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قوانين البرازيل

Order IMA No. 1.395 establishing sanitary procedures for the removal, segregation and disposal of Specified Risk Materials (MER) for Bovine Spongiform Encephalopathy (BSE) to be adopted by slaughtering centres for ruminants (cattle, buffalo, sheep and goats) in the State of Minas Gerais

صدر في 2014-02-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria IMA nº 1395 DE 05/02/2014.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Minas Gerais
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
pests/diseases, hygiene/sanitary procedures, cattle, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, sheep/goats, slaughtering, animal health
الفئات
agriculture

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  1. Portaria IMA nº 1395 DE 05/02/2014 file:///D/HTML/bra136206.htm[14.01.2025 20:11:43] Normas Brasil Seu portal de normas e legislação brasileira Inicial Buscar Normas Portaria IMA nº 1395 DE 05/02/2014 Norma Estadual - Minas Gerais Publicado no DOE em 07 fev 2014 Dispõe sobre os procedimentos de remoção, segregação e destinação dos materiais especificados de risco (MER) para encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em estabelecimentos que abatem ruminantes. O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, incisos I e Ix, do Regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 45.800, de 06 de dezembro de 2011, e Considerando o disposto no Memorando Circular do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) CGI/DIPOA nº 001/2007 de 23.01.2007, Memorando Circular do MAPA CGI/DIPOA nº 006/2006 de 16.06.2006, Instrução Normativa MAPA Nº 34 de 28.05.2008; a necessidade de padronizar as diretrizes para remoção, segregação e destinação dos MER em todos os estabelecimentos que realizam a atividade de abate de ruminantes (bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos); a necessidade de facilitar a verificação dos procedimentos de autocontrole relacionados aos MER pelos Fiscais Agropecuários Médicos veterinários e Fiscais Assistentes responsáveis pela Inspeção; o dever de impedir que os MER sejam introduzidos na cadeia alimentar dos ruminantes, diretamente ou através de produtos derivados (farinhas e sebo); a relevância da prevenção da Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB), Resolve: Art. 1º Em virtude da prevenção da Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB), os frigoríficos que abatem ruminantes (bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos) devem obedecer a procedimentos adequados de produção para assegurar a efetiva remoção, segregação e destinação dos MER. Art. 2º Os materiais considerados potencialmente de risco especificado (MER) para EEB são: Encéfalo, olhos, amígdalas, medula espinhal e parte distal do íleo de bovinos de qualquer idade; Encéfalo, olhos, amígdalas, medula espinhal e baço de ovinos e caprinos de qualquer idade. Art. 3º Os frigoríficos devem incluir nos programas de autocontrole a descrição dos procedimentos operacionais relacionados aos MER, com registros diários auditáveis, contemplando: Remoção e segregação dos MER durante o abate. Registro da quantidade retirada por abate (correlação peso/nº de animais). Destruição: incineração, cozimento em digestor, utilização do resíduo como material combustível em fornalha ou destinação a aterro, mediante prévia autorização do IMA. Os MER serão encaminhados à destruição, quando não destinados à alimentação humana (mercado interno) e à produção de medicamentos e cosméticos de uso humano. Medidas preventivas e corretivas de possíveis desvios. Art. 4º Os MER deverão ser impedidos de entrar na cadeia alimentar dos ruminantes, não podendo ser utilizados como resíduos animais para o processamento de farinhas de carne e/ou ossos ou produtos gordurosos (destinação à graxaria), a fim de se evitar o risco de transmissão do agente de EEB através destes produtos e garantindo que os demais resíduos utilizados na produção destas farinhas e produtos gordurosos sejam esterilizados, conforme Instrução Normativa MAPA Nº 34 de 28.05.2008. Parágrafo único. O anexo mencionado no "caput" encontra-se disponível para consulta a todos os interessados no "site" www@ima.mg.gov.br. http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/buscar/ http://www.normasbrasil.com.br/normas/ Portaria IMA nº 1395 DE 05/02/2014 file:///D/HTML/bra136206.htm[14.01.2025 20:11:43] Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 5 de fevereiro de 2014. Altino Rodrigues Neto, Diretor Geral. Procedimentos de observância obrigatória para remoção, segregação e destinação dos MER. 1. Insensiblização/Remoção de resíduos cerebrais - Os animais devem ser insensibilizados conforme procedimentos para o abate humanitário (Instrução Normativa nº 03/2000/DAS de 17 de janeiro de 2000). O método humanitário de abate mais adequado é a insensibilização mecânica que consiste no atordoamento por pistola de percussão/concussão da caixa craniana, portanto, sem penetração e sem lesão direta do encéfalo, evitando a dispersão de tecido cerebral no ambiente e contaminação da carcaça. Quando o método de insensibilização utilizado for o de lesão direta do encéfalo com pistola de dardo penetrante, os eventuais resíduos do encéfalo dispersados durante a insensibilização devem ser removidos do ambiente (Box de atordoamento e praia de vômito) e da carcaça (perfuração deixada pelo dardo na região frontal) e acondicionados em recipiente para depois serem juntados ao cérebro. Recolher possíveis resíduos de encéfalo (cérebro) presente nos equipamentos ou piso, com auxílio de rodos e pás, devidamente identificados. Colocar os resíduos em recipientes exclusivos para tal fim (com cor diferenciada que identifique os utensílios e caixas usados para finalidade de coleta de MREs). 2. Ablação da cabeça - O ponto de separação da cabeça da carcaça para lavagem deve ser provido de um recipiente devidamente identificado, conforme descrito no plano de remoção, segregação e destinação dos materiais especificados de risco (MER), para que o funcionário dessa linha possa fazer o recolhimento de partes do tecido cerebral, assim como fragmentos da medula oblonga e espinhal que, porventura, sobrarem das operações anteriores. Esses resíduos devem ser tratados como MER e também juntados ao recipiente contendo encéfalo. Previamente à separação da cabeça da carcaça são necessários cuidados operacionais a fim de que se mantenha todos os músculos da cabeça preservados do risco de contaminação por pelos, sujidades externas e fragmentos da medula oblonga e espinhal. 3. Remoção das amígdalas - As cabeças após separadas das carcaças e lavadas, são penduradas na nória de cabeça ou local adequado para serem submetidas à inspeção post mortem (linha de inspeção B). Após a inspeção, o funcionário responsável pela coleta de MER, realiza a retirada das amígdalas que devem ser colocadas em recipiente devidamente identificado conforme descrito no plano de remoção, segregação e destinação dos MER. 4. Remoção dos olhos - Imediatamente após a inspeção do conjunto cabeça-língua, a cabeça é separada da língua e encaminhada à seção de cabeça, onde serão realizadas as operações de desarticulação da mandíbula, retirada dos músculos e remoção dos olhos. Os olhos devem ser retirados por funcionário habilitado e depositados em recipiente devidamente identificado, conforme descrito no plano de remoção, segregação e destinação dos MER. Importante salientar que a operação de retirada dos olhos pode ser realizada ainda na sala de matança, juntamente com a remoção das amígdalas. 5. Remoção do cérebro - O fendimento da cabeça para retirada do cérebro pode ser realizado como última operação da seção de cabeça, utilizando-se o equipamento denominado abridor de cabeça. A retirada do cérebro deve ser realizada por funcionário habilitado e depositado em recipiente devidamente identificado, conforme descrito no plano de remoção, segregação e destinação dos MER. O cérebro, quando destinado ao consumo humano, deve ser retirado e acondicionado em recipiente próprio para produto comestível. 6. Remoção da medula espinhal - Após evisceração, a carcaça segue para a plataforma de serra de carcaça, onde a mesma é serrada na posição ventral, sentido caudo/cranial, seguindo a linha média, dividindo a carcaça em duas meias-carcaças o que facilita a retirada da medula espinhal. A retirada da medula espinhal pode ser feita manualmente utilizando um instrumento com formato de espátula específico para este fim ou com extrator pneumático. A medula deve ser acondicionada em recipiente devidamente identificado, conforme descrito no plano de remoção, segregação e destinação dos MER. Os fragmentos da medula espinhal provenientes da serragem da coluna vertebral que caem na área adjacente à plataforma da serra de carcaça devem ser recolhidos e acondicionados no mesmo recipiente de medula, até serem destruídos. A medula espinhal, quando destinada ao consumo humano deve ser retirada ainda na linha de toalete e acondicionada em recipiente para produto comestível. 7. Remoção da porção distal do íleo - A operação de remoção da porção distal do íleo deve ocorrer na área suja da triparia, através de seccionamento do mesmo, utilizando gabarito de 70 cm. O terço distal do íleo seccionado deve Portaria IMA nº 1395 DE 05/02/2014 file:///D/HTML/bra136206.htm[14.01.2025 20:11:43] ser acondicionado em recipiente devidamente identificado, conforme descrito no plano de remoção, segregação e destinação dos MER. Os estabelecimentos que aproveitarem todo intestino delgado para consumo humano deverão possuir procedimentos escritos e registros, que garantam que o beneficiamento de tripas, não implica em risco de introdução em produtos destinados a alimentação animal. 8. Considerações Gerais - A empresa deve padronizar o modo de identificação dos locais e recipientes envolvidos no plano de remoção, segregação e destinação dos materiais especificados de risco (MER) e incluí-los nos programas de autocontrole do estabelecimento. Os equipamentos utilizados para remoção de MER assim como os recipientes utilizados para seu acondicionamento, devem ser identificados por código de cor ou com tarja indicando seu uso específico para essa finalidade. Os MERs devem ser devidamente ensacados em embalagens identificadas, pesados e destinados à incineração. O controle da pesagem dos MERs deve ser registrado em planilhas. Os resíduos da toalete dos MERs aproveitados para consumo humano, também devem ser ensacados e destinados a incineração. Os equipamentos e recipientes usados para contenção e transporte dos MERs devem ser limpos e sanitizados rotineiramente. Os funcionários responsáveis pela remoção, segregação e destinação dos MER devem ser devidamente treinados e usar uniformes de cor diferenciada (a mesma cor dos equipamentos). A destruição diária por incineração dos MER no próprio estabelecimento de abate, só deve ser realizada se o equipamento (forno crematório) utilizado não produzir emanações prejudiciais à natureza. O equipamento deve ser autorizado pelo órgão competente do meio ambiente. Materiais Especificados de Risco (MER) de bovinos e bubalinos (peso médio por bovino) ÓRGÃOS/PARTES PESO (gramas) 01 Encéfalo (cérebro) 300 02 Medula Espinhal 230 03 Olhos 150 04 Porção distal do íleo (70 cm) 150 05 Amígdalas 100 PESO TOTAL 930 Mais Lidas no Mês 1 - Lei nº 3.201 de 18/04/2006 2 - Resolução SEF nº 2.861 de 28/10/1997 3 - Decreto Nº 45490 DE 30/11/2000 4 - Comunicado DEAT/NF-e nº 111 de 03/10/2009 5 - Edital de Notificação GETM s/nº de 31/08/2010 Página Inicial Normas Buscar Fale Conosco Política de Privacidade www.normasbrasil.com.br - Seu portal de normas e legislação brasileira http://www.legisweb.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-3201-2006 137291.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-3201-2006 137291.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-2861-1997 156148.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-2861-1997 156148.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-45490-2000 166346.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-45490-2000 166346.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/comunicado-111-2009 168640.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/comunicado-111-2009 168640.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/edital-de-notificacao-2010 172371.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/edital-de-notificacao-2010 172371.html http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/normas/ http://www.normasbrasil.com.br/buscar/ http://www.normasbrasil.com.br/contato/ http://www.normasbrasil.com.br/contato/ http://www.normasbrasil.com.br/politicadeprivacidade/ http://www.normasbrasil.com.br/politicadeprivacidade/ Portaria IMA nยบ 1395 DE 05/02/2014 file:///D/HTML/bra136206.htm[14.01.2025 20:11:43]

Order IMA No. 1.395 establishing sanitary procedures for the removal, segregation and disposal of Specified Risk Materials (MER) for Bovine Spongiform Encephalopathy (BSE) to be adopted by slaughtering centres for ruminants (cattle, buffalo, sheep and goats) in the State of Minas Gerais · Nelum