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قوانين البرازيل

Norm No. 11 establishing restriction of entrance for live animals, their products and subproducts at risk of foot and mouth disease

صدر في 2012-05-16 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Instrução Normativa n. 11, de 16 de Maio de 2012.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
inspection, animal health, animal production, pests/diseases, internal trade

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  1. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 16 DE MAIO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.003809/2012-13, resolve: Art. 1º Restringir o ingresso de animais vivos susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos nos Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco e Piauí, classificados como BR- 3 (Médio Risco) e envolvidos no inquérito soroepidemiológico para avaliação de circulação do vírus da febre aftosa, provenientes de outras Unidades da Federação ou parte destas, classificadas como BR-3 (Médio Risco) ou das Unidades da Federação, classificadas como BR-4 (Maior Risco), e BR-N (Risco Não Conhecido) para febre aftosa. Parágrafo único. Estão excluídos do inquérito soroepidemiológico, no Estado do Pará, os municípios de Afuá, Breves, Faro, Gurupá, Melgaço, Terra Santa; as partes do município de Chaves, localizadas na região do Rio Croarí e ainda as ilhas deste município; a região localizada à margem esquerda do Paraná do Rio Juriti Velho e toda a região do Rio Mamurú, na divisa com o Amazonas. Art. 2º Os ingressos nas áreas envolvidas no inquérito soroepidemiológico para avaliação de circulação do vírus da febre aftosa deverão cumprir os seguintes requisitos: I - para animais susceptíveis à febre aftosa, atender ao previsto no inciso II, art. 27, da Instrução .Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007 II - para produtos e subprodutos obtidos de animais suscetíveis à febre aftosa, atender ao previsto no art. e 34 arts. 36 a 41 da Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007. Art. 3º Os requisitos para ingresso de animais vivos susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos, oriundos das áreas envolvidas no inquérito de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, classificadas como BR-3 (Médio Risco), e destinados à zona livre de febre aftosa, permanecem inalterados. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigência na data de sua publicação. MENDES RIBEIRO FILHO D.O.U., 17/05/2012 - Seção 1

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