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قوانين البرازيل

Law No. 9.616 promoting agroecology and organic production in State family farming

صدر في 2011-01-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 9.616 - Incentiva a agroecologia e a agricultura orgânica na agricultura familiar no Estado e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Espírito Santo
الموضوعات
Agricultural and rural development, Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
agricultural development, agroecology, family farming, policy/planning, ecological production/organic production, smallholders/peasants, biodiversity, farming

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النص

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  1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 9.616 Incentiva a agroecologia e a agricultura orgânica na agricultura familiar no Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Define-se como agroecologia, um sistema de produção agrícola alternativa que busca a sustentabilidade da agricultura familiar resgatando práticas que permitam ao pequeno agricultor produzir sem depender de insumos industriais. Parágrafo único. A agroecologia engloba princípios ecológicos básicos para estudar, planejar e manejar sistemas agrícolas que, ao mesmo tempo, sejam produtivos, economicamente viáveis, preservem o meio ambiente e sejam socialmente justos. Art. 2º Agricultura orgânica define-se como o sistema de produção que não utiliza fertilizantes sintéticos, agrotóxicos, reguladores de crescimento ou aditivos sintéticos para a alimentação animal, nos termos da Lei nº 10.831, de 23.12.2003, regulamentada pelo Decreto nº 6.323, de 27.12.2007. Parágrafo único. O manejo na agricultura orgânica valoriza o uso eficiente dos recursos naturais não renováveis, bem como o aproveitamento dos recursos naturais renováveis e dos processos biológicos alinhados à biodiversidade, ao meio-ambiente, ao desenvolvimento econômico e à qualidade de vida humana. Art. 3º Para consecução dos objetivos desta Lei, os pequenos agricultores serão estimulados às práticas que visem: I - motivar, estimular e incentivar a implantação de sistemas agroecológicos de produção e a certificação da produção orgânica, visando à ampliação da produção com regularidade de oferta; II - apoiar as associações de produtores nas iniciativas de organização e certificação da produção, tratamento pós-colheita, processamento e comercialização em mercados e feiras de comercialização direta ao consumidor final; III - desenvolver pesquisas e incentivar a produção de sementes de leguminosas para a adubação verde; IV - estimular a recuperação da fertilidade do solo com o uso da adubação verde, compostagem e outros adubos de origem orgânica; V - estimular a produção de pequenos animais (integração animal/vegetal) para diversificação, melhoria do manejo e viabilidade econômica, junto aos agricultores familiares; VI - estimular reflorestamentos, arborização e silvicultura como opção econômica e de diversificação em todas as atividades de produção agropecuária ecológica, preferencialmente, com essências nativas; VII - desenvolver uma marca ou selo que caracterize as frutas, verduras e produtos processados, orgânicos/agroecológicos da agricultura familiar; VIII - promover palestras sobre agroecologia nas escolas públicas municipais e estaduais e estimular o desenvolvimento de projetos agroecológicos nas escolas. Art. 4º As atividades da agricultura orgânica na produção dos agricultores familiares estão alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios: I - proteger as futuras gerações; II - prevenir a erosão do solo; III - proteger a qualidade da água; IV - rejeitar alimentos com agrotóxicos; V - melhorar a saúde dos agricultores; VI - aumentar a renda dos agricultores; VII - apoiar os pequenos agricultores; VIII - prevenir gastos futuros; IX - promover a biodiversidade; X - descobrir sabores naturais. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de Janeiro de 2011. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (Publicado no DOE – 06.01.2011) Este texto não substitui publicado DOE.

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