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قوانين البرازيل

Law No. 9.653 creating the State Policy for the Acquisition of Food of Family Farming Production (PEAAPF)

صدر في 2022-07-01 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Nº 9.653 - Institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Produção Familiar (PEAAPF).
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Pará
الموضوعات
Agricultural and rural development, Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
agricultural development, farming, policy/planning, family farming, food security, fish products, food sovereignty, right to food, human rights

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  1. Leis Estaduais Pará https://leisestaduais.com.br/ LEI Nº 9.653, DE 1º DE JULHO DE 2022 Institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Produção Familiar (PEAAPF). A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Fica instituída a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Pro - dução Familiar (PEAAPF). Parágrafo único. O PEAAPF garantirá a aquisição direta, indireta e apoio na formação de estoques de produtos agropecuários, extrativistas e resultan - tes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, inclusive sementes produzidas por agricultores familiares, aquicultores familiares, pescadores artesanais, acampados e assentados da reforma agrária, povos e comuni - dades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária, ou suas orga - nizações econômicas e sociais, que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. São objetivos da PEAAPF: I - formentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da produção familiar; II - promover o acesso à alimentação em quantidade, qualidade e regula - ridade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável; e III - incentivar a produção familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização e a geração de renda; IV - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organiza - ções formais da produção famliar; V - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização; VI - estimular a produção familiar de alimentos contribuindo com a prá - tica de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos; VII - favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura fami - liar nas compras realizadas pelos órgãos públicos; VIII - incentivar a transição agroecológica e orgânica da agricultura fami - liar e componesa, visando assegurar a promoção da segurança alimentar e nutricional e a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos; IX - contribuir para a formação e o fortalecimento dos sistemas públicos de segurança e abastecimento alimentar priorizando pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social; Art. 1º Art. 2º abastecimento alimentar, priorizando pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social; X - promover o acesso à alimentação em quantidade, qualidade e regu - laridade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável; XI - gerar trabalho, emprego e renda; XII - estimular as práticas de produção orgânica ou agroecológica; XIII - apoiar e fortalecer a prática do associativismo e cooperativismo; XIV - melhorar a qualidade de vida da população rural; e XV - promover a asistência técnica e extensão rural para os agricultores e agricultores familiares participantes do programa. O Governo do Estado poderá estabelecer parcerias com municí - pios e organizações de agricultores familiares, com a participação do órgão estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER-PARÁ), para fins de capacitação e assistência técnica, visando acelerar a transição da agricultura familiar e camponesa para o sistema de produção agroecológica ou orgância. A gestão da PEAAPF será realizada por colegiado, garantida a par - ticipação de, no mínimo, 03 (três) entidades de representação dos segui - mentos mencionados no parágrafo único, do art. 1º desta Lei. O regulamento desta Lei indicará sobre: I - as diretrizes a serem adotadas para a consecução dos objetivos da PEAAPF; II - as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização da PEAAPF; III - as modalidades de aquisição institucional de alimentos da produção familiar. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de julho de 2022. HELDER BARBALHO Governador do Estado .fixar { position:fixed; margin-top: -400px !important; margin-left: 320px; margin-left: 380px; padding-top:15px; background-color: #fff !important; } #select-art { margin-top: 15px; width: 300px; position:absolute; display: none; margin-left: 320px; } #scrollable-content { max-height: 200px; overflow: auto; padding: 3px; } Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 1 Art. 2 Art. 3 Art. 4 Art. 5 Art. 6 Art. 7

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