Order MMA No. 445 recognizing as species of fish and aquatic invertebrates of Brazilian fauna threatened with extinction those included in the Official National List of Species of Fauna Threatened with Extinction (Fish and Aquatic Invertebrates)
صدر في 2014-12-17 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria MMA Nº 445 - Reconhece como espécies de peixes e invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de extinção aquelas constantes da Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção-Peixes e Invertebrados Aquáticos.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- biodiversity, wild fauna, management/conservation, policy/planning, protection of species, endangered species, monitoring, risk assessment/management, aquatic animals, molluscs
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PORTARIA MMA Nº 445, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, nos Decretos no 6.101, de 26 de abril de 2007, e na Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014, resolve: Art. 1º Reconhecer como espécies de peixes e invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de extinção aquelas constantes da "Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos" - Lista, conforme Anexo I desta Portaria, em observância aos arts. 6º e 7º, da Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014. Art. 2º As espécies constantes da Lista, conforme Anexo I desta Portaria, classificadas nas categorias Extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU) ficam protegidas de modo integral, incluindo, entre outras medidas, a proibição de captura, transporte, armazenamento, guarda, manejo, beneficiamento e comercialização. § 1º A captura, transporte, armazenamento, guarda e manejo de exemplares das espécies de que trata o caput somente poderá ser permitida para fins de pesquisa ou para a conservação da espécie, mediante autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. § 2º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares reproduzidos em cativeiros, devidamente licenciados por órgão ambiental competente, em conformidade com Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção - PAN aprovados, quando existentes. § 3º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares capturados incidentalmente, desde que liberados vivos ou descartados no ato da captura, devendo ser registrados a captura e a liberação ou o descarte, conforme regulamentação específica. Art. 3º Para as espécies ameaçadas classificadas na categoria Vulnerável (VU) do Anexo I desta Portaria, poderá ser permitido o uso sustentável, desde que regulamentado e autorizado pelos órgãos federais competentes e atendendo minimamente aos seguintes critérios: I - não ter sido classificada como ameaçada de extinção desde a avaliação anterior, publicada pela Instrução Normativa no 05, de 2004, ou não ser objeto de proibição em normas específicas; II - estar em conformidade com a avaliação de risco de extinção de espécies; III - existência de dados de pesquisa ou monitoramento que subsidiem tomada de decisão sobre o uso e conservação da espécie na área a ser autorizada; IV - adoção de medidas de preservação das espécies e de mitigação de ameaças, incluindo aquelas decorrentes de recomendações internacionais; e V - adoção de medidas indicadas nos PAN aprovados, quando existentes. § 1º O Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o Instituto Chico Mendes e com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, será responsável pela comprovação quanto ao ALTERADA PELA PORTARIA MMA Nº 98/2015, PORTARIA MMA Nº 163/2015. PORTARIA MMA Nº 163, DE 08 DE JUNHO DE 2015 PORTARIA MMA Nº 163, DE 08 DE JUNHO DE 2015 PORTARIA MMA Nº 163, DE 08 DE JUNHO DE 2015 atendimento dos critérios de que trata este artigo, podendo realizar consulta a especialistas para essa finalidade. § 2º No caso de Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais, a autorização de que trata o caput será de responsabilidade do Instituto Chico Mendes, observando o plano de manejo da unidade, nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. § 3º As espécies referidas no caput serão consideradas prioritárias por ocasião da edição de atos normativos de ordenamento pesqueiro pelos órgãos federais competentes. § 4º A pesca realizada em conformidade com o ordenamento definido pelos órgãos federais competentes, não será caracterizada, para fins de fiscalização, como infração." (NR) Art. 4º Será admitido por 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da publicação desta Portaria, a captura, o desembarque e a respectiva comercialização de exemplares de espécies constantes do Anexo I desta Portaria e que não tenham sido classificadas como ameaçadas de extinção desde a avaliação anterior, publicada pela Instrução Normativa nº 05, de 2004, ou que não tenham sido objeto de proibição em normas específicas. § 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput, os estoques ou planteis existentes deverão ser declarados, em até 30 dias, em qualquer unidade do IBAMA. § 2º Os espécimes, partes, produtos e subprodutos constantes dos estoques declarados conforme o parágrafo anterior poderão ser comercializados em até um ano após a publicação desta Portaria. § 3º Para as espécies ameaçadas classificadas na categoria Vulnerável (VU) do anexo I desta Portaria, o prazo previsto no caput será de 360 dias." (NR) § 4º Para as espécies ameaçadas classificadas na categoria Criticamente em Perigo (CR) e Em Perigo (EN) de interesse econômico listadas no anexo III desta Portaria, o prazo previsto no caput será de 360 dias. § 5º Excepcionalmente, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante justificativa técnica fundamentada a partir de análise por espécie. § 6º Durante o prazo de que trata o § 4º deste artigo, serão avaliadas e recomendadas medidas de preservação das espécies, de mitigação de ameaças e de monitoramento, a serem regulamentadas pelos órgãos federais competentes." (NR) Art. 5º Os critérios utilizados e as avaliações técnico-científicas do estado de conservação das espécies constantes da Lista serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente <www.mma.gov.br> e do Instituto Chico Mendes <www.icmbio.gov.br>. Art. 6º Poderão ser realizadas atualizações específicas na Lista a partir de dados atualizados de monitoramento ou mediante o aporte de conhecimento científico sobre o estado de conservação da espécie de acordo com o disposto no § 4º, art. 6º, da Portaria nº 43, de 2014. § 1º O Ministério do Meio Ambiente instituirá Grupo de Trabalho com o objetivo de assessorar atualizações anuais da Lista referentes as espécies de interesse social e econômico, podendo convidar representantes de outros órgãos da administração pública, especialmente do Ministério da Pesca e Aquicultura, bem como representantes de universidades e instituições científicas e de pesquisa. § 2º Enquanto não expirado o prazo do caput do art. 4o, o Grupo de Trabalho indicado no parágrafo anterior poderá propor alterações no Anexo I desta Portaria. § 3º O Ministério do Meio Ambiente poderá, a seu critério, em caso de impasse, constituir Painel Independente de Especialistas para elaborar parecer técnico científico que subsidie a tomada de decisão por este Ministério. Art. 7º As restrições estabelecidas nesta Portaria não se aplicam a exemplares importados, desde que comprovada a origem e observadas as normas existentes. Art. 8º Reconhecer como espécies da fauna brasileira Extintas (EX) aquelas constantes no Anexo II, nos termos do § 6o, art. 6o, da Portaria nº 43, de 2014. Art. 9º A não observância desta Portaria constitui infração sujeita às penalidades previstas nas Leis no 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo dos dispositivos previstos no Código Penal e demais leis vigentes, com as penalidades nelas consideradas. Art. 10. Os casos omissos ou que necessitem de tratamento específico serão objeto de decisão e regulamentação por parte deste Ministério. Art. 11. Revogam-se as Instruções Normativas nº 5, de 2004, e 52, de 8 de novembro de 2005. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IZABELLA TEIXEIRA DOU 18/12/2014 – SEÇÃO 01 PÁG 126 ** PELA PORTARIA MMA Nº 98/2015 - DOU 29/04/2015 SEÇÃO 01 – PÁGINA 86 **** PORTARIA MMA Nº 163/2015 - DOU 09/06/2015 SEÇÃO 01 – PÁGINA 48