Law No. 9.426 establishing the State Policy for the Prevention and Care of Childhood and Adolescent Obesity,
صدر في 2024-12-13 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 9.426 - Institui a Política Estadual de Prevenção e Atenção à Obesidade Infantojuvenil, e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Alagoas
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- food safety and quality, food security, school feeding, food assistance, nutrition, equity, monitoring, public health
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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR LEI Nº 9.426, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024. INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E ATENÇÃO À OBESIDADE INFANTOJUVENIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Prevenção e Atenção à Obesidade Infantojuvenil, com a finalidade de implementar ações eficazes para a prevenção e a atenção à obesidade em crianças e adolescentes, no âmbito do Estado de Alagoas. Parágrafo único. Considera-se infantojuvenil, para fins desta Lei, a pessoa com idade entre 1 (um) a 17 (dezessete) anos. Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Prevenção e Atenção à Obesidade Infantojuvenil: I – promover a prevenção e o tratamento do sobrepeso e da obesidade infantojuvenil; II – conscientizar a população a respeito das causas de consequências da obesidade; III – estimular a prática de hábitos de alimentação saudáveis e de atividade física regular; e IV – fortalecer a atuação intersetorial integrada, buscando parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de promoção de saúde. Art. 3º Na instituição da Política Estadual de Prevenção e Atenção à Obesidade Infantojuvenil, no âmbito do Estado de Alagoas, serão adotadas as seguintes medidas voltadas para os fins desta Lei: I – contribuir na formação e educação permanente dos profissionais envolvidos no cuidado às crianças e adolescentes no que se refere ao tema de prevenção e atenção à obesidade; II – desenvolver medidas de combate à obesidade infantojuvenil na rede escolar; III – viabilizar a implementação de Centros de Referência Especializados no Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente com Obesidade; IV – promover campanhas educativas sobre a alimentação saudável e sobre os riscos à saúde acarretados pela obesidade; V – proporcionar a alimentação de espaços urbanos que permitam o livre brincar e a prática de atividade física; http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR VI – desenvolver ações visando à integração com outras políticas municipais, estaduais e nacionais relativas à distúrbios alimentares; VII – analisar a viabilidade de celebração de convênios e parceiras com órgãos da União, de outros Estados e de Municípios, bem como com entidades da sociedade civil, para a consecução dos objetivos da política de que trata esta Lei; e VIII – desenvolver pesquisar sobre a publicidade de produtos alimentícios infantis e sua eventual correlação com a obesidade, em parceria com entidades representativas da área de propaganda, das empresas de comunicação, do setor produtivo e da sociedade civil. Parágrafo único. Para instalação e funcionamento dos Centros de Referência Especializados no Atendimento Integral à Criança e do Adolescente com Obesidade, serão definidos, por Regulamento, os equipamentos médicos, insumos, mobiliários, equipe multidisciplinar, espaços físicos e outros materiais necessários ao pronto e adequado atendimento médico para crianças com obesidade. Art. 4º Poderá ser instituído, a qualquer tempo, incentivo financeiro de apoio aos municípios, com vistas a apoiar a implementação das ações previstas nesta Lei. Art. 5º Fica instituído, no âmbito do Estado, o Selo “Combate à Obesidade”, a ser outorgado aos municípios e entidades privadas que aderem à Política Estadual de Prevenção e Atenção à Obesidade Infanto-Juvenil, com o objetivo de promover as ações afirmativas específicas para deter o avanço da obesidade em crianças e adolescentes. Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, mediante Decreto, os procedimentos de concessão, de renovação e de perda do selo “Combate à Obesidade”, bem como a sua forma de utilização e de divulgação. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de dezembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República. PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 13.12.2024. http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen