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قوانين البرازيل

Order AG/ATDEFN No. 102/2015 regulating the entry of plants, seeds and seedlings into the Fernando de Noronha Archipelago

صدر في 2015-11-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria AG/ATDEFN n. 102/2015 - Disciplina a entrada de plantas, sementes e mudas no Arquipélago de Fernando de Noronha.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Pernambuco
الموضوعات
Cultivated plants, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
authorization/permit, integrated pest management-IPM/pest management strategies, pests/diseases, plant protection, seeds/planting material, procedural matters, internal trade, international trade, registration, plant production, protection of species, early warning system, biodiversity
الفئات
*, agriculture

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النص

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  1. PORTARIA AG/ATDEFN Nº 102/2015 Ementa: Disciplina a entrada de plantas, sementes e mudas no Arqui pélago de Fernando de Noronha. O Administrador Geral da AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA - ATDEFN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso IV, da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995; CONSIDERANDO a constante entrada de plantas, sementes e mudas no Arquipélago de Fernando de Noronha sem certificação fitossanitária e/ou certificado de origem, acarretando a introdução de pragas vegetais exóticas nas unidades de conservação do Arquipélago; CONSIDERANDO a Lei nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003, que institui a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, RESOLVE: Art. 1º - Fica proibida a entrada e/ou importação de plantas, sementes e mudas de quaisquer espécies, sejam elas nativas, exóticas ou ornamentais, para o Arquipélago de Fernando de Noronha, sem a prévia autorização da Coordenadoria de Meio Ambiente da ATDEFN. Art. 2º - Para fins de controle fitossanitário, a autorização para entrada/importação dos vegetais somente será concedida se estiver em conformidade com os seguintes procedimentos: I – A Solicitação de autorização deve ser feita através de formulário próprio dirigido à Gestão de Defesa Vegetal na ADAGRO – SEDE /RECIFE. II – Em sendo autorizado o processo de importação, a respectiva autorização emitida pela ADAGRO deve ser encaminhada para Coordenadoria de Meio Ambiente da ATDEFN com, no mínimo, 07 (sete) dias de antecedência da data prevista de embarque do material para o Arquipélago de Fernando de Noronha. III – Chegando à ilha, os vegetais e/ou suas partes serão inspecionados e conferidos por servidor designado pela Coordenadoria de Meio Ambiente da ATDEFN. Estando o material em total conformidade com a autorização emitida pela ADAGRO, receberá a autorização para desembarque. Parágrafo Único - Caso os vegetais e/ou suas partes que cheguem ao Arquipélago de Fernando de Noronha não estejam em conformidade com a autorização emitida, toda a importação será embargada e os produtos incinerados. Art. 3º - A importação de plantas, sementes e mudas sem observância dos procedimentos estabelecidos na presente Portaria, constitui crime ambiental em Unidade de Conservação por colocar em risco fitossanitário a flora do Arquipélago de Fernando de Noronha e será passível de arcar com a aplicação das sanções penais cabíveis. Art. 4º - As penalidades decorrentes do descumprimento do previsto nesta Portaria serão aplicadas com base no que estabelece o art. 15 da Lei nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003. Art. 5º - A solicitação de autorização para importação de vegetais para o Arquipélago de Fernando de Noronha, apenas poderá ter por objeto plantas, sementes e mudas oriundas do Estado de Pernambuco sob as condições supra citadas, ficando proibida a importação de produtos vegetais de outros Estados da Federação. Art. 6º - Fica terminantemente proibida a entrada de vegetais, suas partes, sementes, seus produtos e subprodutos oriundos de outros países, sob pena de apreensão e incineração. Parágrafo Único - Todas as embarcações de transporte de carga, aeronaves de vôos comerciais e aeronaves de vôos particulares, estarão sujeitas à fiscalização a ser realizada pela Coordenadoria de Meio Ambiente da ATDEFN, a fim de se verificar a existência de produtos de origem vegetal que não estejam em conformidade com o presente instrumento, os quais serão apreendidos e incinerados. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio São Miguel, 23 de novembro de 2015. LUIS EDUARDO CAVALCANTI ANTUNES Administrador Geral

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