Order No. 10-N regulating pink shrimp fishing into certain areas of the State of Santa Catarina
صدر في 1992-01-22 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Santa Catarina
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- marine fisheries, fishing gear/fishing method, crustaceans, protected fishing area, offences/penalties, fishery management and conservation, aquatic animals
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النص
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Portaria n? IO-N/92 Portaria n? 10-N, de 22 de janeiro de 1992 0 Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuic;:oes que lhe confere o artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Por taria Ministerial n? 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o dispos to no artigo 1?, incisos VII, X e XIII, do anexo I, do Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991, combinado com o artigo 33, § 1? e § 2?, e com o art. 39, do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, e com o artigo l?, incisos II, IV, VI, § 2?, e com os artigos 2? e 3?, todos da Lei n? 7.679, de 23 de novembro de 19881 , e o que consta no processo Ibama/SC n? 312/88, resolve: Art. 1?. Permitir a pesca de camarao-rosa (Penaeus paulensis e P. brasi liensis) com o emprego de rede de saco com atra9ao luminosa (rede de co ca com liquinho ou aviaozinho) nas lagoas de Santo Antonio, Imaruf e Mirim, Estado de Santa Catarina, aos pescadores profissionais devidamente habi litados com pem1issao do ponto de pesca. § 1?. Os pontos da pesca do que trata o caput deste artigo estao fixa dos pelo Iba ma nas areas de Figueira, Morro Grande, Laranjeiras, Imaruf, Ponta Grossa, Cabec;:udas, Barranceira, Bentos, Caputera, Prainha 1 e Prai nha 2, Guaiuba, Ponta Rasa, Ro9a Grande, Nova Fazenda, Estreito, Perri xil, Tamborete, Itaguac;:u, Itapeva, Praia Vermelha 1 e Praia Vermelha 2. Art. 2?. Limitar o m1mero de redes em 6 (seis) unidades por pescador e por ponto de pesca. § 1?. As redes serao dispostas em circulo em torno de um unico ponto. § 2?. Devera ser mantida a distancia de 30m (trinta metros) de vao livre entre aparelhos da mesma ala de 150m (cento e cinqiienta metros) de vao livre da ala imediata. § 3?. As redes nao poderao exceder 12m (doze metros) na tralha su perior a 30mm (trinta milfmetros) entre angulos opostos na malha esticada. I Vidc Dccrcto-Lci n!' 221, de 28 de fcverciro de 1967 e Lein!' 7.679, de 23 de novcmbro de 1988, pllgs. 673 e 668, rcspcctivamente, neste Terna. 910 Art. 3?. Pennitir a pesca de camarao-rosa (Penaeus paulensis e P. brasi liensis) nas lagoas de Santo Antonio, Imaruf e Mirim, Estado de Santa Ca tarina, com o emprego de tarrafa de arremesso de 26cm (vinte e seis miHmetros) esticada. Art. 4?. Proibir a pesca sob qualquer modalidade nos canais de navegac;ao hem como a utilizac;ao de engodo. Art. 5?. Os pescadores pennissionados para o exercfcio da pesca de que tratam os artigos 1 ? e 3? fornecerao os dados de produc;ao e facilitarao as amostragens biol6gicas realizadas pelo lbama ou por 6rgaos credenciados. Art. 6?. Aos infratores da presente Portaria serao aplicadas as penalidades previstas na Lein? 7.679, de 23 de novembro de 1988 e demais legislac;ao complementar. Art. 1?. Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicac;ao, revoga das as disposic;oes em contrario, especialmente a Portaria N-10, de 18 de maio de 1988, da extinta Sudepe. Eduardo de Souza Martins Presidente (DOU de 23.01.92) 911