Norm No. 11 establishing restriction of entrance for live animals, their products and subproducts at risk of foot and mouth disease
صدر في 2012-05-16 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Instrução Normativa n. 11, de 16 de Maio de 2012.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- inspection, animal health, animal production, pests/diseases, internal trade
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 16 DE MAIO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.003809/2012-13, resolve: Art. 1º Restringir o ingresso de animais vivos susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos nos Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco e Piauí, classificados como BR- 3 (Médio Risco) e envolvidos no inquérito soroepidemiológico para avaliação de circulação do vírus da febre aftosa, provenientes de outras Unidades da Federação ou parte destas, classificadas como BR-3 (Médio Risco) ou das Unidades da Federação, classificadas como BR-4 (Maior Risco), e BR-N (Risco Não Conhecido) para febre aftosa. Parágrafo único. Estão excluídos do inquérito soroepidemiológico, no Estado do Pará, os municípios de Afuá, Breves, Faro, Gurupá, Melgaço, Terra Santa; as partes do município de Chaves, localizadas na região do Rio Croarí e ainda as ilhas deste município; a região localizada à margem esquerda do Paraná do Rio Juriti Velho e toda a região do Rio Mamurú, na divisa com o Amazonas. Art. 2º Os ingressos nas áreas envolvidas no inquérito soroepidemiológico para avaliação de circulação do vírus da febre aftosa deverão cumprir os seguintes requisitos: I - para animais susceptíveis à febre aftosa, atender ao previsto no inciso II, art. 27, da Instrução .Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007 II - para produtos e subprodutos obtidos de animais suscetíveis à febre aftosa, atender ao previsto no art. e 34 arts. 36 a 41 da Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007. Art. 3º Os requisitos para ingresso de animais vivos susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos, oriundos das áreas envolvidas no inquérito de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, classificadas como BR-3 (Médio Risco), e destinados à zona livre de febre aftosa, permanecem inalterados. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigência na data de sua publicação. MENDES RIBEIRO FILHO D.O.U., 17/05/2012 - Seção 1