the State of Paraná

صدر في 1992-09-24 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Paraná
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, fishing gear/fishing method, mesh, crustaceans, protected fishing area, protection of species, fishery management and conservation, aquatic animals, biodiversity

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النص

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  1. Ponaria n? 102-N/92 Portaria n? 102-N, de 24 de setembro de 1992 0 Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribui9oes que lhe confere o artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Por taria Ministerial n? 445, de 16 de agosto de 1989, combinado com o artigo 1?, incisos VII, X e XIII, do anexo I, do Decreto n? 78 de 5 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lein? 7.679, de 23 de novembro de 1988 e no Decreto-Lei n? 221 de 28 de fevereiro de 1967 e o que consta do processo lbama/PR n? 2017.11159/91-25, resolve: Art. 1?. Proibir a pesca com redes de qualquer tipo e tamanho de malha na regiao compreendida entre o "Moeirao" e o Rio Itinga, a uma distancia de ate 1.852m (hum mil oitocentos e cinqiienta e dois metros) da costa, abrangendo as llhas Lamim, na Bafa de Paranagua, localidade de Eufrasi na, no Estado do Parana. Art. 2?. Permitir, na pesca profissional, somente o uso dos seguintes apa relhos de pesca: I - Linha de mao, cani<;:o simples, molinete e espinhel; II - Tarrafa para a pesca de camar6es e peixes, com malha igual ou superior a 25mm (vinte e cinco milfmetros) entre nos opostos. Art. 3?. Proibir, na area referida no artigo 1?, a pesca sub-aquatica profis sional e amadora. Art. 4?. Proibir, na area referida no artigo 1?, a captura de sardinhas de qualquer especie. Art. 5?. Aos infratores da presente Portaria serao aplicadas as penalidades previstas na Lein? 7.679, de 23 de novembro de 1988, e no Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967 1 e demais legisla9ao complementar. Art. 6?. Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publica~ao, revoga das as disposi<;:6es em contrario. Fhivio Miragaia Perri Presidente (DOU de 25.09.92) I Vide Decrcto-Lci n!' 221, de 28 de fcverciro de 1967 e Lein!' 7.679. de 23 de novembro de 1988, pags. 673 e 668, rc.~pcctivamcntc, ncste Terna. 922

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