Norm SEFA No. 19 establishing procedures for the fishing vessels' tax refund on the purchase of diesel fuel
صدر في 2014-09-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Instrução Normativa SEFA n. 19 - Estabelece os procedimentos necessários ao credenciamento das embarcações pesqueiras à fruição do benefício fiscal na aquisição de óleo diesel e ao ressarcimento do imposto.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Pará
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- fishery management and conservation, legal proceedings/administrative proceedings, fishing vessel, offences/penalties, standards, liability/compensation
- الفئات
- energy
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Instrução Normativa SEFA nº 19 DE 29/09/2014 Norma Estadual - Pará Publicado no DOE em 29 set 2014 Estabelece os procedimentos necessários ao credenciamento das embarcações pesqueiras à fruição do benefício fiscal na aquisição de óleo diesel e ao ressarcimento do imposto. O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 19 do art. 20 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, e Considerando a necessidade de aprimorar os controles na concessão do benefício fiscal, Resolve: Art. 1º O pedido de credenciamento de que trata o § 3º do art. 20 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , deverá ser formalizado pelas entidades representativas do setor pesqueiro à Diretoria de Fiscalização, e instruído com documentos que comprovem: I - relativamente à embarcação pesqueira, o preenchimento das condições exigidas pelo inciso II do § 2º do art. 20 do Anexo II do RICMS-PA , conforme seguinte: a) possuir os seguintes documentos de emissão da Capitania dos Portos do Pará: 1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição; 2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual. 3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho; b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador atualizados nos órgãos mencionados na alínea "e" do inciso I do § 1º; c) comprovar a sua regularidade relativa ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-4676-2001-pa 146414.html IPVA; d) comprovar a habilitação no Programa da Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel da SEAP/PR; e) possuir o seu registro, bem como o de seu proprietário ou armador atualizados na Secretária Estadual de Pesca e Agricultura - SEPAQ; f) comprovar a regularidade fiscal quanto aos: 1. tributos estaduais, bem como quanto às obrigações acessórias; 2. tributos federais do beneficiário; § 1º Na hipótese de contrato de arrendamento/locação da embarcação, o pedido de que trata o caput deverá ser instruído com cópia do referido contrato, devidamente registrado em cartório. § 2º A inobservância do disposto neste artigo acarretará o indeferimento do pleito, sem análise de mérito. Art. 2º O credenciamento terá validade, exclusivamente, dentro do exercício de sua concessão. Art. 3º Para efeito de ressarcimento de ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela embarcação pesqueira, além das condições previstas nos §§ 8º e 9º do art. 20 do Anexo II do RICMS-PA , o interessado deverá apresentar, quadrimestralmente, até o dia 10 dos meses de janeiro, maio e setembro de cada exercício, as informações constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. JOSÉ BARROSO TOSTES NETO Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I Empresa: IE: Demonstrativo de Captura do Pescado Embarcação NF Chave Data Emissão Quant. (KG) Tipo de Pescado Valor Total Observação: Este anexo deve estar acompanhado das respectivas notas fiscais. ANEXO II Empresa: IE: Demonstrativo das Receitas NF Chave Data Emissão Razão Social Destinatário CPF/CNPJ Destinatário IE Quant. (KG) Tipo de Pescado Valor Total ICMS Total de Receitas/ICMS Observação: Este anexo deve estar acompanhado das respectivas notas fiscais.