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قوانين البرازيل

Law No. 9.472 establishing the Renewable Rural Energy Programme in the State of Alagoas

صدر في 2025-01-20 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei nº 9.472 - Institui o Programa Alagoano de Energia Rural Renovável, e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Alagoas
الموضوعات
Agricultural and rural development, Energy
الكلمات المفتاحية
rural development, emissions, environmental planning, protection of environment, public participation, renewable energy, policy/planning

أين تقرؤه

النص

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  1. Art. 1º Institui o Programa Alagoano de Energia Rural Renovável de apoio à geração distribuída de energia elétrica a partir de fontes renováveis e de geração de biogás e biometano em unidades produtivas rurais do Estado de Alagoas. Parágrafo único. Para fins desta lei, fontes de energias renováveis são aquelas que usam recursos naturais que são naturalmente reabastecidos, como a hidráulica, a do sol, a do vento, a de biomassa de dejetos e resíduos, e são livres de emissão de carbono e capazes de se regenerar por meios naturais.

  2. Art. 2º O Programa Alagoano de Energia Rural Renovável tem por objetivo a ampliação da oferta de energia no meio rural por meio da utilização de fontes disponíveis, especialmente a solar e de biomassa, em estímulo à competitividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e à geração de novos negócios na agropecuária alagoana. Parágrafo único. Considera-se, também, como fonte disponível, a energia advinda das Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGH.

  3. Art. 3º São diretrizes do Programa Alagoano de Energia Rural Renovável: I – o desenvolvimento e a implantação de um sistema amplo de geração de energia elétrica ou térmica a partir da energia solar e eólica e da produção e emprego de biogás, biometano e outras fontes renováveis; II – a divulgação de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas; III – a difusão do conhecimento pela capacitação técnica de pessoas; IV – a concessão da subvenção econômica autorizada em lei nas operações de crédito rural para estimular a realização dos fins do Programa; V – a organização de ações de apoio, incentivo e aproveitamento de créditos tributários; VI – a sensibilização de produtores e empresários rurais na adoção de fontes renováveis de geração de energia nas propriedades e empreendimentos rurais; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR VII – a pesquisa, o desenvolvimento, o apoio, o fomento e a assistência técnica à inovação e promoção de soluções tecnológicas para a geração eficiente e segura de energia; VIII – o estímulo à eficiência, à competitividade e inovação e à atração de investimentos para as cadeias do agronegócio alagoano; e IX – a melhoria das condições de vida das famílias rurais alagoanas.

  4. Art. 4º São objetivos do Programa Alagoano de Energia Rural Renovável: I – a ampliação da produção, oferta e distribuição de energia em atendimento às necessidades das propriedades e empreendimentos rurais; II – o aumento da competitividade dos produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais pela redução dos custos de produção; III – a expansão das cadeias produtivas, especialmente as eletrointensivas e as que atraiam novos investimentos; IV – o desenvolvimento e a dinamização da atividade econômica local e regional e a geração de empregos e oportunidades; V – a inovação de negócios no setor agropecuário pela introdução e fomento da cadeia produtiva do biogás e biometano; VI – a pesquisa, a inovação, a extensão, a assistência técnica, o fomento e a promoção de soluções tecnológicas nas áreas de geração de energia nos sistemas produtivos rurais que utilizam ou admitam o emprego de fontes renováveis de produção de energia elétrica, biogás e biometano; VII – o desenvolvimento, a capacitação e difusão de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas; e VIII – a celebração de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas; IX – a elaboração de projeto que busque a cobrança de Juro Zero, em programas de financiamento, para os produtores que utilizarem de energias renováveis como geração de biogás e biometano em unidades produtivas rurais; X – a elaboração de projetos que busquem incentivos fiscais aos produtores que aderirem ao Programa; XI – (VETADO). ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

  5. Art. 5º Para o alcance do objetivo do Programa serão utilizados os seguintes meios: I – a disponibilização de linhas de financiamento e equalização de taxas de juros que incentivem à implantação de tecnologias de geração e uso de energias renováveis no meio rural; II – a oferta de incentivos tributários e de aproveitamento de créditos; III – (VETADO); e IV – a ampla divulgação de conteúdos promocionais que estimulem a adoção de fontes de energia renovável pelos produtores rurais, suas organizações e entidades de representação.

  6. Art. 6º As ações do Programa Alagoano de Energia Rural Renovável são dirigidas aos: I – produtores rurais, suinocultores, agroindústrias e suas organizações; II – técnicos da assistência técnica e extensão rural, pesquisadores, professores, estudantes e lideranças locais e regionais; e III – (VETADO).

  7. Art. 7º Competirá ao Poder Executivo a elaboração de regulamento próprio para execução do Programa Alagoano de Energia Rural Renovável.

  8. Art. 8º Os recursos financeiros para implementação e operacionalização do Programa serão oriundos das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades envolvidas.

  9. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de janeiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República. PAULO SURUAGY DO AMARAL Governador Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.01.2025.

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