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قوانين البرازيل

Law No. 9.972 establishing a classification for plant products and subproducts

صدر في 2000-05-25 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Food and nutrition, Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
classification/declassification, internal trade, meat, plant production
الفئات
agriculture

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  1. LEI No 9.972, DE 25 DE MAIO DE 2000 Institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Em todo o território nacional, a classificação é obrigatória para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico: I - quando destinados diretamente à alimentação humana; II - nas operações de compra e venda do Poder Público; e III - nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação. § 1o A classificação para as operações previstas no inciso II será de responsabilidade do Poder Público, que poderá repassá-la aos agentes credenciados nos termos desta Lei. § 2o É prerrogativa exclusiva do Poder Público a classificação dos produtos vegetais importados. § 3o A classificação será realizada uma única vez desde que o produto mantenha sua identidade e qualidade. Art. 2o A classificação a que se refere o artigo anterior fica sujeita à organização normativa, à supervisão técnica, à fiscalização e ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. 3o Para efeitos desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos. Parágrafo único. Os padrões oficiais de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. 4o Ficam autorizadas a exercer a classificação de que trata esta Lei, mediante credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento: I - os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas; II - as cooperativas agrícolas e as empresas ou entidades especializadas na atividade; e III - as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa. Art. 5o (VETADO) Parágrafo único. Os serviços objeto do credenciamento, bem como as pessoas físicas ou jurídicas neles envolvidas, estão sujeitos à supervisão, ao controle e à fiscalização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento quanto à atividade de classificação levada a efeito, à capacitação e qualificação dos técnicos, à adequação de equipamentos e instalações e à conformidade dos serviços prestados. Art. 6o Fica instituído, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para fins de controle e fiscalização, o Cadastro Geral de Classificação, destinado ao registro de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação. Art. 7o (VETADO) Art. 8o A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. 9o Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infringência às disposições contidas nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação, às seguintes sanções administrativas, isolada ou cumulativamente: I - advertência; II - multa de até 500.000 UFIRs ou índice equivalente que venha a substituí-lo; III - suspensão da comercialização do produto; IV - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos; V - interdição do estabelecimento; VI - suspensão do credenciamento; e VII - cassação ou cancelamento do credenciamento. § 1o A suspensão da comercialização do produto e do credenciamento pode ser utilizada como medida cautelar no ato da ação fiscal, na forma a ser especificada em regulamento. § 2o Cabe ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei. Art. 10. O art. 37 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo."(NR) Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro de noventa dias. Art. 12. Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação. Art. 13. Revoga-se a Lei no 6.305, de 15 de dezembro de 1975. Brasília, 25 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Márcio Fortes de Almeida

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