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قوانين البرازيل

Law No. 9.699 establishing the 'Sergipe em Forma' Programme, for the prevention and control of obesity and health promotion

صدر في 2025-07-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 9.699 - Institui o Programa “Sergipe em Forma”, para prevenção e controle da obesidade e promoção da saúde, e dá providências correlatas.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Sergipe
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
nutrition, public health, monitoring, food security, social protection

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. GOVERNO DO ESTADO LEI Nº 9.699 DE 07 DE JULHO DE 2025 Institui o Programa “Sergipe em Forma”, para prevenção e controle da obesidade e promoção da saúde, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa “Sergipe em Forma”, com o objetivo de prevenir e combater a obesidade e o excesso de peso, bem como promover hábitos de vida saudáveis, integrando ações intersetoriais nos campos da saúde, educação, esporte e assistência social. Art. 2º São diretrizes do programa instituído por esta Lei: I – incentivar a prática regular de atividades físicas, especialmente por meio da atenção básica e de ações comunitárias; II – promover campanhas de educação alimentar e nutricional voltadas à população em geral, com foco em crianças, adolescentes e pessoas com obesidade; III – apoiar a implantação de hortas comunitárias, escolares e terapêuticas; IV – garantir o acesso da população a atendimentos multidisciplinares com nutricionistas, psicólogos, educadores físicos e médicos; V – oferecer grupos de apoio para controle de peso e mudanças no estilo de vida; VI – promover a capacitação dos profissionais da saúde e da educação para o enfrentamento da obesidade de forma ética, sem estigma e com base científica; VII – estimular parcerias com universidades, municípios, organizações não governamentais e instituições públicas e privadas. Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/ Art. 3º São objetivos do Programa “Sergipe em Forma”: I – prevenir e reduzir os índices de sobrepeso e obesidade em crianças, adolescentes, adultos e idosos; II – promover alimentação saudável, atividade física regular e saúde emocional; III – reduzir a incidência de doenças crônicas não transmissíveis, como diabetes tipo 2, hipertensão arterial e doenças cardiovasculares; IV – combater o estigma e a desinformação em torno da obesidade, promovendo uma abordagem ética, respeitosa e baseada em evidências científicas; V – ampliar o acesso da população a serviços e tratamentos voltados à perda de peso e ao bem-estar físico e mental. Art. 4º São ações do programa instituído por esta Lei: I – campanhas educativas nas escolas, unidades de saúde, espaços públicos e meios de comunicação; II – oferta de atendimento multiprofissional, como nutricionista, psicólogo, médico e educador físico, na rede pública; III – implantação de grupos de apoio à reeducação alimentar e prática de atividades físicas; IV – promoção de ambientes escolares, comunitários e de trabalho saudáveis; V – acompanhamento e monitoramento dos indicadores de saúde nutricional da população. Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 07 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/ Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cláudio Mitidieri Simões Secretário de Estado da Saúde Eduardo de Oliveira Santos Silva Secretário Especial de Governo, em exercício Iniciativa da Deputada Áurea Ribeiro - Republicanos PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE JULHO DE 2025. Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/

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