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قوانين البرازيل

Norm No. 005 on procedures for proving the regularity of transport, handling, use, consumption, stockpiling or storage of forestry exotic species products and by-products

صدر في 2010-12-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Instrução Normativa SEMA n. 005 - Dispõe sobre os procedimentos para a comprovação da regularidade do transporte, da movimentação, da utilização, do consumo, do estoque ou do armazenamento de produtos e subprodutos florestais formados por espécies exóticas.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Bahia
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
invasive alien species, international trade, forest management/forest conservation, procedural matters, processing/handling, transport/storage, access-to-information, registration
الفئات
*, energy

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النص

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  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010. Dispõe sobre os procedimentos para a comprovação da regularidade do transporte, da movimentação, da utilização, do consumo, do estoque ou do armazenamento de produtos e subprodutos florestais formados por espécies exóticas. O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe foram legalmente conferidas, considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo 323 do regulamento da Lei Estadual nº 10.431/06, aprovado pelo Decreto Estadual nº 11.235/08 e considerando o disposto no artigo 23 do Decreto Federal nº 5.975 de 30/11/06, RESOLVE: Artigo 1º - Estabelecer procedimentos para a comprovação da regularidade da utilização, do consumo, do estoque ou do armazenamento de produtos e subprodutos de florestas plantadas. Artigo 2º - Para os casos em que o carvão será originado de material lenhoso proveniente de corte ou erradicação de culturas, pomares, podas em vias públicas urbanas, aparas, costaneiras, cavacos, serragem, peletes, briquetes e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira e cocos, madeira usada e reaproveitada, cercas, bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins, vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade, raízes, bulbos, cipós, cascas formadas por espécies exóticas ou nativas caberá ao interessado apresentar, previamente ao IMA, a declaração prévia em formulário próprio (em anexo), a origem e o volume do material lenhoso gerado para que o IMA possa cadastrá-lo no DOF. Parágrafo 1º - Esta Declaração Prévia deverá ser assinada por profissional habilitado, será objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, junto ao Conselho de Classe Competente e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações (conforme modelo em anexo): I. Nome do Detentor; II. CPF ou CNPJ; III. Número da Declaração Prévia; IV. Número do processo/protocolo; V. Tipo da Autorização: exploração de espécie exótica ou nativa plantada para a finalidade de (exemplo: poda em via pública); VI. Data de Emissão; VII. Data de validade; VIII. Órgão Competente; http://www.nitropdf.com/driver/buy.asp IX. Nome da Propriedade; X. Município; XI. Um par de coordenadas geográficas em graus, minutos e segundos, XII. Área autorizada em hectares (ha); XIII. Descrição de Acesso; XIV. Matéria Prima: lenha de espécie exótica ou nativa XV. Volume em Estéreis; Parágrafo 2º - O cadastramento do volume de material lenhoso no Sistema DOF será feito em estéreis de lenha, a conversão deste volume em Metros de Carvão (MDC) será realizada pelo detentor após o lançamento, pelo IMA, da licença ou da dispensa de licença ambiental para a atividade de carvoejamento, conforme o caso, no Sistema DOF. Artigo 3º - Para os casos em que não haverá produção de carvão vegetal, ficam dispensados da obrigação de uso do DOF, o transporte, a movimentação, a utilização, o consumo, o estoque e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais formados por espécies exóticas e nativas provenientes de: I - Erradicação de culturas, pomares ou de podas em vias públicas urbanas; II - Subprodutos acabados, embalados e manufaturados para uso final, inclusive carvão vegetal empacotado no comércio varejista; III - Celulose, goma, resina e demais pastas de madeira; IV - Aparas, costaneiras, cavacos, serragem, peletes, briquetes e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira e cocos; V - Moinha e briquetes de carvão vegetal; VI - Madeira usada e reaproveitada; VII - Bambu (Bambusa vulgaris) e espécies afins; VIII - Vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade; e IX - Plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, fibras de palmáceas, óleos essenciais, mudas, raízes, bulbos, cipós, cascas e folhas de origem nativa das espécies não constantes de lista oficiais de espécies ameaçadas de extinção. http://www.nitropdf.com/driver/buy.asp Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Secretário, em 14 de dezembro de 2010. EUGÊNIO SPENGLER Secretário de Meio Ambiente http://www.nitropdf.com/driver/buy.asp

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