Order IAGRO No. 3.361 establishing intrastate and interstate transit of goats and sheep within Mato Grosso do Sul
صدر في 2015-05-26 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria IAGRO n. 3361 de 25/05/2015.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Mato Grosso do Sul
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- animal health, inspection, transport/storage, internal trade, international trade, cattle, pests/diseases, sheep/goats
- الفئات
- *
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Portaria IAGRO nº 3361 DE 25/05/2015 Norma Estadual - Mato Grosso do Sul Publicado no DOE em 26 mai 2015 Estabelece regras para o trânsito intraestadual e interestadual de caprinos e ovinos e dá outras providências. O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal IAGRO, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o Programa Nacional de Sanidade dos Caprinos e Ovinos (PNSCO) instituído pela Instrução Normativa nº 20, de 15 de agosto de 2005 e Instrução Normativa nº 87, de 10 de dezembro de 2004; Considerando o Manual de Preenchimento para Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA de Ovinos e Caprinos e a Portaria nº 162, de 18 de outubro de 1994; Considerando que, para atingir o adequado controle sanitário de determinadas espécies, é necessário, sem prejuízo de outras ações, estabelecer normas e adotar medidas para dar efetividade à Defesa Sanitária Animal, nos termos da Lei (Estadual) nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009; Resolve: Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas que possuem ovinos e caprinos, a qualquer título e para qualquer finalidade, devem ter cadastro do estabelecimento atualizado no Sistema de Atenção Animal da IAGRO - SANIAGRO. Art. 2º O Trânsito Intraestadual e Interestadual de caprinos e ovinos será permitido quando cumpridas as seguintes exigências, conforme as finalidades: I - Abate ou Engorda: será necessário a GTA e a Nota Fiscal do Produtor (NFP); II - Reprodução: será necessário a GTA e a NFP, e para os reprodutores ovinos (machos) apresentar resultado negativo ao teste laboratorial ou atestado sanitário clínico detalhado para verificação da não ocorrência de Epididimite Ovina e os reprodutores caprinos e ovinos (machos ou fêmeas), apresentar resultado negativo ao teste laboratorial ou atestado sanitário de não manifestação clínica de Lentiviroses (Artrite Encefalite Caprina (CAE)/Maedi-Visna) nos últimos cento e oitenta (180) dias. III - Esporte, Exposição, Leilão ou outras Aglomerações: será necessário a GTA, a NFP e o atestado sanitário clínico de não ocorrência das seguintes enfermidades: a) Brucelose; b) Ectima Contagioso c) Ectoparasitas em geral; d) Febre aftosa; e) Linfadenite Caseosa; f) Lentiviroses (CAE/Maedi-Visna); g) Oftalmia. Parágrafo único. O atestado sanitário clinico a que se referem os incisos II e III, deverá ser firmado por Médico Veterinário, devidamente inscrito no CRMV-MS, e emitido até três dias antes da emissão da GTA. O atestado sanitário clinico a que se refere o inciso III, deverá atender os requisitos estabelecidos na Portaria nº 162, de 18 de outubro de 1994 e Manual de Preenchimento para Emissão de Guia de Trânsito Animal- GTA de Ovinos e Caprinos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Revoga-se a PORTARIA IAGRO MS Nº 818/2005, de 18 de fevereiro de 2005. Campo Grande, 25 de maio de 2015. LUCIANO CHIOCHETTA Diretor-Presidente/IAGRO