Norm IBAMA No. 15 establishing monitoring rules for evaluating the new closed season
صدر في 2009-05-21 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Instrução Normativa IBAMA nº 15, de 21 de maio de 2009, estabelece regras de monitoramento para avaliação do novo período de defeso.
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- Amazon Cooperation Treaty Organization
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- Fisheries and aquaculture
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- marine fisheries, fishery management and conservation, protection of species, biodiversity, fishing gear/fishing method, use restrictions, marine fishes, seasons, aquatic animals
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1(Pag) Nº 96, sexta-feira, 22 de maio de 2009 1 81ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Art. 27. Ficam revogadas as Portarias nos 318, de 6 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 2006, Seção 1, páginas 57 a 59 e 348, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2006, Seção 1, páginas 69 a 71. CARLOS MINC ANEXO I TABELA DE PONTOS Carreira de Especialista em Meio Ambiente VIGÊNCIA: A PARTIR DE JULHO/2008 (Lei no 11.907, de 2009) NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR Classe Padrão GDAEM (01 Ponto) Classe Padrão GDAEM (01 Ponto) Classe Padrão GDAEM (01 Ponto) Especial III 23,95 Especial III 10,36 C IV 5,82 II 23,25 II 10,06 III 5,65 I 22,57 I 9,77 II 5,49 B V 21,29 C IV 9,35 I 5,33 IV 20,67 III 9,08 B IV 5,10 III 20,07 II 8,82 III 4,95 II 19,49 I 8,56 II 4,81 I 18,92 B IV 8,19 I 4,67 A V 17,85 III 7,95 A IV 4,47 IV 17,33 II 7,72 III 4,34 III 16,05 I 7,50 II 4,21 II 14,86 A IV 7,18 I 3,68 I 12,88 III 6,87 II 6,57 I 5,72 ANEXO II TABELA DE PONTOS Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA-PECMA VIGÊNCIA: A PARTIR DE JULHO/2008 - (Lei no 11.907, de 2009) NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR Classe Padrão GTEMA (01 Ponto) Classe Padrão GTEMA (01 Ponto) Classe Padrão GTEMA (01 Ponto) Especial III 23,95 Especial III 10,36 Especial III 5,82 II 23,25 II 10,06 II 5,65 I 22,57 I 9,77 I 5,49 C IV 21,29 C IV 9,35 C IV 5,33 III 20,67 III 9,08 III 5,10 II 20,07 II 8,82 II 4,95 I 19,49 I 8,56 I 4,81 B IV 18,92 B IV 8,19 B IV 4,67 III 17,85 III 7,95 III 4,47 II 17,33 II 7,72 II 4,34 I 16,05 I 7,50 I 4,21 A IV 14,86 A IV 7,18 A IV 3,68 III 12,88 III 6,87 III 3,63 II 12,75 II 6,57 II 3,58 I 12,62 I 5,72 I 3,53 ANEXO III TABELA DE PONTOS Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-PGPE VIGÊNCIA: A PARTIR DE JANEIRO/2009 - (Lei no 11.784, de 2008) NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO Classe Padrão GDPGPE (01 Ponto) Classe Padrão GDPGPE (01 Ponto) Especial III 18,75 Especial III 11 , 1 0 II 18,75 II 11 , 0 9 I 18,75 I 11 , 0 4 C VI 18,05 C VI 10,98 V 18,05 V 10,93 IV 18,05 IV 10,88 II 18,05 II 10,83 II 18,05 II 10,78 I 18,05 I 10,73 B VI 17,55 B VI 10,62 V 17,55 V 10,57 IV 17,55 IV 10,52 III 17,55 III 10,47 II 17,55 II 10,42 I 17,55 I 10,37 A V 17,25 A V 10,27 IV 17,25 IV 10,22 III 17,25 III 10,17 II 17,25 II 10,12 I 17,25 I 10,07 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 15, DE 21 DE MAIO DE 2009 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ- VEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 2º, do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 8.617, de 04 de janeiro de 1993 e no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005; e, Considerando o elevado estado de sobrepesca em que se encontra o estoque de sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) e a necessidade de sua recuperação visando o retorno da pesca para níveis de sustentabilidade, conforme previsto na proposta em dis- cussão de Plano de Gestão para o Uso Sustentável da espécie; Considerando que uma das medidas apontadas na proposta de Plano de Gestão é a necessidade de redução do esforço de pesca, em número de embarcações, permissionadas com base na Portaria IBAMA nº 96/97, de 22 de agosto de 1997; Considerando como referência o quantitativo de 210 em- barcações obtido por meio de levantamento preliminar da frota per- missionada pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Pre- sidência da República - SEAP/PR. Considerando a necessidade de assegurar que a captura di- recionada a sardinha verdadeira, pela frota legalmente permissionada, incida sobre indivíduos que se reproduziram pelo menos uma vez; Considerando a necessidade de adequação das durações e dos períodos de defeso para a proteção da reprodução e recrutamento da espécie a partir do defeso de 2009; e, Considerando, finalmente, as recomendações construídas por consenso na 5ª Reunião do Comitê de Gestão do Uso Sustentável de Sardinha-Verdadeira - CGSS, ocorrida em Brasília/DF, nos dias 15 e 16 de dezembro de 2008 e o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 02001.004889/2003-71, resolve: Art. 1º Manter limitado o esforço de pesca para a captura de sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) e respectiva fauna acom- panhante, pela modalidade de cerco, na área compreendida entre os paralelos 22°00´S (Cabo de São Tomé, Estado do Rio de Janeiro) e 28°36´S (Cabo de Santa Marta, Estado de Santa Catarina), às em- barcações devidamente permissionadas e inscritas no Registro Geral da Pesca - RGP, com base na Portaria IBAMA nº 96/97, de 22 de agosto de 1997. Parágrafo único O limite de esforço de pesca de que trata o caput poderá ser reavaliado e redefinido a partir dos resultados do recadastramento obrigatório da frota a ser efetivado pelo órgão com- petente e dos resultados e recomendações técnicas do Grupo Técnico de Trabalho Interinstitucional a ser criado com esta atribuição, e após consulta ao CGSS. Art. 2º A substituição das embarcações referidas no art. 1º desta Instrução Normativa somente será autorizada pelo órgão com- petente nos casos de sinistro devidamente comprovado pela auto- ridade marítima. Parágrafo único A embarcação a ser permissionada deverá ter características similares às da embarcação substituída e pertencer ao mesmo proprietário. Art. 3º Periodicamente serão quantificados e redefinidos os parâmetros técnicos e normativos a serem adotados para o limite do esforço de pesca, dentre outros, visando assegurar a sustentabilidade no uso da sardinha-verdadeira. Art. 4º Proibir, anualmente, a captura da sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis), na área compreendida entre os paralelos 22°00´ Sul (Cabo de São Tomé, Estado do Rio de Janeiro) e 28°36´ Sul (Cabo de Santa Marta, Estado de Santa Catarina), durante os picos de reprodução e de recrutamento da espécie, conforme abaixo discriminados: I de 1º de novembro a 15 de fevereiro; e, II de 15 de junho a 31 de julho. Parágrafo único O desembarque da referida espécie somente será tolerado, anualmente, até o dia 3 de novembro e 17 de junho, respectivamente, conforme o início dos períodos de defeso estabe- lecidos nos incisos I e II deste artigo. Art. 5º Durante os períodos de defeso, as pessoas físicas ou jurídicas que atuam no transporte, na estocagem, na comercialização, no beneficiamento e na industrialização de sardinha-verdadeira (Sar- dinella brasiliensis), anualmente, deverão fornecer às Superintendên- cias Estaduais do IBAMA, a declaração dos estoques in natura, con- gelados ou não, existentes, no dia 3 de novembro e 17 de junho, respectivamente, conforme o início dos períodos de defeso estabe- lecidos nos incisos I e II do Art. 4º desta Instrução Normativa. Parágrafo único A declaração do estoque de que trata o caput deverá ser entregue às Superintendências Estaduais do IBAMA até os dias 9 de novembro e 22 de junho, respectivamente, conforme mo- delo anexo, e acompanhar o produto até seu destino final. Art. 6º Proibir a captura, o desembarque, o armazenamento, o transporte, a salga e a comercialização da sardinha-verdadeira (Sar- dinella brasiliensis), de comprimento total ou inferior a dezessete centímetros, na área compreendida entre os paralelos 22°00´Sul (Ca- bo de São Tomé, Estado do Rio de Janeiro) e 28°36´Sul (Cabo de Santa Marta Grande, Estado de Santa Catarina). § 1º Tolerar-se-á o máximo de dez por cento (10%) de sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) com comprimento infe- rior a dezessete centímetros, em relação à captura total da espécie, em peso, no ato da fiscalização. § 2º Para efeito de mensuração, considera-se comprimento total (CT) a medida tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal. Art. 7º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 8º Esta instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogados o art. 2º da Portaria IBAMA Nº 96, de 22 de agosto de 1997, publicada no Diário Oficial da União de25 de agosto de 1997 e o Art.1º da Portaria IBAMA Nº 68/03, de 30 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2003 e a Instrução Normativa IBAMA Nº 128, de 26 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2006. ROBERTO MESSIAS FRANCO ANEXO Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Re- nováveis-IBAMA Protocolo do IBAMA DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PARA SARDINHA VERDADEIRA (Sardinella brasiliensis) NO PERÍODO DE DEFESO NOME DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA: ENDEREÇO: TELEFONE: MUNICÍPIO: E S TA D O : CPF ou CNPJ: DESCRIÇÃO DO PRODUTO QUANTIDADE (KG/UNIDADE) 1) Sardinha in natura Congelada 2) Sardinha in natura Salgada ENDEREÇO DE ARMAZENAMENTO: PREENCHER UMA DECLARAÇÃO PARA CADA LOCAL DE ARMAZENAMENTO LOCAL: D ATA / / A S S I N AT U R A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 22 DE MAIO DE 2009 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ- VEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 2º, do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005; e, 00447491121 Retângulo 00447491121 Retângulo Nº 100, quinta-feira, 28 de maio de 2009130 1ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Considerando a Portaria Inmetro n.º 01, de 04 de janeiro de 2007, que aprova o Regulamento Geral de Declaração de Confor- midade do Fornecedor; Considerando a Portaria Inmetro n.º 178, de 18 de julho de 2006, que tem como anexo o Regulamento Técnico da Qualidade de Cantoneiras de Aço Laminadas a Quente para Montagem de Torres de Transmissão de Energia Elétrica; Considerando a Portaria Inmetro n.º 261, de 12 de julho de 2007, que disponibiliza o Regulamento de Avaliação da Conformi- dade de Cantoneiras de Aço Laminadas a Quente para Montagem de Torres de Transmissão de Energia Elétrica; Considerando o disposto na Portaria Inmetro n.º 73, de 29 de março de 2006, que aprova o Regulamento para uso das marcas, dos símbolos de acreditação e dos selos de identificação da conformidade do Inmetro, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Registrar e publicar a Declaração de Conformidade do Fornecedor GERDAU AÇOS LONGOS S.A. (Gerdau Cosigua), fabricante de Cantoneiras de Aço Laminadas a Quente, inscrito no CNPJ sob o n.º 07.358.761/0001-69. Art. 2º Autorizar o uso do selo de identificação da con- formidade, integrante do Registro da Declaração do Fornecedor, à empresa GERDAU AÇOS LONGOS S.A (Gerdau Cosigua), por um período de 08 (oito) meses após publicação desta Portaria, ou até que, por motivo relevante, esta autorização seja cancelada. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu- blicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA ANEXO DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO FORNECEDOR Em conformidade com a Portaria Inmetro n.º 261, de 12 de julho de 2007; Nome: Gerdau Aços Longos S.A. (Gerdau Cosigua) Endereço: Av. João XXIII, 6777 - Distrito Industrial de Santa Cruz - Rio de Janeiro - RJ, CEP: 23560-900 Declara, sob sua responsabilidade exclusiva, que o produto Cantoneira de Aço Laminada a Quente Marca: Cantoneiras Gerdau Modelos: AR350 - grupo 1 AR350 - grupo 2 AR350 - grupo 3 AR415 - grupo 2 AR415 - grupo 3 foi avaliado de acordo com os requisitos estabelecidos na Portaria Inmetro n.º 178, de 18 de julho de 2006, verificando-se que cumpre todos os itens do regulamento anexo a esta Portaria. Rio de Janeiro, 13 de maio de 2009. GERDAU AÇOS LONGOS S.A. (Gerdau Cosigua) Ricardo Marra Antunes Gerente de Tecnologia de Gestão e Qualidade PORTARIA Nº 147, DE 27 DE MAIO DE 2009 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME- TROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo De- creto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Re- ferência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, apro- vado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando o estabelecido na Resolução CONAMA nº 273/2000 que dispõe sobre a prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços e determina que estes postos devam atestar a conformidade quanto à fabricação e montagem dos equi- pamentos e sistemas de armazenamento de combustíveis, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC; Considerando a importância de os sistemas de monitora- mento e detecção de vazamento, comercializados no país e instalados em postos de combustíveis, apresentarem requisitos mínimos de de- sempenho, resolve baixar as seguintes disposições: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS RETIFICAÇÕES Na Instrução Normativa Nº. 15, de 21 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 96, de 22 de maio de 2009, Seção 1 Página 81, onde se lê: Art. 4º: Proibir, anualmente, a captura da sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis), na área compreendida entre os paralelos 22°00´ Sul (Cabo de São Tomé, Estado do Rio de Janeiro) e 28°36´ Sul (Cabo de Santa Marta, Estado de Santa Ca- tarina), durante os picos de reprodução e de recrutamento da espécie, conforme abaixo discriminados: I de 1º de novembro a 15 de fevereiro; e, II de 15 de junho a 31 de julho. Parágrafo único O desembarque da referida espécie somente será tolerado, anualmente, até o dia 3 de novembro e 17 de junho, respectivamente, conforme o início dos períodos de defeso estabe- lecidos nos incisos I e II deste artigo. Leia-se: Art. 4º: Proibir, anualmente, a captura da sardinha- verdadeira (Sardinella brasiliensis), na área compreendida entre os paralelos 22°00´ Sul (Cabo de São Tomé, Estado do Rio de Janeiro) e 28°36´ Sul (Cabo de Santa Marta, Estado de Santa Catarina), durante os picos de recrutamento e de reprodução da espécie, con- forme abaixo discriminados: I de 15 de junho a 31 de julho; e, II de 1º de novembro a 15 de fevereiro. Parágrafo único O desembarque da referida espécie somente será tolerado, anualmente, até os dias 17 de junho e 3 de novembro, respectivamente, conforme o início dos períodos de defeso estabe- lecidos nos incisos I e II deste artigo. Onde se lê: Art. 5º Durante os períodos de defeso, as pessoas físicas ou jurídicas que atuam no transporte, na estocagem, na co- mercialização, no beneficiamento e na industrialização de sardinha- verdadeira (Sardinella brasiliensis), anualmente, deverão fornecer às Superintendências Estaduais do IBAMA, a declaração dos estoques in natura, congelados ou não, existentes, no dia 3 de novembro e 17 de junho, respectivamente, conforme o início dos períodos de defeso estabelecidos nos incisos I e II do Art. 4º desta Instrução Norma- tiva. Parágrafo único A declaração do estoque de que trata o caput, deverá ser entregue às Superintendências Estaduais do IBAMA até os dias 9 de novembro e 22 de junho, respectivamente, conforme modelo anexo, e acompanhar o produto até seu destino final. Leia-se: Art. 5º: Durante os períodos de defeso, as pessoas físicas ou jurídicas que atuam no transporte, na estocagem, na co- mercialização, no beneficiamento e na industrialização de sardinha- verdadeira (Sardinella brasiliensis), anualmente, deverão fornecer às Superintendências Estaduais do IBAMA, a declaração dos estoques in natura, congelados ou não, existentes, nos dias 17 de junho e 3 de novembro, respectivamente, conforme o início dos períodos de defeso estabelecidos nos incisos I e II do Art. 4º desta Instrução Norma- tiva. GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 121, DE 27 DE MAIO DE 2009 OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, OR- ÇAMENTO E GESTÃO E DA DEFESA, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 71 da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, resolvem: Art. 1º Estabelecer as atribuições específicas e o desdo- bramento em áreas de especialização previsto nos §§ 1o e 2o do art. 71 da Lei no 11.784, de 2008, para os cargos de Especialista em Atividades Hospitalares e de Técnico em Atividades Médico-Hos- pitalares, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º Ficam convalidados o Edital n° 1/2008, de 8 de dezembro de 2008, do Diretor do Hospital das Forças Armadas - HFA, publicado em 9 de dezembro de 2008, e os atos dele de- correntes. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação. PAULO BERNARDO SILVA Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão NELSON A. JOBIM Ministro de Estado da Defesa Ministério do Meio Ambiente . Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão . Parágrafo único A declaração do estoque de que trata o caput, deverá ser entregue às Superintendências Estaduais do IBAMA até os dias 22 de junho e 9 de novembro, respectivamente, conforme modelo anexo e acompanhar o produto até seu destino final. Onde se lê: Art. 6º Proibir a captura, o desembarque, o armazenamento, o transporte, a salga e a comercialização da sardinha- verdadeira (Sardinella brasiliensis), de comprimento total ou inferior a dezessete centímetros, na área compreendida entre os paralelos 22°00´Sul (Cabo de São Tomé, Estado do Rio de Janeiro) e 28°36´Sul (Cabo de Santa Marta Grande, Estado de Santa Catarina). Leia-se: Art. 6º: Proibir a captura, o desembarque, o ar- mazenamento, o transporte, a salga e a comercialização da sardinha- verdadeira (Sardinella brasiliensis), de comprimento total inferior a dezessete centímetros, na área compreendida entre os paralelos 22°00´Sul (Cabo de São Tomé, Estado do Rio de Janeiro) e 28°36´Sul (Cabo de Santa Marta Grande, Estado de Santa Catarina). Onde se lê: Art. 8º: Esta instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação. Leia-se: Art. 8º: Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Na Instrução Normativa Nº. 16, de 21 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 96, de 22 de maio de 2009, Seção 1 Páginas 81 e 82, onde se lê, art. 2°: Proibir, anualmente, no período de 15 de junho a 31 de julho, a captura, a estocagem em qualquer área, o armazenamento, o transporte em tinas e a comercialização da sar- dinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis), por parte das embarcações permissionadas para a captura de atuns e afins no sistema de vara e anzol com isca-viva. Leia-se: Art. 2º: P roibir, anualmente, no período de 15 de junho a 31 de julho, a captura, a estocagem em qualquer área, o armazenamento e o transporte em tinas da sardinha-verdadeira (Sar- dinella brasiliensis), por parte das embarcações permissionadas para a captura de atuns e afins no sistema de vara e anzol com isca-viva. Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Sistemas de Monitoramento e Detecção de Vazamento em Postos de Combustíveis, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no en- dereço abaixo: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Di- pac Rua Santa Alexandrina n.º 416 - 8º andar - Rio Comprido 20261-232 Rio de Janeiro/RJ Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou o Regulamento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 424, de 01 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 02 de dezembro 2008, seção 01, página 76. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu- blicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA 00447491121 Retângulo 00447491121 Retângulo