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قوانين البرازيل

Normative Instruction No. 33 defining standards for imported wines’ certificate of origin analysis

صدر في 2006-10-04 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Instrução Normativa Nº 33, de 04 de Outubro de 2006.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
standards, food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, viticulture/oenological practices

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  1. Instrução Normativa Nº 33, DE 04 DE OUTUBRO DE 2006 Situação: Vigente Publicado no Diário Oficial da União de 05/10/2006 , Seção 1 , Página 11 Ementa: Estabelece que os certificados de análise de origem dos vinhos importados deverão apresentar obrigatoriamente os seguintes parâmetros analíticos. Histórico: Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 4 DE OUTUBRO DE 2006. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º e art. 26, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, alterada pela Lei nº 10.970, de 12 de novembro de 2004, considerando a necessidade de adoção de medidas e procedimentos para o controle e a fiscalização de vinhos e derivados da uva e do vinho, e o que consta do Processo no 21000.000460/2006 - 10, resolve: Art. 1º Estabelecer que os certificados de análise de origem dos vinhos importados deverão apresentar obrigatoriamente os seguintes parâmetros analíticos: I - álcool etílico em %, v/v, a 20ºC; II - acidez total em meq/l; III - acidez volátil (corrigida), em meq/l; IV - relação álcool em peso/extrato seco reduzido; V - sulfatos totais, em sulfato de potássio, em g/l; VI - anidrido sulfuroso total, em g/l; VII - cloretos totais, em cloreto de sódio, em g/l; VIII - cinzas, em g/l; IX - álcool metílico, em g/l; e X - açúcares totais em g/l de glicose. Parágrafo único. Os certificados de que trata este artigo deverão ser originais, expedidos pelo órgão oficial ou oficialmente credenciado do país de origem, ou cópias validadas por este órgão. Art. 2º Para efeito de desembaraço à importação de vinhos, na análise de controle deverá ser avaliado, impreterivelmente, o parâmetro referente às características organolépticas dos produtos, ficando dispensada a verificação dos demais parâmetros analíticos. § 1º Poderão ser realizadas análises dos demais parâmetros analíticos, a critério do setor responsável pela fiscalização de vinhos, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2º As despesas com o transporte da amostra coletada serão de responsabilidade do interessado. Art. 3º Os vinhos importados, liberados para comercialização no território nacional, estarão sujeitos à colheita de amostras com fins de análise de fiscalização, para fins de verificação quanto ao atendimento aos Padrões de Identidade e Qualidade fixados para similares nacionais. Art. 4º As análises de que trata a presente Instrução Normativa poderão ser realizadas em laboratórios credenciados. § 1º O ônus das análises realizadas em laboratórios credenciados será de responsabilidade do interessado. § 2º Deverão constar do Termo de Colheita de Amostras o nome e o endereço do laboratório credenciado designado pelo interessado para a realização das análises. Art. 5º O laudo de análise deverá ser encaminhado diretamente para o órgão de fiscalização na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em três vias. Parágrafo único. A primeira via permanecerá no órgão de fiscalização, a segunda via será entregue ao interessado e a terceira via será encaminhada ao setor competente indicado pelo órgão central de laboratórios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 6º Os casos omissos serão disciplinados por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

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