تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرازيل

Order FEPAM No. 46 regulating the procedures for automatic renewal of environmental licenses and certificates under the competence of the State Foundation for Environmental Protection called Henrique Luis Roessler - FEPAM

صدر في 2015-05-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria FEPAM n. 46 de 07/05/2015.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rio Grande do Sul
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, access-to-information, procedural matters, certification

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Portaria FEPAM nº 46 DE 07/05/2015 Norma Estadual - Rio Grande do Sul Publicado no DOE em 12 mai 2015 Institui o procedimento para renovação automática de Licenças Ambientais e Certificados no âmbito de competências da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM. A Diretora-Presidente da FEPAM, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 7º, do Decreto nº 51.874 , de 02 de outubro de 2014, Considerando as competências desta Fundação, previstas na Lei nº 9.077 , de 04 de junho de 1990, e no Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, Considerando o disposto no artigo 18 , § 4º, da Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, e no artigo 14, § 4º, da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, Resolve: Art. 1º Instituir o procedimento de renovação automática de Licenças Ambientais e Certificados, no âmbito de competências da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, para os requerimentos protocolados a partir de 01.01.2011. § 1º Este procedimento se aplica aos empreendimentos cujos protocolos de requerimento de renovação tenham sido apresentados dentro do prazo de vigência da Licença ou Certificado a ser renovado. § 2º A Licença Ambiental ou o Certificado cujo requerimento de renovação tenha sido apresentado fora do prazo estabelecido no § 1º, não será objeto de renovação automática, sendo sua avaliação realizada mediante procedimento de Licenciamento Ambiental ordinário, sujeitando o empreendedor às sanções administrativas previstas na legislação em vigor. § 3º São passíveis de renovação automática as Licenças de Operação - LO, as Licenças de Instalação - LI, as Licenças Únicas - LU, as Licenças Prévias e de Instalação Unificadas - LPI, as Licenças de Instalação e Operação - LIO, as Licenças Únicas de Instalação e Operação - LUIO, os Certificados de Cadastro de Auditor Ambiental - CCAAMB, os Certificados de Cadastro de Laboratório de Análises Ambientais de Porto Alegre - CPOA, os Certificados de Cadastro de Laboratório de Análises Ambientais da Região Metropolitana de Porto Alegre CRMPA, os Certificados de Cadastro de Laboratório de Análises Ambientais do Interior - CINTER, os Certificados de Cadastro de Laboratório de Análises Ambientais de Fora do Rio Grande do Sul - CAAFRS e os Certificados de Cadastro de Agrotóxicos Classe Toxicológica I - AGRI, Certificados de Cadastro de Agrotóxicos Classe Toxicológica II - AGRII, Certificados de Cadastro de Agrotóxicos Classe Toxicológica III - AGRIII e Certificados de Cadastro de Agrotóxicos Classe Toxicológica IV - AGRIV. Art. 2º A vigência da nova Licença Ambiental ou Certificado objeto do procedimento de renovação automática a que se refere esta Portaria terá o mesmo período da Licença anterior e será contada a partir da data de sua emissão. Art. 3º As Licenças e os Certificados que tenham sido suspensos por decisão administrativa ou judicial não serão passíveis de renovação automática. Art. 4º A renovação automática somente será deferida quando não constarem valores pendentes de pagamento nos Expedientes referentes ao requerimento de renovação. § 1º Se o pagamento dos valores for insuficiente ou se no decorrer do procedimento sobrevierem novos custos, o empreendedor será notificado para que efetue o recolhimento dos valores devidos. § 2º Havendo pedido de parcelamento dos valores referentes ao ressarcimento dos custos do Licenciamento, a renovação automática somente será deferida após a quitação de todas as parcelas devidas. Art. 5º A renovação automática de Licença Ambiental, de Certificado ou de documentos a que se refere esta Portaria abrange os empreendimentos cujas Licenças anteriores tenham sido deferidas com base em parecer técnico de geração automática. Parágrafo único. O parecer técnico de geração automática será implementado, por etapas, a todas as atividades condicionadas a licenciamento ou autorização. Art. 6º Todas as Licenças Ambientais, Certificados e outros documentos deferidos por este procedimento de renovação automática serão publicados no endereço virtual desta Fundação, atendendo aos princípios insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Art. 7º Durante o período de vigência das Licenças Ambientais e Certificados, será mantida a fiscalização e o controle do cumprimento das condições e restrições estabelecidas nos mesmos, os quais podem, a qualquer tempo, ser suspensos, revogados, cassados ou declarados nulos. Parágrafo único. Os empreendimentos sujeitos a fiscalização serão escolhidos aleatoriamente por amostragem, conforme estabelecido em procedimento próprio. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Portaria FEPAM nº 05/2014 . Porto Alegre, 07 de maio de 2015. Ana Maria Pellini Diretora-Presidente

Order FEPAM No. 46 regulating the procedures for automatic renewal of environmental licenses and certificates under the competence of the State Foundation for Environmental Protection called Henrique Luis Roessler - FEPAM · Nelum