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قوانين البرازيل

Norm INEMA No. 001 providing guidelines, criteria and administrative procedures for environmental permits for the management of wildlife in environmental licensing processes, involving the survey, rescue and monitoring of wildlife and other measures

صدر في 2016-12-12 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Instrução Normativa n. 001 - Dispõe sobre as diretrizes, critérios e procedimentos administrativos para autorizações ambientais para o manejo de fauna silvestre em processos de licenciamento ambiental, envolvendo o levantamento, salvamento e monitoramento de fauna silvestre e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Bahia
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
hunting authorization/permit, protection of species, authorization/permit, monitoring, wild fauna, biodiversity, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, policy/planning, hunting/capture

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  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016. Dispõe sobre as diretrizes, critérios e procedimentos administrativos para autorizações ambientais para o manejo de fauna silvestre em processos de licenciamento ambiental, envolvendo o levantamento, salvamento e monitoramento de fauna silvestre e dá outras providências. A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos I, IV, e X do art. 106 da Lei Estadual nº 12.212/2011 e consoante Lei Estadual nº 10.431/2006, com alterações trazidas pela Lei Estadual nº 12.377/2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.024/12, Considerando a necessidade de estabelecer critérios e padronizar os procedimentos administrativos de Autorização para Manejo de Fauna Silvestre em processos de Licenciamento Ambiental, visando à implementação das Políticas Ambientais de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade. RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer as diretrizes, critérios e procedimentos para a solicitação de Autorização para Manejo de Fauna Silvestre no âmbito do Licenciamento Ambiental do Estado da Bahia, através do Levantamento, Salvamento e Monitoramento de Fauna Silvestre, em áreas de influência de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de impactos à fauna. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º. Para fins de aplicação desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições: I - Afugentamento: Procedimento sistemático e pré-determinado, da atividade de Salvamento, que estimule a fuga dos espécimes faunísticos presentes na área diretamente afetada pelo empreendimento em direção à área a ser preservada. II - Autorização para Manejo de Fauna Silvestre (AMF): É o ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental autoriza o manejo de fauna silvestre que se destine à realização de atividades de pesquisa científica, resgate, afugentamento, monitoramento, soltura, reintrodução, reabilitação e outras ações correlatas. III - Campanha: Conjunto de dias ou semanas em determinado período do ano, no qual é realizado o Estudo de Fauna Silvestre. IV - Captura: Deter, conter ou impedir, temporariamente, por meio químico ou mecânico, a movimentação de um animal, seguido de soltura. V - Coleta: Retirada de animais silvestres do seu habitat natural pela remoção do indivíduo ou de amostras biológicas. VI - Esforço Amostral: Análise estatística dos estudos de fauna que utiliza, no mínimo, três parâmetros associados ao tempo, tamanho da área e o número de unidades amostrais. VII - Estudos ambientais: Estudos apresentados como subsídio para a análise de licenças ou autorizações ou qualquer outro que permita mensurar, analisar, verificar os efeitos da interferência humana no ambiente. VIII - Fauna Silvestre Nativa: São todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras. IX - Manejo de Fauna: Qualquer ação que implique em contenção, captura, coleta, manipulação e transporte de animais, ainda que haja devolução imediata dos mesmos à natureza. X - Material Biológico: organismos mortos ou partes destes pertencentes à fauna silvestre. XI - Plano para Manejo de Fauna Silvestre: Documento técnico exigido pelo órgão licenciador contendo a descrição dos materiais e métodos de manejo de fauna para a realização de estudos. Pode ser de três tipos: Plano para Levantamento, Salvamento e Monitoramento. XII - Plano para Levantamento ou Inventário de Fauna: Documento técnico contendo a descrição dos materiais e métodos de manejo a fim de obter informações sobre a composição e organização das assembléias de fauna na área diretamente afetada e nas áreas de influência direta e indireta do empreendimento. XIII - Plano para Salvamento de Fauna: Documento técnico contendo a descrição do conjunto de atividades coordenadas e pré-determinadas, executadas para retirar os animais da área diretamente afetada pelo empreendimento, através de afugentamento e/ou resgate, aplicando as técnicas de captura, coleta e soltura, por meio do remanejamento dos mesmos para áreas pré-estabelecidas. XIV - Plano para Monitoramento de Fauna: Documento técnico contendo a descrição dos materiais e métodos de manejo para a realização de estudo regular que permite a avaliação dos impactos da instalação e/ ou operação do empreendimento sobre a comunidade de fauna. XV – Ponto de Amostragem: Local exato da disposição de um artefato de captura e registro de fauna. XVI - Posto de Triagem de Animais Silvestres: Local temporário utilizado para o recebimento, triagem e atendimento veterinário de animais capturados na execução das atividades de manejo de fauna silvestre no Licenciamento Ambiental. XVII - Resgate de Fauna: Procedimento sistemático e pré-determinado, da atividade de Salvamento, onde os espécimes são retirados da área diretamente afetada pelo empreendimento, através da captura e coleta, e posteriormente soltos em áreas semelhantes ao ambiente de origem. XVIII - Sítio Amostral: Área dentro da poligonal do empreendimento onde são realizados os estudos de fauna através dos diversos métodos. Em um mesmo empreendimento, podem ter vários sítios. XIX - Soltura: Devolução dos espécimes de fauna previamente capturados, aos habitats originais ou similares. XX - Transporte de Fauna: Deslocamento no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO DE FAUNA SILVESTRE Art. 3º. O Manejo da Fauna Silvestre realizado por empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual deverá ser previamente autorizado pelo INEMA através de Autorização para Manejo de Fauna Silvestre. § 1º. A Autorização para Manejo de Fauna Silvestre será concedida ao empreendimento identificado no requerimento da referida autorização e não à empresa de consultoria que realizará o estudo. § 2º. As AMF’s são intransferíveis. Art. 4º. A Autorização para Manejo de Fauna Silvestre para empreendimentos licenciados pelo órgão estadual, quando exigíveis, será parte componente do licenciamento ambiental, respeitada sua fase, e será concedida no respectivo ato autorizativo. § 1º. Para realização de estudo que necessite manejar fauna e que não esteja vinculado ao licenciamento ambiental estadual, será necessária a formação do processo de AMF e sua concessão ocorrerá mediante certificado/portaria. §2º. Não é necessária Autorização para Manejo de Fauna Silvestre para os procedimentos de estudos de fauna realizados somente por meio de observação direta, registro fotográfico e/ ou gravação de som, no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos, salvo nos casos em que houver manifestação diversa deste INEMA. Art. 5º. O INEMA poderá requerer estudos ambientais específicos para complementar as informações sobre os recursos faunísticos existentes em determinada região ou ecossistema, caso julgue necessário. Art. 6º. No âmbito do Licenciamento Ambiental Estadual serão considerados os seguintes planos de manejo de fauna silvestre: I – levantamento; II – salvamento; III – monitoramento. Art. 7º. As solicitações de Autorização para Manejo de Fauna Silvestre deverão ser requeridas perante o INEMA nas formas ou situações seguintes: § 1º. Na Licença Prévia - LP, de empreendimentos não passíveis de EIA-RIMA, a AMF será vinculada ao processo de LP, contendo o Plano para Levantamento de Fauna Silvestre, conforme capítulo III desta Instrução Normativa. A autorização para a execução deste Plano será concedida através do respectivo ato autorizativo. § 2º. Na Licença Prévia, de empreendimentos passíveis de EIA-RIMA, deve ser entregue o Plano para Levantamento de Fauna Silvestre conforme capítulo III desta IN, para compor o Termo de Referência - TR. A autorização para a execução deste Plano estará integrada ao respectivo TR. § 3º. Na Licença de Instalação, que presumir supressão de vegetação e/ou enchimento de barragem, deve ser entregue o Plano para Salvamento de Fauna Silvestre conforme capítulo IV desta Instrução Normativa. A autorização para a execução deste Plano será concedida através do respectivo Ato Autorizativo. § 4º. Na Licença de Operação, deverá ser entregue o Plano para Monitoramento de Fauna Silvestre, conforme capítulo V desta Instrução Normativa. A autorização para a execução deste Plano será concedida através do respectivo ato autorizativo. § 5º. Na Licença de Alteração deverão ser entregues os Planos de Salvamento de Fauna Silvestre, quando couber, e de Monitoramento de Fauna Silvestre, conforme capítulos IV e V desta IN, respectivamente. A autorização para a execução destes Planos será concedida através do respectivo ato autorizativo. § 6º. Na Licença Unificada, deverão ser entregues o resultado do Levantamento de Fauna Silvestre das Áreas de influência do empreendimento, com base em dados secundários, os Planos de Salvamento de Fauna Silvestre e Monitoramento de Fauna Silvestre conforme capítulos IV e V desta IN, respectivamente, quando couber. A autorização para a execução destes Planos será concedida através do respectivo ato autorizativo. § 7º Na Licença de Regularização, deverão ser entregues o resultado do Levantamento de Fauna Silvestre das Áreas de influência do empreendimento, com base em dados secundários e o Plano de Salvamento de Fauna Silvestre ou de Monitoramento de Fauna Silvestre, conforme capítulo IV e V desta IN, respectivamente, de acordo com a fase que o empreendimento se encontra. A autorização para a execução destes Planos será concedida através do respectivo ato autorizativo. Art. 8º. A Autorização para Manejo de Fauna Silvestre terá seu prazo de validade de acordo com o respectivo ato autorizativo que esteja vinculada. Parágrafo único. Para Autorização para Manejo de Fauna Silvestre que não esteja vinculado à licença ambiental estadual, o prazo de validade será estipulado de acordo com seu plano de manejo de fauna apresentado. Art. 9º. O Plano para Manejo de Fauna Silvestre, depois de aprovado, não poderá ser alterado sem que as modificações sejam devidamente aprovadas pelo INEMA. Parágrafo único. Qualquer mudança na equipe executora dos Planos para Manejo de Fauna Silvestre deve ser comunicada antecipadamente ao INEMA. Art. 10. As autorizações ambientais destinadas a supressão de vegetação, concedidas pelo órgão competente da esfera municipal, não dispensa a obrigatoriedade da anuência e autorizações deste INEMA no que tange aos programas de proteção e manejo de fauna silvestre (levantamento, Salvamento e monitoramento de Fauna Silvestre), devendo ser obtida junto ao INEMA a Autorização para Manejo de Fauna Silvestre antes da execução das atividades relacionadas à supressão. Art. 11. O empreendimento deverá apresentar carta de aceite de instituição habilitada a receber animais que por ventura não possam ser devolvidos à natureza, em decorrência de alguma injúria advinda na execução do empreendimento, devendo este custear sua reabilitação até sua soltura. Art. 12. Quando o Plano de Manejo de Fauna Silvestre prever anilhamento, deverá ser apresentado registro ou autorização para anilhamento de aves, do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Aves Silvestres – CEMAVE. Art. 13. Espécies exóticas capturadas durante os estudos não deverão ser introduzidas no ambiente natural e deverão ser destinadas de acordo com Plano para Manejo de Fauna Silvestre. Art. 14. Quando a área de Manejo de Fauna Silvestre estiver inserida em área de terceiros deverá ser apresentada Autorização do responsável legal, registrada em cartório. Parágrafo único. Caso esteja inserida em Unidade de Conservação, deverá ser apresentada Carta de Aceite do gestor. Art. 15. O material biológico coletado, quando for o caso, deverá ser depositado em coleção biológica científica, e estar prioritariamente dentro do Estado da Bahia e na região de ocorrência do empreendimento, devendo ser apresentada carta de aceite deste material pela instituição. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DA FAUNA SILVESTRE Art.16. A solicitação de Autorização para Levantamento de Fauna Silvestre deverá ocorrer anteriormente à execução dos estudos, mediante a apresentação do Plano para Levantamento de Fauna Silvestre, e a inexistência de tal solicitação poderá implicar a suspensão do trâmite do processo de licenciamento até a regularização da situação. Parágrafo único. Na ausência de levantamento prévio à implantação do empreendimento, o INEMA poderá exigir Levantamento alternativo em áreas de características semelhantes, próximas ao local de implantação, caso julgue necessário. Art. 17. O Plano para Levantamento de Fauna Silvestre deverá conter: § 1º. Objetivos e justificativas. § 2º. Descrição da área do empreendimento, com breve caracterização climática e condições meteorológicas, dando enfoque para o regime pluviométrico, temperatura, recursos hídricos e relevo local. § 3º. Mapa das áreas de influência, contendo: imagem satélite ou fotografia aérea, limite do empreendimento, área diretamente afetada e as áreas de influência direta e indireta, no formato de arquivo PDF. § 4º. Mapa de restrições ambientais, identificando: o limite empreendimento, destacando biomas, vegetação existente, hidrografia (corpos d’água permanentes e temporários), Áreas de Preservação Permanente (APP), Área de Reserva Legal, pontos de amostragem de fauna, áreas especialmente protegidas, no formato de arquivo PDF. § 5º. Lista de espécies da fauna silvestre descritas para localidade ou região, preferencialmente com base em dados secundários, podendo-se utilizar de dados primários, para complementação dos estudos, informando as respectivas referências. Nesta lista deve constar o nome científico, o popular, a família, as espécies passíveis de serem utilizadas como indicadoras de qualidade ambiental, as de importância econômica e cinegética, as potencialmente invasoras ou de risco epidemiológico, as migratórias, a forma de registro, habitat e o status de Conservação segundo os dados da União Internacional para Conservação da Natureza – IUCN e o Livro Vermelho da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção, mais atual. Esta informação deve ser apresentada na forma de tabela. § 6º. Descrição detalhada, para cada grupo taxonômico a ser avaliado, da metodologia que será utilizada. Esta descrição deve conter no mínimo, as seguintes informações: I - Quantidade de campanhas e periodicidade, tempo de duração de cada campanha de levantamento, informando a quantidade de dias no campo, os horários previstos de campo e o número de profissionais envolvidos em cada campanha; II - Esforço e eficiência amostral por sítio, campanha e método, para cada grupo taxonômico (horas, km, armadilhas/noite, h/m²), em cada fitofisionomia, contemplando a sazonalidade da área amostrada, parâmetros de riqueza e abundância das espécies, índice de diversidade e demais análises estatísticas pertinentes; III - Descrição detalhada dos equipamentos, materiais e petrechos que serão utilizados no levantamento, informando as quantidades, os tipos, os formatos, tamanhos, volumes e malhas, conforme o caso, bem como outras informações pertinentes; IV - Detalhamento dos métodos de captura e coleta, do delineamento amostral, do posicionamento das armadilhas ou redes, da composição das iscas, da periodicidade de revisão das armadilhas e/ou redes; V - Descrição dos procedimentos a serem adotados para os exemplares capturados ou coletados (vivos ou mortos), informando os critérios de identificação individual, registro e biometria, os métodos de marcação e soltura; VI - Indicar o destino dos espécimes de fauna que porventura não possam ser devolvidos a natureza, apresentando um parecer clínico com prontuário ou ficha clínica, de cada animal. § 7º. Para a coleta de dados bioespeleológicos deverão ser amostradas todas as cavidades naturais presentes na ADA e AID, seguindo todo detalhamento descrito no parágrafo 6º deste artigo. As informações deverão ser apresentadas de maneira discriminada para cada cavidade natural. Deverá também, ser realizada análise de similaridade bioespeleológica e grau de relevância entre as cavidades naturais. § 8º. Apresentação do cronograma físico das campanhas de amostragem de campo contemplando a sazonalidade das amostras. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA SALVAMENTO DA FAUNA SILVESTRE Art. 18. A concessão de autorização para realização de Salvamento de Fauna Silvestre na área do empreendimento e sua respectiva área de influência far-se-á mediante a apresentação do Plano para Salvamento de Fauna Silvestre e dos resultados obtidos no Plano para Levantamento de Fauna Silvestre. § 1º. Para empreendimentos em que haja a necessidade de Posto de Triagem de Animais Silvestres, a autorização de salvamento só será emitida após sua implementação. § 2º. Realizar treinamento específico em manejo de fauna silvestre para toda equipe que participar do salvamento de fauna, incluindo tratoristas, caminhoneiros, operadores de motosserras da empresa ou terceirizados, que deverá constar neste plano. Art. 19. A Autorização para Salvamento de Fauna Silvestre, que também concede a realização do transporte da fauna, tem validade somente no território do Estado da Bahia, sendo necessária autorização do órgão ambiental federal para o transporte interestadual de fauna. Parágrafo único: Para o transporte interestadual do material biológico coletado, não se faz necessária autorização do órgão ambiental federal. Art. 20. O Plano para Salvamento de Fauna deverá conter: § 1º. Objetivos e justificativas. § 2º. Descrição da área do empreendimento, com breve caracterização climática e condições meteorológicas, dando enfoque para o regime pluviométrico, temperatura, recursos hídricos e relevo local. § 3º. Mapa das áreas de influência, contendo: imagem satélite ou fotografia aérea, limite do empreendimento, área diretamente afetada e as áreas de influência direta e indireta, no formato de arquivo PDF. § 4º. Mapa de restrições ambientais, identificando: o limite empreendimento, destacando a área de salvamento da fauna, biomas, vegetação existente, hidrografia (corpos d’água permanentes e temporários), Áreas de Preservação Permanente (APP), Área de Reserva Legal, áreas especialmente protegidas, no formato de arquivo PDF. § 5º. Mapa das áreas de soltura, contendo: imagem satélite ou fotografia aérea, a poligonal das áreas de soltura preestabelecidas com a descrição da caracterização de sua vegetação que deverá apresentar fisionomia semelhante à área que os espécimes foram capturados, no formato de arquivo PDF. § 6º. Descrição da estrutura física, incluindo croqui das instalações relacionadas ao Plano para Salvamento de Fauna Silvestre, suas localizações e vias de acesso. Quando necessária, deverá estar prevista a instalação de posto de triagem, onde os animais ficarão temporariamente alojados. § 7º. Lista de espécies da fauna silvestre descritas para localidade ou região, preferencialmente com base em dados obtidos no Levantamento de Fauna Silvestre, podendo-se utilizar de dados secundários, informando as respectivas referências. Nesta lista deve constar o nome científico, o popular, a família, as espécies passíveis de serem utilizadas como indicadoras de qualidade ambiental, as de importância econômica e cinegética, as potencialmente invasoras ou de risco epidemiológico, as migratórias, a forma de registro, habitat e o status de Conservação segundo os dados da União Internacional para Conservação da Natureza – IUCN e o Livro Vermelho da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção, mais atual. Esta informação deve ser apresentada na forma de tabela. § 8º. Descrição detalhada, para cada grupo taxonômico a ser avaliado, da metodologia que será utilizada. Esta descrição deve conter no mínimo, as seguintes informações: I - Quantidade de dias e horários previstos no campo e o número de profissionais envolvidos; II - A equipe de profissionais envolvidos com o Salvamento de fauna silvestre deverá ser compatível com a área total do ambiente a ser suprimido e a velocidade da supressão ou regime de enchimento do reservatório; III - Definição da direção da supressão e/ ou do afugentamento da fauna silvestre para auxiliar na execução do salvamento, utilizando dispositivos que favoreçam a fuga espontânea da fauna; IV - Descrição detalhada dos equipamentos, materiais e petrechos que serão utilizados no salvamento, informando as quantidades, os tipos, os formatos, tamanhos, volumes e malhas, conforme o caso, bem como outras informações pertinentes; V - Detalhamento dos métodos de captura e coleta, do delineamento amostral, do posicionamento das armadilhas ou redes, da composição das iscas, da periodicidade de revisão das armadilhas e/ou redes; VI - Descrição dos procedimentos a serem adotados para os exemplares capturados ou coletados (vivos ou mortos), informando os critérios de identificação individual, registro e biometria, os métodos de marcação e soltura; VII - Indicar o destino dos espécimes de fauna que porventura não possam ser devolvidos a natureza, apresentando um parecer clínico com prontuário ou ficha clínica, de cada animal. § 9º. Para salvamento bioespeleológico, deverão ser consideradas todas as cavidades naturais presentes na ADA e AID, seguindo o detalhamento descrito no parágrafo 8º deste artigo. § 10. Apresentação do cronograma físico das campanhas de amostragem de campo contemplando a sazonalidade das amostras. CAPÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO PARA MONITORAMENTO DA FAUNA SILVESTRE Art. 21. A concessão de autorização para realização de monitoramento de fauna silvestre nas áreas preestabelecidas no Plano para Salvamento de Fauna Silvestre far-se-á mediante a apresentação do Plano para Monitoramento de Fauna Silvestre e dos resultados obtidos no Plano para Salvamento de Fauna Silvestre. Art. 22. O Plano para Monitoramento de Fauna Silvestre deverá conter: § 1º. Objetivos e justificativas, incluindo a escolha dos grupos a serem monitorados. § 2º. Descrição da área do empreendimento, com breve caracterização climática e condições meteorológicas, dando enfoque para o regime pluviométrico, temperatura, recursos hídricos e relevo local. § 3º. Mapa das áreas de influência, contendo: imagem satélite ou fotografia aérea, limite do empreendimento, área diretamente afetada e as áreas de influência direta e indireta, no formato de arquivo PDF. § 4º. Mapa de restrições ambientais, identificando: o limite empreendimento, destacando pontos de amostragem de fauna, biomas, vegetação existente, hidrografia (corpos d’água permanentes e temporários), Áreas de Preservação Permanente (APP), Área de Reserva Legal e as áreas especialmente protegidas presentes nas áreas de monitoramento, no formato de arquivo PDF. § 5º. Seleção e justificativa de áreas controle para monitoramento da fauna silvestre. Nestas áreas não poderão ter ocorrido soltura de animais e o tamanho total das áreas controle a serem monitoradas deverá ser representativo, contemplando todas as fitofisionomias distribuídas ao longo de toda a área de influência do empreendimento. § 6º. Apresentação dos resultados, a análise e discussão dos Estudos de Levantamento e Salvamento de Fauna Silvestre, enfatizando a lista de espécies e comparando-as para servir como parâmetro para o monitoramento. Nesta lista deve constar o nome científico, o popular, a família, as espécies passíveis de serem utilizadas como indicadoras de qualidade ambiental, as de importância econômica e cinegética, as potencialmente invasoras ou de risco epidemiológico, as migratórias, a forma de registro, habitat e o status de Conservação segundo os dados da União Internacional para Conservação da Natureza – IUCN e o Livro Vermelho da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção, mais atual. Esta informação deve ser apresentada na forma de tabela. § 7º. Programas específicos de conservação e monitoramento para as espécies ameaçadas de extinção, contidas em lista oficial, registradas nas áreas de influência do empreendimento, consideradas como impactadas pelo empreendimento. § 8º. Descrição detalhada, para cada grupo taxonômico a ser monitorado, da metodologia que será utilizada. Esta descrição deve conter no mínimo, as seguintes informações: I - Quantidade de campanhas e periodicidade, tempo de duração de cada campanha de monitoramento, informando a quantidade de dias no campo, os horários previstos de campo e o número de profissionais envolvidos em cada campanha; II - Esforço e eficiência amostral por sítio, campanha e método, para cada grupo taxonômico (horas, km, armadilhas/noite, h/m²), em cada fitofisionomia, contemplando a sazonalidade da área amostrada, parâmetros de riqueza e abundância das espécies, índice de diversidade e demais análises estatística pertinentes; III - Descrição detalhada dos equipamentos, materiais e petrechos que serão utilizados no monitoramento, informando as quantidades, os tipos, os formatos, tamanhos, volumes e malhas, conforme o caso, bem como outras informações pertinentes; IV - Detalhamento dos métodos de captura e coleta, do delineamento amostral, do posicionamento das armadilhas ou redes, da composição das iscas, da periodicidade de revisão das armadilhas e/ou redes; V - Descrição dos procedimentos a serem adotados para os exemplares capturados ou coletados (vivos ou mortos), informando os critérios de identificação individual, registro e biometria, os métodos de marcação e soltura; VI - Indicar o destino dos espécimes de fauna que porventura não possam ser devolvidos a natureza, apresentando um parecer, clínico com prontuário ou ficha clínica, de cada animal. § 9º. Para o monitoramento bioespeleológico, deverão ser consideradas todas as cavidades naturais presentes na ADA e AID, seguindo o detalhamento descrito no parágrafo 8º deste artigo. § 10. Apresentação do cronograma físico das campanhas de amostragem de campo contemplando a sazonalidade das amostras. Art. 23. Em caso de empreendimentos que contenham estruturas e equipamentos que minimizem o impacto sobre a fauna, deverá estar previsto o monitoramento desses para avaliar o seu funcionamento e eficiência. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Os Planos para Manejo de Fauna Silvestre deverão ser elaborados e executados por profissional habilitado. I - Quando o Plano para Manejo de Fauna Silvestre for elaborado por uma pessoa ou uma equipe e executado por outra, devem ser apresentadas as ART's dos responsáveis pela elaboração e pela execução; II - O Plano para Manejo de Fauna Silvestre deverão ser rubricados por página e assinados pelos responsáveis técnicos; III -Todos os membros da equipe técnica, responsáveis técnicos e coordenadores deverão apresentar Cadastro Técnico Federal – CTF e registro nos respectivos Conselhos de Classe. Art. 25. Os mapas deverão ser legíveis, com escalas, informações das origens dos dados e datas, respeitando as normas cartográficas vigentes. § 1º. Os mapas apresentados deverão conter as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART’s) dos profissionais responsáveis pela elaboração dos mesmos. Art. 26. A empresa de consultoria deverá apresentar o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. Art. 27. O INEMA poderá exigir a presença de um médico veterinário ou um contrato com um serviço de medicina veterinária de acordo com a análise dos Planos apresentados. Art. 28. Todos os animais capturados em qualquer etapa do Manejo de Fauna Silvestre deverão ser identificados até o menor nível taxonômico possível. Art. 29. Autorização para Manejo de Fauna Silvestre deverá permanecer no local do estudo durante toda execução do projeto, devendo ser apresentada ao órgão fiscalizador sempre que for solicitado. Art. 30. Verificadas irregularidades ou ilicitudes praticadas na execução dos Planos para Manejo de Fauna Silvestre, além das penalidades impostas em lei, em especial Lei nº 9.605/98, o INEMA poderá proceder com a suspensão da Autorização para Manejo de Fauna Silvestre concedida. Art. 31. A qualquer momento da análise, o INEMA poderá solicitar outras informações ou documentos, caso julgue necessário. Art. 32. Os Planos para Manejo de Fauna Silvestre deverão atender o disposto nesta Instrução Normativa. Art. 33. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos em Atos Administrativos específicos a serem expedidos pela Diretoria Geral do INEMA. Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA CRISTINA TELLES DE ARAÚJO LIMA Diretora Geral

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