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قوانين البرازيل

Norm No. 1 allowing the cultivation of Kappaphycus alvarezii on the coast of Santa Catarina, Rio de Janeiro and São Paulo within the areas delimited in the Norm

صدر في 2020-01-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Instrução Normativa 1, de 21 de janeiro de 2020 - Permite o cultivo de Kappaphycus alvarezii no litoral de Santa Catarina, do Rio de Janeiro e São Paulo nas áreas delimitadas nesta norma.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
collecting/harvesting, aquatic plants, authorization/permit, coastal zone management, international trade, aquaculture
الفئات
*

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Art. 1° Permitir o cultivo de Kappaphycus alvarezii no litoral de Santa Catarina, do Rio de Janeiro e Sao Paulo nas areas delimitadas nesta norma. § 1° Nos Estados do Rio de Janeiro e Sao Paulo o cultivo deve ser autorizado exclusivamente na area compreendida entre a Baia de Sepetiba (RJ) ea Ilha Bela (SP), delimitada em terra pela linha de costa, e em mar pelas seguintes coordenadas geograficas de Latitude e Longitude, respectivamente: Pl: 23° 49' 06, 03" S / 45° 27' 55, 56" W P2: 23° 59' 09, 10" S / 45° 27' 55, 65" W P3: 23° 59' 10, 53" S / 43° 33' 50, 10" W P4: 23° 04' 30,88" S / 43° 33' 42,80" W § 2° No Estado de Santa Catarina o cultivo deve ser autorizado exclusivamente na area compreendida entre Itapoa (SC) e Jaguaruna (SC), delimitada em terra pela linha de costa, no percurso limitado entre as seguintes coordenadas geograficas de referenda: P5: 26° 02' 52" S / 48° 22' 26" W P6: 28° 41' 43"S / 48° 59' 59" W § 3° Sao consideradas areas de exclusao para a instala<;ao e amplia<;ao de empreendimentos de cultivo de Kappaphycus alvarezii as areas de Unidades de Conserva<;ao, onde houver incompatibilidade entre a atividade e a finalidade da referida unidade, de acordo corn o objetivo definido em seu Decreto de cria<;ao, e Plano de Manejo. § 4 ° S6 e permitido o cultivo de Kappaphycus alvarezii em ambientes corn substratos inconsolidados e que nao haja a presen<;a de bancos naturais de outros organismos fotossintetizantes.

  2. Art. 2° Para efeito desta Instru<;ao Normativa define-se: I - explotac;ao: aproveitamento economico racional do recurso; II - especie exotica: especie, subespecie ou taxon de hierarquia inferior ocorrendo fora de sua area de distribuic;ao natural passada ou presente; inclui qualquer parte, como gametas, sementes, ovos ou propagulos que possam sobreviver e subsequentemente reproduzir-se; III - introduc;ao: inserc;ao de especies ex6ticas em qualquer localidade do Pais; IV - cepas ou mudas: fragmento da alga para propagac;ao vegetativa; V - baixa-mar: elevac;ao minima alcanc;ada por cada mare vazante; VI - area de exclusao: faixa litoranea onde nao e autorizada a explotac;ao de determinada atividade; VII - areas abrigadas: reentrancias na linha de costa que ocasionam ambientes protegidos ou semi-protegidos da exposic;ao direta de ondas e/ou ventos, devido a fisiografia costeira, incluindo baias fechadas e abertas, enseadas, sacos, canais, estuarios de planicie costeira, de rios e lagunas estuarinas; VIII - baia fechada: reentrancia do litoral marinho ou lacustre, delimitado entre dois promont6rios ou cabos que se comunicam corn o mar aberto atraves de passagens estreitas, sendo menor que um golfo e maior que uma enseada, onde a largura de sua entrada e menor que seu comprimento transversal; IX - baia aberta ou enseada: reentrancia do litoral marinho ou estuarino, em forma de meia lua, delimitada, freqiientemente, entre dois promont6rios ou cabos e que penetra pouco na costa, onde a largura de sua entrada e maior que seu comprimento; X - estuario: corpo de agua costeiro semi-fechado, corn conexao perene ou intermitente corn o oceano aberto, onde a agua do mar e mensuravelmente diluida pela agua proveniente do aporte fluvial continental; e, XI - taxa superficial de ocupac;ao: a relac;ao entre a area ocupada pelas estruturas de cultivo de todos os empreendimentos utilizadores de espac;o publico em aguas de dominio da Uniao ea area total disponivel do espac;o marinho (enseada, baia e estuario).

  3. Art. 3° Fica proibida a importac;ao de cepas ou qualquer material que permita a propagac;ao ea reproduc;ao de algas Kappaphycus striatus e Eucheuma denticulatum.

  4. Art. 4° A introduc;ao de novas cepas ou mudas da Kappaphycus alvarezii no pais s6 sera permitida ap6s a aprovac;ao do pedido pelo IBAMA, devendo o interessado encaminhar as seguintes informac;oes: a) identificac;ao do proponente, numero de Registro de Aqiiicultor e licenc;a ambiental do empreendimento; b) solicitac;ao ao IBAMA de autorizac;ao de importac;ao; c) local de origem do lote a ser introduzido; d) numero de individuos e estagio evolutivo; e) certificado de comprovac;ao da especie e certificado fitossanitario, para efeito de liberac;ao da importac;ao, emitido no pais de origem; t) indicac;ao da entidade responsavel pelo recebimento dos exemplares e quarentena; g) finalidade da introduc;ao. § 1° A liberac;ao para o uso no Brasil do material importado s6 sera concedida pelo IBAMA ap6s a emissao de certificado de comprovac;ao da especie por instituic;ao oficial de pesquisa nacional, e a realizac;ao dos procedimentos de quarentena estabelecidos pelo 6rgao competente. § 2° No caso de nao comprovac;ao de que a especie importada seja K. alvarezii, o responsavel pela importac;ao devera providenciar as suas expensas, no prazo de 48 horas, a incinerac;ao de todo o lote importado.

  5. Art. 5° A comercializac;ao de mudas somente sera permitida mediante emissao de certificado de comprovac;ao da especie por instituic;ao de pesquisa oficial, onde devera constar, alem da especie, a confirmac;ao de que o processo de propagac;ao ocorre de forma vegetativa.

  6. Art. 6° Permitir a instalac;ao e a operac;ao de empreendimentos de cultivo de Kappaphycus alvarezii de acordo corn os seguintes criterios: I - Quanto ao monitoramento ambiental: a) cada empreendimento devera apresentar um relat6rio anual de monitoramento junto ao 6rgao ambiental licenciador competente, sendo obrigat6rio durante todo periodo de funcionamento do empreendimento. b )o monitoramento devera ser realizado na linha da costa - praias e costoes - circunvizinho ao empreendimento durante a mare baixa, considerando 500 metros para o norte e para o sul, a partir dos limites da area aquicola. c) 0 relat6rio de monitoramento devera apresentar fotografias datadas e georreferenciadas, de pontos aleat6rios, para demonstrar a presem;a ou ausencia de K. alvarezii. II - Quanto a taxa de ocupac;ao em areas abrigadas e em mar aberto: a) Em baias abertas e enseadas, a titulo de precauc;ao, a taxa maxima permitida de ocupac;ao da area superficial e de 10% da area total. b) Em baias fechadas e estuarios, a titulo de precauc;ao, a taxa maxima permitida de ocupac;ao da area superficial e de 5% da area total. c) Em areas de plataforma continental interna, a taxa maxima permitida de ocupac;ao superficial devera ser definida pelo Zoneamento Ecol6gico Economico Estadual. III - Quanto ao afastamento minimo da linha de costa: a) 200 metros da linha media de baixa-mar em praias. b) 50 metros dos costoes rochosos.

  7. Art. 7° A liberac;ao do cultivo de K. alvarezii fora da area estabelecida no Art. 1°, somente sera permitida ap6s estudos e analise de risco quanto ao seu potencial de invasao na regiao, para comprovac;ao da sua viabilidade ambiental.

  8. Art. 8° Aos infratores desta Instruc;ao Normativa serao aplicadas as sanc;oes previstas na Lein° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n° 6.514 de 22 de julho de 2008.

  9. Art. 9° Fica revogada a Instruc;ao Normativa IBAMA N° 185, de 22 de julho de 2008.

  10. Art. 10 Esta Instruc;ao Normativa entra em vigor na data de sua publicac;ao. EDUARDO FORTUNATO BIM