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قوانين البرازيل

Law No. 9.716 establishing safety norms for the traditional sports called 'Pega de Boi no Mato', 'Cavalgada' and 'Vaquejada', with a view to protecting animal welfare and the safety of participants and the public within the State of Sergipe

صدر في 2025-07-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 9.716 - Declara a Pega de Boi no Mato, a Cavalgada e a Vaquejada, práticas esportivas e culturais no âmbito do Estado de Sergipe; estabelece normas para sua realização, com vistas à proteção do bem-estar animal e da segurança dos participantes e do público, e dá providências correlatas.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Sergipe
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
animal welfare, animal health, access-to-information, cultural heritage

أين تقرؤه

النص

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  1. GOVERNO DO ESTADO LEI Nº 9.716 DE 23 DE JULHO DE 2025 Declara a Pega de Boi no Mato, a Cavalgada e a Vaquejada, práticas esportivas e culturais no âmbito do Estado de Sergipe; estabelece normas para sua realização, com vistas à proteção do bem-estar animal e da segurança dos participantes e do público, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam declaradas a Pega de Boi no Mato, a Cavalgada e a Vaquejada, práticas esportivas e culturais, devendo ser observadas regras específicas para sua realização, com o objetivo de garantir o bem-estar dos animais envolvidos, bem como a segurança dos participantes e do público. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I – Pega de Boi no Mato, a prática em que vaqueiros capturam bovinos soltos em áreas delimitadas de mato; II – Cavalgada, o deslocamento coletivo de cavaleiros e amazonas, com caráter cultural ou comemorativo; III – Vaquejada, a prova esportiva tradicional em que dois vaqueiros montados tentam derrubar um boi em área previamente determinada. Art. 3º Os eventos referidos nesta Lei podem ser organizados na modalidade amadora ou profissional, por entidades públicas ou privadas, observada a legislação vigente. Art. 4º (VETADO). Art. 5º Os organizadores devem adotar medidas obrigatórias para assegurar a proteção à saúde e à integridade física dos animais e dos participantes, tendo por diretrizes: I - quanto aos animais: Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/ a) proibição da participação de animais que estejam com ferimentos com sangramento; b) vedação do uso de bovinos com chifres pontiagudos que representem risco; c) utilização de arreios que não causem danos à saúde dos animais; d) os equinos e muares devem ser transportados adequadamente e acomodados em locais amplos, sendo garantidas água, sombra, e alimentação em quantidade e qualidade necessárias para a manutenção do bem estar dos animais; II - quanto aos vaqueiros, cavaleiros e amazonas: a) uso obrigatório de calça comprida, botas e luvas; b) proibição do uso de objetos cortantes e de choque na lida com os animais, tais como esporas com roseta cortante, e outros que provoquem maus-tratos e/ou perfurações. Parágrafo único. Os organizadores devem promover capacitações destinadas às equipes de apoio e aos participantes no manejo ético e responsável dos animais. Art. 6º Os promotores, organizadores e participantes dos eventos devem zelar pela integridade física dos animais. §1º Maus-tratos intencionais devem sujeitar os responsáveis às sanções civis, penais e administrativas previstas na legislação aplicável. §2º O participante que ferir, maltratar ou exceder-se injustificadamente no trato com o animal deve ser imediatamente desclassificado e retirado do evento. Art. 7º É permitida a realização de eventos musicais ou artísticos simultaneamente às atividades de Pega de Boi no Mato, Cavalgada e Vaquejada, desde que respeitadas as normas de segurança e de bem-estar animal. Art. 8º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/ Aracaju, 23 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Neto Batalha - PP PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE JULHO DE 2025. Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/

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