Order No. 1.345 regulating shrimp fishing in the States of Bahia, Espírito Santo and into the waters of the borderline between Brazil and Uruguay
صدر في 1989-12-04 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Bahia; Espírito Santo
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- marine fisheries, crustaceans, size, offences/penalties, fishery management and conservation, aquatic animals
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Portaria n!' 1.345/89 Portaria n? 1.345, de 4 de dezembro de 1989 0 Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - lbama, no uso das atribui9oes que lhe confere o artigo 83, inciso XN, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Mi nisterial n? 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 1 ? , incisos VII e X, do Decreto n? 97. 946, de 11 de julho de 1989, combinado com os artigos 6? e 39 do Decreto-Lei n? 221, de 28 de feve reiro de 1967, com a redacao dada pelo Decreto-lei n? 2.467, de 1? de setembro de 1988, e o artigo 1?, inciso VI, da Lein? 7 .679, de 23 de no vembro de 1988; e o que consta do processo lbama n? 2966/89, resolve: Art. 1?. Nas aguas territoriais compreendidas entre o paralelo de 18°20'S (limite dos Estados da Bahia com o do Espfrito Santo) ea fronteira do Bra sil com o Uruguai (confom1e estabelecido pelo Decreto n? 75.891, de 23 de junho de 1975), a frota arrasteira que opera na captura de camaroes rosa (Penaeus paulensis, P. brasiliensis e P. subtilis); sete barbas (Xipho penaeus kroyeri); verdadeiro(Penaeus schmitti), santana (Pleoticus muel leri), barba ruca (Antemesia longinares) e respectiva fauna acompanhante, fica limitada: I - as embarcacoes, em efetiva operacao, devidamente inscritas no Registro Geral da Pesca, e ja detentora de permissao de pesca na modali dade de arrasto de camaroes; II - as embarcai;oes, por construir ou em construi;ao, habilitadas com permissao previa de pesca na modalidade de arrasto de camar6es, desde que inscritas no Registro Geral da Pesca no prazo de vigencia da permis sao previa de pesca, e III- as embarcacoes que sem permissao de pesca e em efetiva opera i;ao na area acima delimitada, atendam, pelo proprietario ou armador, as exigencias enumeradas a seguir: a) c6pia de documento, reconhecido pelo Ibama, comprobat6rio da efe tiva opera9ao na modalidade de arrasto de camaroes na referida area, ate 28 de fevereiro de 1989; b) c6pia(s) da(s) autoriza9ao(oes) de trafego concedida(s) pela Capita nia dos Portos com jurisdi9ao na area regulamentada pela presente Portaria; 872 Ponaria n'.' 1.345/89 c) laudo de vistoria, fornecido pelo Ibama, comprobat6rio de que a embarca9ao esta apta e equipada para exercer a pesca de arrasto de camaroes; d) c6pia do comprovante de cadastramento da extinta Superintenden cia do Desenvolvimento da Pesca - Sudepe, conforme Editais de Convo ca9ao publicados no Diario Oficial da U niao a partir de 22 de junho de 1988; e e) c6pia do comprovante de pagamento dos servi90s de vistoria da em barca9ao. § I?. Ficam dispensadas das exigencias previstas no inciso III, alineas b, c, dee, deste artigo, as embarca96es com tamanho inferior a 12m (do ze metros), independentemente do seu Estado de origem. § 2?. Ficam dispensadas das exigencias previstas no inciso III, alfnea d, deste artigo, as embarcac;:6es dos Estados do Espfrito Santo e do Parana. Art. 2?. Os proprietarios ou armadores das embarcac;:oes que satisfazerem as .exigencias do artigo I?, inciso III, e suas aHneas, devem requerer sua regularizac;:ao junto ao Registro Geral da Pesca, ate 90 (noventa) dias a contar da data da publicac;:ao desta Portaria, sob pena de decadencia de tal direito. Art. 3?. As embarca96es a que se refere o artigo 1?, incisos I e II, poderao ser substitufdos somente em caso de naufragio, destruic;:ao ou desativa9ao e para a mesma pessoa ffsica ou jurfdica, proprietaria ou armadora respei tado o esfor90 da pesca. § 1?. As substituic;:6es por desativac;:ao poderao ser efetivadas desde que o proprietario apresente, por ocasiao do pedido de permissao Previa de pesca para embarcac;:ao a construir, um Termo de Compromisso de De sativa9ao da Embarcac;:ao a ser substitufda. § 2?. 0 registro e a permissao de pesca de nova embarcac;:ao ficam condicionados ao cancelamento do registro e respectiva permissao de pes ca da embarcac;:ao desativada. § 3?. A comprovac;:ao da propriedade, para solicitar substituic;:ao, de vera ter um perfodo mfnimo de 02 (dois) anos. Art. 4?. Nao sera concedida Permissao Previa de Pesca para embarcac;:6es a construir quando se tratar de substituic;:ao daquelas embarca96es enqua dradas no inciso III do artigo 1?, as qua is deverao ter, por ocasiao do seu registro, uma identificac;:ao especial. 873 Portaria n? 1.345/89 Art. 5?. Os proprietarios ou annadores de embarcacoes, comprovadamente paralisadas para refonna, deverao comunicar o fato ao Ibama, apos o que, terao um prazo de 06 (seis) meses, prorrogavel por um perfodo nao supe rior a 06 (seis) meses, para reinfcio de suas atividades. Art. 6?. Perdera a Permissao de Pesca a embarca9ao camaroeira que nao efetuar, anualmente, um m1mero mf nimo de desembarques, conforme dis crimina9ifo a seguir: a) embarcacao frigorificada pennissionada para a pesca de camarao rosa: 03 (tres); b) embarcacao nao frigorificada pennissionada para a pesca de camarao rosa: 06 (seis); c) embarca9ifo permissionada para a pesca de arrasto das demais espe cies de camarao (sete barbas, barba ruca, verdadeiro e santana): 15 (quinze). Art. 7?. Aos infratores destas disposicoes serao aplicadas as penalidades previstas no Decreto-Lei n? 22 I , de 28 de fevereiro de 1967, demais legis la9ao complementar, e especialmente, a Lein? 7.679, de 23 de novembro de 1988 1 • Art. 8?. Esta Portaria entran:i em vigor na data de sua publicacao, revoga das as disposi96es em contrario, especialmente a Portaria Sudepe n? N-53, de 20 de dezembro de 1984. Fernando Cesar de Moreira Mesquita Presidente (DOU de 11.12.89) I Vide Dccreto-Lci n? 221, de 28 de fcverciro de 1967 e Lei n? 7 .679, de 23 de novembro de 1988, pllgs. 673 e 668, respcctivamente, neste Terna. 874