Norm SEMAS No. 2 amending the System of Fauna, Aquaculture and Fisheries of the State of Pará (SISFAP/PA), and establishing the procedures and criteria for the environmental licensing of trading activities and management of living aquatic resources for ornamental and aquarium purposes, within the the State Secretariat of Environment and Sustainability of Pará (SEMAS)
صدر في 2019-02-28 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Instrução Normativa SEMAS n. 2 - Altera e inclui dispositivos na Instrução Normativa n. 08, de 28 de dezembro de 2018, que institui o Sistema de Fauna, Aquicultura e Pesca do Estado do Pará – SISFAP/PA, estabelece os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental das atividades de comercialização e manejo de recursos aquáticos vivos, com finalidade ornamental e aquariofilia, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará -SEMAS e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Pará
- الموضوعات
- Environment, Fisheries and aquaculture, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- authorization/permit, legal proceedings/administrative proceedings, registration, procedural matters, access-to-information, internal trade, aquaculture, mariculture, protection of environment, captive wild animals, wild fauna
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6/14/2019 LEGIS-PA https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4683 1/2 Texto Compilado Ver no Diário Oficial INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019 Altera e inclui dispositivos na Instrução Normativa nº 08, de 28 de dezembro de 2018, que institui o Sistema de Fauna, Aquicultura e Pesca do Estado do Pará – SISFAP/PA, estabelece os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental das atividades de comercialização e manejo de recursos aquáticos vivos, com finalidade ornamental e aquariofilia, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará -SEMAS e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição Estadual, RESOLVE: Art. 1º Ficam alterados os arts. 3º, 15, 51 e 54 da Instrução Normativa nº 08, de 28 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Os empreendimentos que têm como atividade a comercialização e manejo de recursos aquáticos vivos, devem solicitar o licenciamento ambiental na SEMAS, por meio de requerimento, acompanhado dos documentos administrativos do Anexo I e do Projeto Técnico Ambiental, conforme Termo de Referência constante no Anexo II, ambos disponibilizados no endereço eletrônico do órgão (www.semas.pa.gov.br). Art. 15. Na entrada, via pescador, faz-se necessário o registro dos dados do fornecedor dos peixes, inserindo, no campo adicionar documento do sistema, a cópia da nota fiscal e/ou recibo de venda fornecido pelo pescador, além do documento GTPON ou GTRAC, quando couber, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 desta norma. Art. 51. Até 31 de julho de 2019, os empreendimentos que comercializam e manejam peixes ornamentais deverão solicitar regularização ambiental junto à SEMAS, apresentando a descrição do manejo e da infraestrutura, podendo formalizar Termo de Compromisso Ambiental - TCA. Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data sua publicação, ressalvando o disposto no art. 51. Art. 2º Ficam incluídos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 51 da Instrução Normativa nº 08, de 28 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação: (...) § 1º Da data da protocolização do requerimento previsto no caput, desde que cumprido o prazo nele previsto, e enquanto perdurar a vigência do correspondente TCA, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado, dada a anterior ausência de regulamentação para regularização da atividade. § 2º A celebração do TCA de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. http://www.ioepa.com.br/pages/2019/2019.03.06.DOE.pdf https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4683/detail 6/14/2019 LEGIS-PA https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4683 2/2 § 3º Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, todo empreendimento que não tenha requerido a respectiva regularização ambiental estará sujeito às penalidades administrativas previstas na legislação ambiental vigente. § 4º O exercício provisório da atividade será autorizado pelo TCA durante a sua validade até a definição da forma de licenciamento cabível nos autos do mesmo processo em que se requereu a regularização. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Belém/PA, 28 de fevereiro de 2019. JOSÉ MAURO DE LIMA O’ DE ALMEIDA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade Ver no Diário Oficial Este texto não substitui o publicado no DO de 06/03/2019 Versão 1.0-SNAPSHOT | Demoiselle 2.3.4 http://www.ioepa.com.br/pages/2019/2019.03.06.DOE.pdf http://www.prodepa.gov.br/ http://www.pa.gov.br/