تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرازيل

Norm SEAP No. 3 providing for the operationalization of the General Fishing Registry

صدر في 2004-05-12 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Instrução Normativa SEAP N° 3 - Dispõe sobre a operacionalização do Registro Geral da Pesca.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
institution, research, marine fisheries, aquaculture, mariculture, governance, registration

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Instrução Normativa SEAP nº 3 de 12 05 2004 - Federal - LegisWeb legisweb·~ INSTRUCAO NORMATIVA SEAP N° 3 DE 12/05/2004 Dispoe sabre operacionalizac;ao do Registro Geralda Pesca. Simp ffique sua gestao trabalh1sta Desc as ferramentas 0 Secretario Especial de Aquicultura e Pesca da Presidencia da Republica, no uso da atribui1,ao que lhe confere o art. 23 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003 e tendo em vista o Decreto-Lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo n° 21000.003095/2003-44, RESOLVE: Art.1° Estabelecer normas e procedimentos para operacionalizar;ao do Registro Geral da Pesca - RGP, no ambito da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidencia Republica - SEAP/PR. CAPiTULO I DAS DISPOSl(;OES PRELIMINARES Art.2° As pessoas ffsicas ou juridicas s6 poderao exercer atividade de pesca e aquicultura com fins comerciais, se previamente inscritas no RGP, na forma do disposto na presente lnstru1,ao Normativa. Paragrafo unico. As pessoas fisicas estrangeiras portadoras de autoriza1,ao para o exercfcio de atividade profissional no pais deverao, tambem, ser inscritas no RGP. Art.3° 0 RGP contemplara as seguintes categorias de registro: I - Pescador Profissional, devendo ser classificado como: a) Pescador Profissional na Pesca Artesanal; e b) Pescador Profissional na Pesca Industrial. II -Aprendiz de Pesca; Ill -Armador de Pesca; IV - Embarca1,ao Pesqueira; V - lndustria Pesqueira; VI - Aquicultor; e VII - Empresa que Comercia OrganismosAquaticos Vivas. Paragrafo unico. 0 registro de que trata ocaput podera ser precedido de permiss6es de pesca e autorizay6es, conforme disposto na presente lnstru1,ao Normativa ou previsto em legisla1,ao. Art.4° Para os fins da presente I nstru1,ao Normativa, entende-se par: I -(Revogado pela lnstru1,ao Normativa MPA n• 6, de 16.04.2010, DOU 19.04.2010 , com efeitos ap6s 30 (trinta) dias de sua publica1,ao) Nota LegisWeb: Reda,;ao Anterior: "I - Pescador Profissional: pessoa fisica maior de dezoito anos e em pleno exercicio de sua capacidade civil, que faz da pesca sua profissao ou meio principal de vida podendo atuar no setor pesqueiro artesanal ou industrial: a) Pescador Profissional na Pesca Artesanal: aquele que, com meios de produ,;ao pr6prios, exerce sua atividade de forma aut6noma, individualmente ou em regime de economia familiar ou, ainda, com auxilio eventual de outros parceiros, sem vinculo empregaticio; e b) Pescador Profissional na Pesca Industrial: aquele que, com vfnculo empregatfcio, exerce atividade relacionadas com a captura, co/eta ou extra,;ao de recursos pesqueiros em embarca,;oes pesqueiras de propriedade de pessoas fisicas ou juridicas inscritas no RGP na categoria correspondente. • II -(Revogado pela lnstruyao Normativa MPA n• 6, de 16.04.2010, DOU 19.04.2010, com efeitos ap6s 30 (trinta) dias de sua publicayao) Nola LegisWeb: Reda,;ao Anterior: "II - Aprendiz de Pesca: pessoa fisica maior de quatorze e menor de dezoito anos, que exerce a atividade pesqueira de forma desembarcada ou embarcada como tripulante em embarca,;ao de pesca, conforme previsto em /egisla,;ao; " Ill -Arrnador de Pesca: a pessoa fisica ou juridica que, em seu name ou sob a sua responsabilidade, apresta para sua utilizacao uma ou mais embarcacoes pesqueiras, cuja arqueacao bruta totalize au ultrapasse 1 o toneladas; IV - Embarcacao Pesqueira: a embarcacao de pesca que se destina exclusiva e permanentemente a captura, coleta, extracao ou processamento e conservacao de seres animais e vegetais que ten ham na agua seu meio natural ou mais freqiiente habitat; V - lndustria Pesqueira: pessoa juridica que, direta ou indiretamente, exerce atividade de captura, extracao, coleta, conservacao, processamento, beneficiamento, ou industrializacao de seres animais ou vegetais que tenham na agua seu meio natural ou mais freqiiente habitat; VI -(Revogado pela lnstrucao Normativa MPA n° 6, de 19.05.2011, DOU 20.05.2011 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicaciio oficial) Nota LeglsWeb: Redar;ao Anterior: "VI - AqOlcultor: pessoe ffslca ou Jurldica que se dedlca ao cult/vo, criaylJo ou manuten,ao em catlvelro, com fins comerclals, de organlsmos cujo clclo de vlda, em condlyoes naturals, ocorre total ou parcialmente em meio aquatico, incluindo a produr;ao de imagos, ovos, larvas, p6s-larvas, naup/ios, samentes, girinos, alevinos ou mudas de a/gas marinhas; e" VII - Empresa que Comercia Organismos Aquaticos Vivas: a pessoa jurfdica que, sem producao pr6pria, atua no comercio de organismos animais e vegetais vivas oriundos da pesca extrativa ou da aqiiicultura, destinados a ornamentacao ou exposicao, bem coma na atividade de pesque-pague. Paragrafo unico. Para efeito do disposto no incise VI docaput, excetuam-se do referido conceito os grupos ou especies tratados em legislacao ambiental especifica. CAP[TULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA O REQUERIMENTO DE AUTORIZAC6ES, PERMISS6ES E REGISTROS Art.5° As autorizaeoes, permissoes e registros mencionados nesta lnstrucao Normativa seriio requeridos junta aos Escrit6rios Estaduais da SEAP/PR, na Unidade da Federacao em que o interessado esteja domiciliado, na forma desta lnstrucao Normativa e demais procedimentos adotados par esta Secretaria. Paragrafo unico. Quando o interessado residir em municipios localizados em outra Unidade da Federacao, limitrofes ou pr6ximos de um determinado Escrit6rio Estadual, este podera receber e protocolar a documentacao pertinente e encaminhar ao Escrit6rio Estadual da Unidade da Federacao de origem do interessado, para fins de efetivacao da autorizacao, permissiio au registro requerido. Secao I (Revogada pela lnstrucao Normativa MPA n° 6, de 16.04.2010, DOU 19.04.2010, com efeitos ap6s 30 (trinta) dias de sua publicacao) Nots LeglsWeb: Redar;ao Anterior: ·s~1101 Do Registro de Pescador Profissional e de Aprendiz de Pesce· Art.6° (Revogado pela lnstruciio Normativa MPA n• 6, de 16.04.2010, DOU 19.04.2010, com efeitos ap6s 30 (trinta) dias de sua publicacao) Nota LeglsWeb: Redar;ao Anterior: "Art. 6° Para obtenr;ao do registro de Pescador Profissional deverfl ser apresentada pe/o requerente a seguinte documentar;ao: I - formulario de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAPIPR; II - c6pia do documento de identificar;ao pessoa/; Ill - c6pia do comprovante de residi!ncia do interessado; IV - c6pla do documento de lnscrir;ao no CPF; V - c6pia do documento de inscriyllo no PIS/PASE:P, quando nllo se tratar do registro inicial; VI - duas fotos 3 x 4; VII - comprovar;ao da data da lnscrir;ao lnlclal no RGP como Pescador Profisslonal em 6rg1Jo competente II epoca, quando for o caso; e VIII - comprovante de reco/himento do valor da taxa correspondente II expedir;ao da Carte/re de Pescador Profissiona/, quando prevista em lei.• Art.7° (Revogado pela lnstrucao Normativa MPA n° 6, de 16.04.2010, DOU 19.04.2010, com efeitos ap6s 30 (trinta) dias de sua publicacao) Nota LegisWeb: Redar;ao Anterior: "Art. 7" Para obtenr;ao do registro de Pescador Profissional estrangelro, com vista temporflrlo no Brasil, deverfl ser apresentado pelo requerente a segulnte documentar;ao: I - formulario de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, confonne modelo adotado pela SEAPIPR; II - c6pia do passaporte, especificamente das folhas onde consta o vista temporflrio e data de entrada no pals; Ill - duas fotos 3 x 4; IV - c6pia da Autorizar;ao de Trabalho que permite o exerclcio da atividade profissional no pals, expedido pelo Ministerio do Trabalho e E:mprego; e V - comprovante de recolhlmento do valor da taxa correspondente II expedlylJo da Carte/re de Pescador Profisslonal, quando prevlsta em lei. Parflgrafo tin/co. A Carteira de Pescador Profissional serfl emitida com a mesma validade da autorizar;ao, mencionada no inc/so IV docaput, sem prejufzo do disposto no art. 28. • Art.a• (Revogado pela lnstruciio Normativa MPA n• 6, de 16.04.2010, DOU 19.04.2010, com efeitos ap6s 30 (trinta) dias de sua publicacao) Nota LeglsWeb: Redar;ao Anterior: "Art. 8" Para obtenr;ao do registro de Aprendlz de Pesca deverfl ser apresentada pelo requerente a segulnte documentar;ao: I - fonnulario de requerimento de registro devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, confonne modelo adotado pela SEAPIPR; II - autoriza,lio de um dos pals ou representante legal; Ill - c6pla do documento de ldentificaylJo pessoal; IV - duas fotos 3 x 4; V - comprovante de matrfcula em lnstltulylJo de ens/no regular, quando for o caso; e VI - comprovante de reco/himento do valor da taxa correspondente a expedir;ao da Carteira de Aprendiz de Pesca, quando prevista em lei. Parflgrafo tinico. 0 Aprendiz de Pesca que exerce a atividade pesqueira de forma embarcada deverfl apresentar, ainda, a devida autorizar;ao do juiz competente. • Secao II Do Registro de Armador de Pesca Art.9° Para obtencao do registro de Armador de Pesca devera ser apresentada pelo requerente a seguinte documentacao: I - formulario de requerimento de registro devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR; II - quando pessoa fisica, c6pia de documento de identidade ou qualificacao pessoal; Ill - quando pessoa juridica, c6pia de documento que comprove a existencia juridica da empresa; IV - c6pia de comprovante de residencia ou domicilio do interessado; V - c6pia de Certificado de Armador, expedido pelo 6rgao competente da Autoridade Maritima, quando o somat6rio da arqueacao bruta das embarcacoes totalize au ultrapasse cem toneladas; e VI - comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente ao registro de Armador de Pesca, prevista em lei. Secao Ill Das Permissoes de Pesca e do Registro de Embarcacao Pesqueira Subsecao I Das Permissoes de Pesca Art.10. Para fins da presente lnstrucao Normativa entende-se par: I - Permissao Previa de Pesca: e o ate administrative discricionario e precario, condicionado ao interesse publico, pelo qual e facultado ao interessado construir, importar, adquirir au converter embarcacao de pesca, devidamente identificada, sem prejuizo da obrigatoriedade de obtencao das licencas de construcao au importacao junta aos 6rgaos competentes, conforme o case; II - Permissao de Pesca: e o ate administrative discricionario e precario condicionado ao interesse publico pelo qual e facultado ao proprietario, armador au arrendatario operar com embarcacao de pesca, devidamente identificada, nas atividades de captura, extracao au coleta de recurses pesqueiros. Paragrafo unico. Ficam dispensadas da Permissao Previa de Pesca e da Permissao de Pesca, sem prejuizo do registro, as embarcacoes que operam exclusivamente nas atividades de conservacao, beneficiamento, processamento de pescados, desde que nae participem da atividade de captura, coleta au extracao. Art.11. Na Permissao Previa de Pesca, bem coma na Permissao de Pesca deverao estar especificados todos as metodos de pesca, todas as especies a capturar, bem coma a respectiva zona de operacao. Paragrafo unico. Para as efeitos deste artigo entende-se coma: I - metodo de pesca: processo pelo qual as atividades de captura, extracao au coleta se realizam considerando as equipamentos, as artes au petrechos de pesca utilizados podendo ser: a) pesca de arrasto: a que se realiza com o emprego de rede de arrasto tracionada par embarcacao pesqueira, com recolhimento manual au mecanico; b) pesca de linha: a que se realiza com o emprego de linha simples au multipla com anz6is au garateias, com au sem o auxilio de canico au vara; c) pesca de espinhel au "long-line": a que se realiza com o emprego de linha mestra da qual saem linhas secundarias, onde sac fixados anz6is; d) pesca de rede-de-espera: a que se realiza com o emprego de rede-de-emalhar nae tracionada, fixa au a deriva, seja de superficie, de meia agua au de fundo; e) pesca de armadilha: a que se realiza com o emprego de petrechos do tipo "armadilhas"; f) pesca de cerco: a que se realiza com o emprego de rede de cercar, com o auxilio de embarcacao; g) pesca de tarrafa au rede de caida: a que se realiza com o emprego de rede circular lancada manualmente; e h) outros: qualquer outro metodo nae mencionado nas alineas anteriores, devendo ser especificado pelo interessado. II - especie: grupo de individuos objeto das atividades de captura, extracao au coleta, conforme definido nas respectivas permissoes de pesca; e Ill - zona de operacao: area de ocorrencia da especie a ser permissionada para o exercicio da pesca. Art.12. Para obtencao da Permissao Previa de Pesca deverao ser informadas pelo interessado as caracteristicas basicas da embarcacao pesqueira a construir, importar, adquirir, au converter apresentando as seguintes documentos: I - formulario de requerimento de Permissao Previa de Pesca devidamente preenchido e assinado pelo interessado au seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR; II - quando pessoa fisica, c6pia de documento de identidade au qualificacao pessoal; Ill - quando pessoa juridica, c6pia de documento que comprove a existencia juridica da empresa; IV - c6pia de comprovante de residencia au domicilio do interessado; V - memorial descritivo contendo as caracteristicas basicas da embarcacao, com identificacao e assinatura do responsavel pelo projeto, quando for o case; VI - planta baixa au arranjo geral do conves contendo legenda e as caracteristicas basicas da embarcacao, com identificacao e assinatura do responsavel pelo projeto, quando for o case; e VII - comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente a expedic/!io da Permissao Previa de Pesca, quando prevista em lei. § 1° A planta baixa au arranjo geral do conves exigida no incise VI podera ser substitufda par um "croqui", quando se tratar de embarcacao ate doze metros de comprimento. § 2° No case de importacao au nacionalizacao de embarcacao pesqueira, o interessado devera atender, tambem, as exigencias dispostas em norma especifica. Art.13. A Permissao Previa de Pesca tera validade de dais anos, contados a partir da data de sua expedicao, para fins de inscricao da embarcacao pesqueira permissionada no Registro Geral da Pesca. § 1° 0 prazo de validade da Permissao Previa de Pesca podera ser prorrogado, ate par igual periodo, considerando-se justificativa a ser apresentada pelo interessado ate trinta dias antes do final do prazo de vigencia estabelecido nocaput. § 2° Findo o prazo de vigl!ncia e nae sendo prorrogada, a Permissao Previa de Pesca fica cancelada automaticamente. Art.14. A Permissao Previa de Pesca ea Permissao de Pesca sac vinculadas a embarcacao na forma concedida e ficarao automaticamente sem efeito no case de venda, arrendamento, transferencia, alteracao au substituicao da embarcacao, sem anuencia da SEAP/PR, na forma disposta no art. 12. Art.15. E vedada uma mesma embarcacao obter mais de uma Permissao de Pesca para explotacao de recurses pesqueiros com esforeo de pesca limitado au sob controle. Art.16. Nas areas de ocorrencia de especies com esforco de pesca limitado, nae sera concedida Permissao de Pesca para embarcacao pesqueira que nae seja integrante da respectiva frota controlada, cuja Permissao de Pesca indique au permita a utilizacao de metodos au petrechos utilizados par estas frotas au que possam capturar tais especies. Paragrafo unico. Ficam dispensadas desta restriciio, as modalidades, metodos au petrechos considerados seletivos, a criteria da SEAP/PR. Subsecao II Do Registro de Embarca<,ties Pesqueiras Art.17. 0 registro de Embarcai;:ao Pesqueira e o ate administrative que contem as elementos inerentes a Permissao de Pesca outorgada a embarcacao, bem coma as dados relatives a sua posse e propriedade, alem de suas caracteristicas fisicas. Art.18. Para obteni;:ao do registro de Embarcai;:ao Pesqueira brasileira devera ser apresentada pelo requerente a seguinte documentacao: I - formulario de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado au seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR; II - quando pessoa fisica, c6pia do documento de identificacao pessoal do interessado; Ill - quando pessoa juridica, c6pia de documento que comprove a existancia juridica do interessado; IV - comprovante de residencia au domicilio do interessado; e V - documento que comprove a propriedade da embarcai;:ao, contendo suas caracteristicas fisicas basicas, emitido au ratificado pela instituii;:ao competente da Autoridade Maritima; VI - original da Permissao Previa de Pesca outorgada a embarcai;:ao au o original do Certificado de Registro anteriormente concedido; VII - certidao negativa de debitos do interessado, inclusive no que se refere a embarcai;:ao, expedida pelo IBAMA; e VIII - comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente ao registro da Embarcacao Pesqueira prevista em lei. Paragrafo unico. No case de Embarcai;:ao Pesqueira brasileira arrendada, o requerente, devera apresentar, alem do previsto nos incises de I a VIII, c6pia do contrato de arrendamento, com identificai;:ao do proprietario e do arrendatario. Art.19. Para obteni;:ao do registro de Embarcai;:ao Pesqueira estrangeira, em regime de arrendamento, devera ser apresentada pelo requerente a seguinte documentai;:ao: I - formulario de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado au seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR; II - c6pia de documento que comprove a existencia juridica do interessado; Ill - comprovante do domicilio do interessado; IV - atestado de lnscricao Temporaria de Embarcai;:ao Estrangeira, emitido pela instituii;:ao competente da Autoridade Marftima; V - c6pia da Autorizai;:ao de Arrendamento emitida pela SEAP/PR; VI - certidao negativa de debitos do arrendatario expedida pelo IBAMA; e VII - comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente ao registro da embarcai;:ao e do interessado na categoria de lndustria Pesqueira, prevista em lei. Paragrafo unico. Quando do encerramento, no Brasil, das atividades de captura, extracao au coleta de recurses pesqueiros de uma Embarcai;:ao Pesqueira estrangeira, o seu arrendatario devera, obrigatoriamente, comunicar o fate ao Escrit6rio Estadual requerendo o cancelamento do registro e da Permissao de Pesca da respectiva embarcai;:ao, na forma estabelecida no art. 33. Sei;:aoVI Do Registro de lndustria Pesqueira Art.20. Para obteni;:ao do registro de lndustria Pesqueira devera ser apresentada pelo requerente a seguinte documentacao: I - formulario de requerimento de registro devidamente preenchido e assinado pelo interessado au seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR; II - c6pia de documento que comprove a existencia juridica do interessado; Ill - c6pia de comprovante do domicflio do interessado; IV - c6pia do Certificado de Registro emitido pela Secretaria de Defesa Agropecuaria do Ministerio da Agricultura, Pecuaria e do Abastecimento, au do Service de lnspei;:ao Estadual, au Service de lnspei;:ao Municipal, au certidao de tramitai;:ao do processo de registro par ela fornecida, ficando dispensada a empresa que atue apenas na modalidade de captura; V - c6pia da licenca ambiental expedida pelo 6rgao competente, ficando dispensadas as que atuam apenas na modalidade de captura; VI - memorial descritivo das instalaeoes, equipamentos e processo produtivo; VII - listagem nominal das embarcaeoes de sua propriedade, quando se tratar de empresa que atue na captura; e VIII - comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente ao registro da lndustria Pesqueira prevista em lei. § 1° Quando o objeto da solicitai;:ao de registro configurar pedido de autorizai;:ao para utilizai;:ao dos estoques naturais de invertebrados aquaticos, bem coma algas marinhas, a pessoa juridica requerente sera enquadrada na categoria de lndustria Pesqueira. § 2° Nos cases previstos no§ 1°, o requerente devera apresentar, tambem, c6pia da licenca au autorizai;:ao de explorai;:ao expedida pelo 6rgao ambiental competente. Sei;:aoVII Do Registro de Aqiiicultor Art.21. (Revogado pela lnstrucao Normativa MPA n° 6, de 19.05.2011, DOU 20.05.2011 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicai;:ao oficial) Nota LeglsWeb: Redai;ao Anterior: "Art.21. Para obteni;ao do registro de Aqiiicultor deverti ser apresentada palo requarente a seguinte documentar;tlo: I - formulario de requerimento de registro devidamente preenchido e assinado palo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAPIPR; II - quando passoa fis/ca, cop/a do documento de ldentlflcai;ao pessoa/ do lnteressado ou de seu representante legal; Ill - quando pessoa jurfdica, copia de documanto que comprove a existi!ncia jurfdica do interessado; IV - copia da comprovante de residi!ncia ou domicllio do interessado; V - projeto detalhado da lnfra-astrutura exlstente ou que venha a ser lmplantada, com espec/flca,;oes que perm/tam a identlflcar;tlo das caracterlsticas t~lcas do empreendlmento; VI - copia da licenr;a ambiental expadida palo 6rgiio ambiental competente, ficando dispensado os casos previstos na legislai;ao espacifica; e VII - comprovante da recolhimento do valor da taxa correspondente ao registro de Aqiiicultor prevista em lai. Paragrafo imlco. Para projetos de aqiilcultura am aguas pub/leas de domfnlo da Unltlo, o lnteressado devera apresentar; alnda, a cop/a do documento de Autorlzar;tlo de Uso de Espar;os Flsicos de Corpos d'agua, na forma prevlsta em legis/ar;iio. • Art.22. (Revogado pela lnstrucao Normativa MPA n° 6, de 19.05.2011, DOU 20.05.2011 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicai;:ao oficial) Nota LegisWeb: Redar;lk) Anterior: "Art.22. 0 pagamento do valor da taxa do registro de Aquicultor sera ca/cu/ado com base no somat6rio das areas da todas as unidadas da aquicultura da propriadada do requarenta, na forma prevlsta em la/. • SecaoVIII Do Registro de Empresa que Comercia Organismos Aquaticos Vivos Art.23. Para obtencao do registro da Empresa que Comercia de Organismos Aquaticos Vivos devera ser apresentada pelo requerente a seguinte documentacao: I - formulario de requerimento de registro devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR; II - c6pia de documento que comprove a existencia juridica do interessado; Ill - c6pia de comprovante de domicflio do interessado; IV - informacoes da infra-estrutura existente ou que venha a ser implantada, com especifica¢es que permitam a identificacao das caracterfsticas do empreendimento; V - informacoes sobre a origem dos organismos a serem comercializados; e VI - comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente ao registro prevista em lei. CAP[TULO Ill DO DEFERIMENTO E EFETIVACAO DAS PERMISSOES E REGISTROS Art.24. 0 deferimento dos pedidos de Permissao Previa de Pesca, Permissao de Pesca e Registros e a conseqiiente inscricao no RGP serao precedidas de avaliacao e analise tecnica pelos setores competentes da SEAP/PR, com base em criterios tecnicos e cientfficos disponfveis na bibliografia existente e em conformidade com legislacao especifica. § 1° Os requerimentos de Permissao Previa de Pesca, Permissao de Pesca e Registros de embarcacoes pesqueiras integrantes de frotas com esforeo de pesca sob controle deverao ser encaminhados pelos respectivos Escrit6rios Estaduais a Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatistica da Aqiiicultura e Pesca - DICAP, da SEAP/PR, para apreciacao quanta a sua viabilidade, devolvendo-os a origem para emissao da permissao de pesca requerida e respective certificado de registro ou, se for o caso, arquivamento do processo. § 2° Aplica-se, tambem, o disposto no§ 1°, quando se tratar de Permissao de Pesca ou Registro de embarca¢es pesqueiras com comprimento total superior a dezesseis metros, independentemente da modalidade de pesca ou especie a capturar. § 3° Ficam dispensados de remessa a DICAP, os pedidos que tratem de renovacao ou alteracao de registro, se mantida a Permissao de Pesca originalmente concedida. § 4° A SEAP/PR, conforme procedimento administrative da unidade competente, fara publicar no Diario Oficial da Uniao a relacao das embarca¢es pesqueiras inscritas, pelos Escrit6rios Estaduais, no Registro Geral da Pesca. Art.25. A efetivacao da Permissao Previa de Pesca e do Registro das categorias mencionadas no art. 3° se dara com a emissao pelo respective Escrit6rio Estadual da SEAP/PR, do Certificado de Permissao Previa, do Certificado de Registro, ou das Carteiras de Pescador Profissional e de Aprendiz de Pesca, conforme modelos adotados por esta Secretaria. Paragrafo (mico. Os certificados de que trata ocaput serao numerados seqiiencialmente, conforme procedimentos do sistema de processamento de dados adotado pela SEAP/PR. Art.26. O proprietario ou arrendatario da embarcacao pesqueira devera indicar, de forma visfvel, no casco de sua embarcacao o respective numero de inscricao no RGP, respeitados os criterios ou padr6es dispostos na legislacao da Autoridade Marftima, ou norma especifica complementar. Art.27. As Carteiras, de Pescador Profissional e Aprendiz de Pesca, e os Certificados de Registro das categorias especificadas nos incises Ill a VII do art. 3° servirao de instrumento comprobat6rio da autorizacao, permissao ou registro para o exercfcio da atividade pesqueira neles especificados. CAP[TULO IV DA REVALIDACAO E DA RENOVACAO Art.28. (Revogado pela lnstrucao Normativa MPA n° 6, de 16.04.2010, DOU 19.04.2010, com efeitos ap6s 30 (trinta) dias de sua publicacao) Nota LegisWeb: Redaf;iio Anterior: "Art. 28. A Cartaira da Pescador Proflssional e a Carteira de Aprendiz de Pesca deverlio ser revalidadas a cada dois anos, com apostilamento no verso por meio da expressao "Vista Blanal" do Escrlt6rio Estadual da SEAPIPR, conforms modelo adotado por esta Sacretarla, cond/clonado a comprovar;lio de pagamento de taxa, quando prevlsta am /al. § 1° Quando sa tratar de reglstro lnlclal na catagorla de Pescador Proflsslonal, a prlmelra revalldar;lio devera ser efat/vada ao final do parlodo de um ano, contado a partlr da data de expadir;lk) da respactiva Carteira, com apostilamento no verso da Carteira por meio da express4o "Vista Anuat•. § 2° Ap6s o vencimanto da segunda revalidaf;iio, por meio do respactivo 'Vista Bienal" mencionado nocaput, a Carteira de Pescador Proflssional pardera sua validade e tera qua ser davidamenta subst/1ufda, madianta comprovar;lio do pagamento de taxa correspondents a sua expadlr;lio, quando prevlsta em lei.• Art.29. Os Certificados de Registro das categorias dispostas nos incises Ill a VII do art. 3° deverao ser renovados anualmente, mediante apostilamento no verso do respective Certificado, por meio de "Visto Anual" do Escrit6rio Estadual da SEAP/PR responsavel pela emissao, conforme modelo adotado por esta Secretaria, condicionado a comprovacao de pagamento da devida taxa anual de registro, prevista em lei. Paragrafo unico. A renovacao do Certificado de Registro de Embarcacao Pesqueira estrangeira, com respective 'Visto Anual", flea condicionada a apresentacao pelo requerente da c6pia de Autorizacao de Arrendamento ou de sua Prorrogacao. Art.30. A revalidacao ou renovacao dos Certificados de Registros e das Carteiras de Pescador Profissional ou Aprendiz de Pesca, bem como de emissao de novo Certificado de Registro ou de Certificado de Permissao Previa de Pesca, concedidos nos termos desta lnstrucao Normativa, devem ser requeridas ate trinta dias antes da data de seu vencimento, mediante apresentacao do requerimento e comprovacao do pagamento previo de quaisquer debitos porventura existentes com a SEAP/PR. Art.31. (Revogado pela lnstrucao Normativa MPA n° 6, de 16.04.2010, DOU 19.04.2010, com efeitos ap6s 30 (trinta) dias de sua publicacao) Nota LeglsWeb: Radar;lio Anterior: "Art. 31. Na revalidar;lio da Carteira de Pescador Proflssional e na renova(;ao do Certfficado de Registro de Armador de Pesce, deveriio ser observadas, ainda, as seguintes condi!,des:" I-(Revogado pela lnstrucao Normativa MPAn° 6, de 16.04.2010, DOU 19.04.2010, com efeitos ap6s 30 (trinta) dias de sua publicacao) Nata LegisWeb: Reda<;iio Anterior: "I - se Pescador Profissional na Pesca Artesanal: a) aprasentar;tlo de "Relat6rlo de Desempenho Anual de Atlvldade", conforme modelo adotado pela SEAP/PR; b) comprovar;lw de inscri!jllo na Pravidllncia Social como segurado especial ou aut(Jnomo ou comprovar;llo da aposentadoria nessas categories; c) quando filiado: declara<;iio da entidade raprasentativa da categoria, cadastrada ou ragistrada no 6rgtlo competente, atestando que o pescador profissional faz da pesca sua profisstlo ou meio prlnclpal de vlda; d) quando nilo filiado: o "Atesto" de dais pescadorasjfl inscritos no RGP da SEAP/PR.; e) c6pia do documento de inscri<;iio no PIS/PASEP; e f) quando pescador proflsslonal embarcado, aprasentar c6pla do Certlflcado de Reglstro da embarcar;tlo utlllzada na pesca, se de sua proprl8dade, ou declarar;tlo do proprletarlo de que faz uso da embarca!jllo de pesca, se esta for de tercelros. • 11-(Revogado pela lnstruc;ao Nonnativa MPAn° 6, de 16.04.2010, DOU 19.04.2010, com efeitos ap6s 30 (trinta) dias de sua publicac;ao) Nata LegisWeb: Reda<;iio Anterior: "II - se Pescador Profissional na Pesca Industrial: a) aprasentar;tlo de c6pia da Carteira de Trabalho da Pravidsncia Social - CTPS, especificamente das folhas onde comprova o vfnculo empragatfcio como Pescador Profissional ou o raspectlvo contrato de trabalho; b) comprovar;lw de inscri!jllo na Pravidllncia Social; e c) c6pia do documento de inscrir;ilo no PIS/PASEP. • Ill - se Annador de Pesca: a) apresentac;ao da relaoao nominal das embarca¢es pesqueiras que possui ou que estejam sob sua responsabilidade; e b) apresentac;ao do "Mapa Anual de Produoao Pesqueira", para cada embarcaoao, conforme modelo adotado pela SEAP/PR. (Neta Legisweb: Revogada pela lnstruc;ao Normativa MPA N° 8 DE 04/10/2012) Art.32. No case de perda ou extravio do Certificado de Pennissao Previa, do Certificado de Registro, das Carteiras de Pescador Profissional ou de Aprendiz de Pesca, podera ser emitida a segunda via do respective documento, pelo Escrit6rio Estadual da SEAP/PR, mediante solicitac;ao e justificativa do interessado, bem come pagamento da respectiva taxa de emissao, quando prevista em lei, mantido o prazo de validade original. CAP[TULOV DASALTERACOES E DO CANCELAMENTO Art.33. Qualquer modificac;ao ou alteraoao das condiooes ou dados constantes das Permissoes de Pesca, bem come do Registro concedido, devera ser comunicada pelo interessado, no prazo maxima de sessenta dias contados ap6s sua ocorri!ncia, ao Escrit6rio Estadual da SEAP/PR, na Unidade da Federac;ao que o emitiu, per meio de requerimento instruido com a respectiva documentaoao comprobat6ria, para fins de atualizac;ao do registro originalmente concedido, inclusive quando se tratar de pedido de cancelamento. Paragrafo unico. 0 requerimento decorrente de incorporac;ao de nova unidade de aqiiicultura devera ser encaminhado ao Escrit6rio Estadual da SEAP/PR, na Unidade da Federaoao onde se localiza o empreendimento, para fins de averiguac;ao, atualizac;ao do registro originalmente concedido ou emissao de nova Certificado de Registro. Art.34. Os registros, carteiras e pennissoes de que trata esta lnstruoao Normativa deverao ser cancelados nos seguintes cases: I - a pedido do interessado; II - quando nae comprovado o exercicio da atividade de pesca come profissao ou meio principal de vida, no case da Carteira de Pescador Profissional; Ill - de oficio, quando infringir qualquer dispositivo constante da presente lnstruc;ao Normativa; e IV - a pedido do 6rgao fiscalizador competente. § 1 ° A efetivac;ao do cancelamento se dara per ate administrative, do Escrit6rio Estadual da SEAP/PR que emitiu o respective registro, a ser fonnalizado junta ao interessado. § 2° Todas as fonnas de cancelamento constantes neste artigo implicarao, conforme o case, na devoluc;ao a SEAP/PR do Certificado de Registro, Certificado de Permissao Previa ou Carteira de Pescador Profissional ou de Aprendiz de Pesca, sem prejuizo das penas previstas em lei. CAP[TULOVI DAS DISPOSICOES FINAIS Art.35. Os Escrit6rios Estaduais da SEAP/PR poderao averiguar, a qualquer tempo, as informa¢es constantes do respective registro, mediante: I - solicitac;ao de documentaoao complementar; e II - realizaoao de vistorias ou auditorias tecnicas. Paragrafo unico. A solicitaoao de documentaoao complementar prevista no incise I fica condicionada a aprovac;ao previa da DICAP, da SEAP/PR. Art.36. Os Certificados de Registros e as Carteiras de Pescador Profissional e de Aprendiz de Pesca, emitidos pelos 6rgaos anteriormente responsaveis pelo RGP, deverao ser substituidos, per solicitac;ao do interessado, no prazo maxima de um ano, contado a partir da data de publicac;ao desta lnstruc;ao Normativa, ficando isentos do pagamento de taxas de expedic;ao ou registro, quando estiverem dentro do prazo de validade. Art.37. As c6pias dos documentos exigidos na presente lnstruc;ao Nonnativa terao que ser autenticadas, podendo ser realizadas pelos servidores dos respectivos Escrit6rios Estaduais da SEAP/PR mediante apresentac;ao dos originais, na forma prevista em legislaoao. Art.38. Cabera a Subsecretaria de Desenvolvimento da Aqiiicultura e Pesca da SEAP/PR o estabelecimento de procedimentos administrativos complementares relatives as concessoes de permissoes e registros de que trata esta lnstruc;ao Normativa, bem come decidir sabre os cases considerados omissos. Art.39. Aas infratores das normas disciplinadas pela presente lnstruc;ao Nonnativa serao aplicadas, conforme a categoria, as penalidades previstas na Lein• 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lein• 7.679, de 23 de novembro de 1988, no Decreto-Lei n• 221, de 28 de fevereiro de 1967 e no art. 18 do Decreto n• 4.810, de 19 de agosto de 2003 e em legislac;ao complementar. Art.40. Ficam revogadas a lnstruoao Normativa n• 2, de 9 de fevereiro de 1999, a lnstruc;ao Nonnativa n• 14, de 29 de outubro de 1999, a lnstruoao Normativa n• 5, de 18 de janeiro de 2001, ea lnstruc;ao Nonnativa n• 33, de 27 de maroo de 2002 , todas do Ministerio da Agricultura, Pecuaria e Abastecimento. Art.41. Esta lnstruc;ao Normativa entra em vigor ap6s decorridos quarenta e cinco dias de sua publicac;ao oficial. JOSE FRITSCH