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قوانين البرازيل

Norm GAB/SECIMA No. 4 establishing procedures for requesting the priority in the analysis of the Rural Environmental Registry

صدر في 2017-04-20 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Instrução Normativa GAB/SECIMA n. 4 - Dispõe sobre os procedimentos para solicitação de prioridade na análise do Cadastro Ambiental Rural.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Goiás
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
environmental standards, authorization/permit, registration, procedural matters, legal proceedings/administrative proceedings, standards, protection of environment

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  1. Instrução Normativa GAB/SECIMA nº 4 DE 20/04/2017 Norma Estadual - Goiás Publicado no DOE em 25 abr 2017 Dispõe sobre os procedimentos para solicitação de prioridade na análise do Cadastro Ambiental Rural. A Secretaria do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, § 1º do art. 40 da Constituição Estadual, e; Considerando a necessidade de regulamentar a solicitação de análise prioritária do Cadastro Ambiental Rural; Resolve: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Constitui objeto desta normativa a definição dos procedimentos a serem adotados para a solicitação de análise prioritária do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Parágrafo único. A solicitação para a priorização da análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) deverá ser formalizada junto a secretaria por meio da abertura de processo administrativo e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO II - DOS MOTIVOS PARA SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA DO CAR Art. 2º Serão considerados motivos para abertura de processo de solicitação de prioridade de análise de CAR: I - Os casos em que o imóvel seja objeto de processo de licenciamento ambiental e cuja área requerida interfira na Reserva Legal averbada e ou proposta, conforme notificação de pendência emitida pelo setor responsável pela análise do mesmo; II - Por decisão judicial; III - Aqueles previstos em lei; IV - Os processos em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como a pessoa portadora de deficiência ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988. § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas. § 2º Deferida à prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. § 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável. CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA DE PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA DE CAR Art. 3º A análise prioritária deve ser solicitada junto à SECIMA pelo proprietário/posseiro ou procurador legalmente instituído, e as análises serão feitas pela Gerência de Flora. Art. 4º O processo de solicitação de análise prioritária de CAR deve conter: I - Requerimento, contendo no mínimo dados do proprietário/possuidor (nome, número de CPF e RG e informações de contato), dados do imóvel (nome, município e número de matrícula quando houver) e os motivos da solicitação; II - Cópia dos documentos pessoais do requerente (RG e CPF); III - Documentos comprobatórios de propriedade ou posse do imóvel; IV - Documentos do procurador (RG e CPF) e procuração com reconhecimento de firma em cartório, caso o procedimento seja feito por procuração; V - Cópia do recibo de inscrição do CAR objeto da solicitação; VI - Cópia da notificação de pendência, no caso previsto no inciso I, artigo 2º; VII - Decisão judicial, nos casos previstos no inciso II, artigo 2º. CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA DE CAR Art. 5º Caberá aos servidores da Gerência de Flora observar se a solicitação de análise prioritária de CAR atende aos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sendo motivo para seu indeferimento quaisquer divergências e/ou inconsistências entre as informações apresentadas. Art. 6º A análise prioritária obedecerá à ordem cronológica conforme data de solicitação. Art. 7º Deferida a prioridade, o Cadastro objeto da solicitação de análise prioritária, fica apto a ser distribuído para análise. Art. 8º Quando o CAR objeto de processo de solicitação de análise prioritária for cancelado e uma nova inscrição para o mesmo imóvel for feita no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural SICAR, é necessária a abertura de um novo processo para a solicitação de análise prioritária. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás. DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Gabinete do Secretário de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Cidades e Assuntos Metropolitanos, em Goiânia, aos 20dias do mês de abril de 2017. Vilmar da Silva Rocha Secretário de Estado

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