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قوانين البرازيل

Order MMA No. 414 establishing the Floresta+ Bioeconomy modality, under Order MMA No. 288 of 2 July 2020

صدر في 2021-08-13 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria MMA n. 414 - Institui a modalidade Floresta+ Bioeconomia, no âmbito da Portaria MMA nº 288, de 02 de julho de 2020.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Environment, Forestry
الكلمات المفتاحية
payments for ecosystem services/ payment for environmental services (PES), environmental planning, land-use planning, authorization/permit, environmental standards, protection of habitats, policy/planning, standards, protection of environment, biodiversity, green economy, legal proceedings/administrative proceedings, fire management, climate change, forest management/forest conservation, forestry protection measures, timber extraction/logging, non-wood forest products, hazards

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  1. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 02/09/2021 | Edição: 167 | Seção: 1 | Página: 64 Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro PORTARIA MMA Nº 414, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 Institui a modalidade Floresta+ Bioeconomia, no âmbito da Portaria MMA nº 288, de 02 de julho de 2020. O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o que consta do processo nº 02000.006715/2020-53, resolve: Art. 1º Fica instituída a modalidade Floresta+ Bioeconomia, no âmbito da Portaria MMA nº 288, de 02 de julho de 2020, que criou o Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais Floresta+, e conforme o inciso I do caput do artigo 41 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Art. 2º A modalidade Floresta+ Bioeconomia fomentará: I - o reconhecimento da contribuição direta das atividades de manejo florestal sustentável, madeireiro ou não madeireiro, para a proteção das florestas; II - a criação de arranjos comerciais e fomento da inovação para destacar, reconhecer e remunerar os serviços ambientais realizados por quem atua na conservação da floresta; III - o incentivo à produção florestal madeireira e não madeireira oriunda das florestas nativas do Brasil, fomentando a inovação, estruturação e o desenvolvimento, dessa cadeia por meio do Pagamento por Serviços Ambientais; IV - o incentivo à remuneração das atividades de monitoramento, conservação e recuperação de vegetação nativa, possibilitando a garantia de renda, gerando estabilidade e incentivos à manutenção das áreas de floresta; e V - ações empreendedoras que tenham potencial de valorizar o mercado de pagamentos por serviços ambientais. Art. 3º A modalidade do Floresta+ Bioeconomia possui como diretriz incentivar a bioeconomia voltada ao pagamento por prestação de serviços ambientais, compreendidos como o conjunto de atividades de melhoria, recuperação, monitoramento e conservação da vegetação nativa em todos os biomas. Art. 4º São objetivos estratégicos da modalidade Floresta+ Bioeconomia: I - prospectar relatórios, documentos e pesquisas já disponíveis que demonstrem potencialidades e oportunidades de desenvolvimento para os biomas, bem como realizar diagnósticos e análises complementares para enriquecer os mapeamentos de oportunidades para bioeconomia; II - mobilizar, qualificar e integrar agentes da bioeconomia, impactando o desenvolvimento regional sustentável a partir do pagamento por serviços ambientais; III - incentivar o cadastro de projetos de bioeconomia na Plataforma Floresta+ para facilitar o acesso dos interessados a recursos financeiros originários de cooperação internacional, financiamento do clima, conversão de multas além de iniciativas voluntárias, objetivando a dinamização da bioeconomia; IV - fomentar o desenvolvimento de componente de bioeconomia dentro da Plataforma Digital do Programa Floresta+; e V - reconhecer iniciativas que gerem valor agregado às atividades de manejo florestal sustentável, madeireiro ou não madeireiro. Art. 5º São aplicadas também ao Floresta+ Bioeconomia as diretrizes e objetivos previstos na Portaria MMA nº 288, de 02 de julho de 2020. Art. 6º O Floresta+ Bioeconomia terá abrangência nacional. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Order MMA No. 414 establishing the Floresta+ Bioeconomy modality, under Order MMA No. 288 of 2 July 2020 · Nelum