Law No. 9.472 establishing the Renewable Rural Energy Programme in the State of Alagoas
صدر في 2025-01-20 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 9.472 - Institui o Programa Alagoano de Energia Rural Renovável, e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Alagoas
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Energy
- الكلمات المفتاحية
- rural development, emissions, environmental planning, protection of environment, public participation, renewable energy, policy/planning
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Art. 1º Institui o Programa Alagoano de Energia Rural Renovável de apoio à geração distribuída de energia elétrica a partir de fontes renováveis e de geração de biogás e biometano em unidades produtivas rurais do Estado de Alagoas. Parágrafo único. Para fins desta lei, fontes de energias renováveis são aquelas que usam recursos naturais que são naturalmente reabastecidos, como a hidráulica, a do sol, a do vento, a de biomassa de dejetos e resíduos, e são livres de emissão de carbono e capazes de se regenerar por meios naturais.
Art. 2º O Programa Alagoano de Energia Rural Renovável tem por objetivo a ampliação da oferta de energia no meio rural por meio da utilização de fontes disponíveis, especialmente a solar e de biomassa, em estímulo à competitividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e à geração de novos negócios na agropecuária alagoana. Parágrafo único. Considera-se, também, como fonte disponível, a energia advinda das Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGH.
Art. 3º São diretrizes do Programa Alagoano de Energia Rural Renovável: I – o desenvolvimento e a implantação de um sistema amplo de geração de energia elétrica ou térmica a partir da energia solar e eólica e da produção e emprego de biogás, biometano e outras fontes renováveis; II – a divulgação de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas; III – a difusão do conhecimento pela capacitação técnica de pessoas; IV – a concessão da subvenção econômica autorizada em lei nas operações de crédito rural para estimular a realização dos fins do Programa; V – a organização de ações de apoio, incentivo e aproveitamento de créditos tributários; VI – a sensibilização de produtores e empresários rurais na adoção de fontes renováveis de geração de energia nas propriedades e empreendimentos rurais; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR VII – a pesquisa, o desenvolvimento, o apoio, o fomento e a assistência técnica à inovação e promoção de soluções tecnológicas para a geração eficiente e segura de energia; VIII – o estímulo à eficiência, à competitividade e inovação e à atração de investimentos para as cadeias do agronegócio alagoano; e IX – a melhoria das condições de vida das famílias rurais alagoanas.
Art. 4º São objetivos do Programa Alagoano de Energia Rural Renovável: I – a ampliação da produção, oferta e distribuição de energia em atendimento às necessidades das propriedades e empreendimentos rurais; II – o aumento da competitividade dos produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais pela redução dos custos de produção; III – a expansão das cadeias produtivas, especialmente as eletrointensivas e as que atraiam novos investimentos; IV – o desenvolvimento e a dinamização da atividade econômica local e regional e a geração de empregos e oportunidades; V – a inovação de negócios no setor agropecuário pela introdução e fomento da cadeia produtiva do biogás e biometano; VI – a pesquisa, a inovação, a extensão, a assistência técnica, o fomento e a promoção de soluções tecnológicas nas áreas de geração de energia nos sistemas produtivos rurais que utilizam ou admitam o emprego de fontes renováveis de produção de energia elétrica, biogás e biometano; VII – o desenvolvimento, a capacitação e difusão de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas; e VIII – a celebração de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas; IX – a elaboração de projeto que busque a cobrança de Juro Zero, em programas de financiamento, para os produtores que utilizarem de energias renováveis como geração de biogás e biometano em unidades produtivas rurais; X – a elaboração de projetos que busquem incentivos fiscais aos produtores que aderirem ao Programa; XI – (VETADO). ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 5º Para o alcance do objetivo do Programa serão utilizados os seguintes meios: I – a disponibilização de linhas de financiamento e equalização de taxas de juros que incentivem à implantação de tecnologias de geração e uso de energias renováveis no meio rural; II – a oferta de incentivos tributários e de aproveitamento de créditos; III – (VETADO); e IV – a ampla divulgação de conteúdos promocionais que estimulem a adoção de fontes de energia renovável pelos produtores rurais, suas organizações e entidades de representação.
Art. 6º As ações do Programa Alagoano de Energia Rural Renovável são dirigidas aos: I – produtores rurais, suinocultores, agroindústrias e suas organizações; II – técnicos da assistência técnica e extensão rural, pesquisadores, professores, estudantes e lideranças locais e regionais; e III – (VETADO).
Art. 7º Competirá ao Poder Executivo a elaboração de regulamento próprio para execução do Programa Alagoano de Energia Rural Renovável.
Art. 8º Os recursos financeiros para implementação e operacionalização do Programa serão oriundos das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades envolvidas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de janeiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República. PAULO SURUAGY DO AMARAL Governador Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.01.2025.