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قوانين البرازيل

Law No. 9.613 amending provisions to Law No. 9.110 of 25 November 2022, on the establishment of the More Inclusion Card Programme - CMAIS Mulher, and provides related measures

صدر في 2025-01-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 9.613 - Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.110, de 25 de novembro de 2022, que autoriza a instituição do Programa Cartão Mais Inclusão – CMAIS Mulher, e dá providências correlatas.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Sergipe
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
gender, social protection, poverty, legal proceedings/administrative proceedings

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Art. 1º Fica alterado o “caput” e acrescentado o §4º ao art. 4º; alterados os incisos I e II e acrescentado o parágrafo único ao art. 5º; alterados o “caput” e o parágrafo único do art. 6º; alterados o “caput” e o parágrafo único do art. 7º, todos da Lei nº 9.110, de 25 de novembro de 2022, que passam a vigorar com seguinte redação:

  2. “Art. 4º São beneficiárias do Programa CMAIS Mulher as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, residentes no Estado de Sergipe, desde que sejam de baixa renda e inscritas no Cadastro Único. § 1º ... ........................................................................................................ § 4º Compete à Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, validar os dados apresentados no Cadastro Único (CadÚnico), com base na relação enviada pela Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM, para confirmar o cumprimento dos requisitos estabelecidos.”

  3. “Art. 5º ... I - requerimento de inscrição da mulher vítima de violência doméstica e familiar junto à Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM; II - análise do pedido de inscrição no Programa por parte da SPM, aplicando os critérios de desempate, se for o caso; ........................................................................................................ Parágrafo único. A eventual mudança no valor da renda Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/ 2 da beneficiária após o pagamento da primeira parcela, não implica na suspensão do pagamento.”

  4. “Art. 6º A gestão e a governança do Programa CMAIS Mulher devem ser promovidas pela SPM, a quem compete conduzir as etapas de que trata o art. 5º desta Lei e dar publicidade às ações e aos resultados do Programa. Parágrafo único. A SPM deve monitorar a situação das beneficiárias do CMAIS Mulher, enquanto as mulheres estiverem recebendo o benefício assistencial ou realizando os cursos e/ou atividades previstos nesta Lei, zelando para que o Programa alcance os seus objetivos.”

  5. “Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM, observada a legislação orçamentária em vigor. Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do Programa CMAIS Mulher ficam estimados em até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para o exercício de 2025 e em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para o exercício de 2026, e devem ser oriundos de: I - dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual; II - emendas parlamentares; III - Fundo Estadual dos Direitos da Mulher – FEDIM, a partir da sua criação; IV- convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades administrativas; V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; VI - outras fontes permitidas legalmente.”

  6. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  7. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/ 3 Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Danielle Garcia Alves Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2025. Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/

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