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قوانين البرازيل

Norm SDA No. 10 regulating animal sanitary requirements to import ruminant semen and embryos to protect animal health from Schmallenberg disease

صدر في 2013-03-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Instrução normativa n. 10, de 5 de Março de 2013.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
animal health, animal production, animal reproduction, hygiene/sanitary procedures, cattle, equine-animals, sheep/goats, international trade
الفئات
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  1. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 5 DE MARÇO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.127, de 04 de março de 2010, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 09 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.009516/2012-31, resolve: Art. 1º Incorporar ao ordenamento jurídico nacional os "Requisitos zoossanitários adicionais dos Estados Partes para a importação de sêmen e embriões de ruminantes com relação à doença de Schmallenberg", aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES.Nº 28/12, que constam como anexo da presente Instrução Normativa. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MENDES RIBEIRO FILHO ANEXO MERCOSUL/GM/RES. No 28/12 REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS ADICIONAIS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE SÊMEN E EMBRIÕES DE RUMINANTES COM RELAÇÃO À DOENÇA DE SCHMALLENBERG TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, Bolívia e Chile e a Decisão n° 06/96 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que a doença de Schmallenberg difundiu-se rapidamente por distintos países da Europa e que não há registros da enfermidade nos Estados Partes; Que não há evidência científica suficiente que permita excluir o risco de transmissão do vírus por meio de sêmen e embriões de ruminantes; Que é necessário adotar medidas preventivas, com respaldo no Artigo 5º do Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial de Comércio. O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE: Art. 1º - Aprovar os "Requisitos zoossanitários adicionais dos Estados Partes para a importação de sêmen e embriões de ruminantes com relação à doença de Schmallenberg". CAPÍTULO 1 DA IMPORTAÇÃO DE SÊMEN DE RUMINANTES Art. 2º - Para importação de sêmen de ruminantes pelos Estados Partes, os seguintes requisitos zoossanitários deverão ser certificados pelo país de origem, no que se refere à doença de Schmallenberg: I - o sêmen a ser exportado deverá ser originário de país que nunca registrou casos da doença de Schmallenberg; ou, II - o sêmen a ser exportado deverá ter sido coletado antes de 1° de junho de 2011; ou, III - não deverão ter sido registrados casos da doença de Schmallenberg em centro de inseminação artificial, no lapso de tempo transcorrido entre os trinta (30) dias prévios à coleta do sêmen e os trinta (30) dias posteriores à última coleta do sêmen a ser exportado; e, IV - os doadores do sêmen a ser exportado deverão ter resultados negativos a dois testes sorológicos recomendados pela Organização Mundial de Sanidade Animal (OlE), sendo o primeiro efetuado sobre uma amostra tomada no dia da primeira coleta do sêmen a exportar, e o segundo efetuado sobre uma amostra tomada entre vinte e um (21) e sessenta (60) dias posteriores à última coleta do sêmen a exportar. CAPITULO II DA IMPORTAÇÃO DE EMBRIÕES DE RUMINANTES Art. 3º - Para importação de embriões de ruminantes pelos Estados Partes, os seguintes requisitos zoossanitários deverão ser certificados pelo país de origem, no que se refere à doença de Schmallenberg: I - os embriões a serem exportados deverão ser originários de um país que nunca registrou casos da doença de Schmallenberg; ou, II - os embriões a serem exportados deverão ter sido coletados antes de 1° de junho de 2011; ou, III - não deverão ter sido registrados casos da doença de Schmallenberg nos animais residentes do estabelecimento de origem e/ou coleta, no lapso de tempo transcorrido entre os trinta (30) dias prévios à coleta dos embriões e os trinta (30) dias posteriores à última coleta de embriões a serem exportados; IV - as doadoras dos embriões a serem exportados deverão ter resultados negativos a dois testes sorológicos recomendados pela Organização Mundial de Sanidade Animal (OlE), sendo o primeiro efetuado sobre uma amostra tomada no dia da coleta e o segundo, sobre uma amostra tomada entre vinte e um (21) e sessenta (60) dias após a coleta dos embriões a exportar; e, V - o sêmen utilizado para a produção dos embriões a serem exportados deverá cumprir com as condições estabelecidas no Artigo 20 da presente Resolução. CAPÍTULO III DISPOSIÇÓES FINAIS Art. 4º - Tendo em conta o caráter preventivo dos requisitos sanitários estabelecidos na presente Resolução, estes poderão ser modificados segundo evidências científicas disponíveis. Art. 5º - Os presentes requisitos deverão constar como certificação adicional aos modelos de certificado veterinário internacionais aprovados para exportar sêmen e embriões de ruminantes aos Estados Partes. Art. 6º - Os Estados Partes indicarão no âmbito do SGT N° 8 os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução. Art. 7º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Parte antes de 30/IV/13. D.O.U., 06/03/2013 - Seção 1

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