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قوانين البرازيل

Law No. 9.601 creating the State Programme for Fish Ranching in the Main Dams of Paraiba

صدر في 2011-12-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 9.601 - Cria o Programa Estadual de Peixamento das Principais Represas Paraibanas, e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Paraíba
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
stock enhancement/repopulation, inland fisheries, authorization/permit, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation

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النص

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  1. ESTADO DA PARAíBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa Certifico, para os devidos fins, que e5tir LEI fei pubtic[~da no i"; LEI N° 9.601, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 AUTORIA: DEPUTADO GUILHERME ALMEIDA Cria o Programa Estadual de Peixamento das Principais Represas Paraibanas, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o Programa Estadual de Peixamento das Principais Represas Paraibanas. Parágrafo único. Entenda-se para efeitos dessa Lei o termo "peixamento" como a operação que tem por fim o povoamento, o repovoamento com larvas, pós-larvas, alevinos, juvenis ou adultos de peixes. Art. 2° Os técnicos da EMA TERlPB ficarão responsáveis pela escolha das espécies dos peixes que povoarão o manancial, baseado no conhecimento das espécies, sua adaptabilidade, produção e convivência com as demais espécies. Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias, ficando obrigatória sua inclusão nos orçamentos futuros. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembléia L gislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso 21 de dezembro de 2011. esidente

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