Order ADAB No. 211 extending access to producers to the ADAB computerized system for registration and request on the Transit Guide Electronic Animal (e-GTA)
صدر في 2015-08-19 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria ADAB n. 211 de 19/08/2015.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Bahia
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- hygiene/sanitary procedures, animal health, inspection, transport/storage, data collection/reporting, legal proceedings/administrative proceedings
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Portaria ADAB nº 211 DE 19/08/2015 Norma Estadual - Bahia Publicado no DOE em 20 ago 2015 Amplia o acesso do produtor ao sistema informatizado da ADAB para fins de consulta ao seu cadastro e solicitação da Guia de Trânsito Animal eletrônica, a e-GTA. O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 23, I, a, do Regimento aprovado pelo Decreto 9.023/2004 e Considerando: 1. A Instrução Normativa nº 19 de 03 de maio de 2011 do Ministério da Agricultura, que estabelece em todo o Território Nacional a emissão da Guia de Trânsito Animal na sua forma eletrônica e-GTA; 2. Que a ADAB já dispõe da funcionalidade de acesso do produtor ao seu sistema informatizado para consulta ao cadastro e emissão da e-GTA e que o mesmo já vinha sendo realizado em caráter experimental e já se encontra validado; 3. E a necessidade de ampliar e dotar de maior celeridade o acesso do produtor à emissão da e-GTA, assim como a necessidade de padronizar todos os procedimentos correlacionados; Resolve: Art. 1º Ampliar o acesso do produtor ao sistema informatizado da ADAB para fins de consulta ao seu cadastro e solicitação da Guia de Trânsito Animal eletrônica, a e GTA; Art. 2º O fornecimento da senha de acesso ao produtor interessado, que poderá, a partir da publicação do presente instrumento, ser gerada pelo Coordenador Regional, Gerente e Médico Veterinário Oficial; Art. 3º O produtor interessado em obter a senha de acesso ao sistema informatizado da ADAB deverá comparecer à ADAB pessoalmente ou por representante legal com procuração pública, e apresentar os seguintes documentos: I - Carta ou ofício assinado pelo produtor solicitando a senha de acesso ao sistema informatizado da ADAB; II - Documento de Identidade e CPF; III - Comprovante de residência; IV - Documento que comprove a titularidade da propriedade, conforme estabelecido na Portaria ADAB Nº 115/2014; V - E no caso de arrendatário, apresentar o Contrato de Arrendamento, Aluguel de Pasto, Comodato ou Parceria, conforme também determina a Portaria nº 115/2014; Art. 4º O produtor interessado deverá ainda estar em dia com as suas obrigações sanitárias, notadamente as vacinações obrigatórias estabelecidas pela legislação vigente e obedecer às exigências sanitárias de cada espécie para o transito interno e externo; Parágrafo único. A ADAB poderá a qualquer momento suspender a autorização de ação de emissão de e-GTA, caso de interdição de propriedade, ocorrência de eventos sanitários nos descumprimentos das exigências sanitárias e detecção de fraude. Art. 5º A ADAB devera cumprir os seguintes requisitos: I - Atualizar todo o cadastro do produtor e da propriedade, incluindo números de telefone, endereço, e-mail, confrontantes, vias de acesso, área, e demais informações que constam no cadastro; II - Gerar no sistema informatizado o login e senha de acesso ao produtor; III - Imprimir a carta gerada pelo sistema com o login e senha gerado e protocolar ao produtor interessado; IV - Orientar o produtor sobre o acesso ao sistema, as funcionalidades de que ele dispõe, e como proceder para solicitar a emissão da e-GTA diretamente no sistema; V - O Manual de Emissão de e-GTA estará disponível no site da ADAB www.adab.ba.gov.br para impressão e uso do produtor; Art. 6º O produtor que aderir ao sistema informatizado terá acesso a seu cadastro via internet, poderá consultar sua ficha sanitária, declarar nascimentos e mortes dentro dos parâmetros estabelecidos pela ADAB e solicitar a emissão da e-GTA, desde que esteja com a situação cadastral e sanitária de seus rebanhos e da propriedade regularizada; § 1º Os parâmetros que se refere o presente artigo será regulamentado via sistema informatizado definidos pela Diretoria de Defesa Sanitária Animal; Art. 7º Para solicitar a emissão da e-GTA via internet, o produtor deverá creditar um valor prépago para emissão do documento ou por outra forma que venha ser definida pela ADAB; Art. 8º Para creditar o valor desejado, o produtor deverá recolher o Documento de Arrecadação do Estado - DAE no site ou Gerência da ADAB, ou diretamente no site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.ba.gov.br), lembrando que a taxa de poder de polícia e prestação de serviço é reajustado anualmente conforme decreto do Poder Executivo. Art. 9º A e-GTA deve ser impressa em papel tipo A4, a partir de qualquer computador conectado à Internet, preferencialmente em impressora a laser. Parágrafo único. Não será aceito como válido documento manchado, molhado, borrado ou rasurado para trânsito. Art. 10. A e-GTA solicitada diretamente pelo produtor, via internet, não necessita de assinatura, pois o responsável pela emissão é o sistema informatizado da Adab. Art. 11. Os casos omissos, atualizações e dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pela Diretoria de Defesa Sanitária Animal - DDSA ou em legislação complementar. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação. Oziel Oliveira Diretor Geral