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قوانين البرازيل

Law No. 9.380 creating the State Secretariat of Mining and Energy

صدر في 2011-05-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 9.380 - Dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado de Minas e Energia e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Maranhão
الموضوعات
Energy, Mineral resources
الكلمات المفتاحية
institution, natural gas, oil, governance, minerals, mining
الفئات
energy

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النص

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  1. Art. 1º - Fica criada a Secretaria de Estado de Minas e Energia, integrando a Administração Direta Estadual.

  2. Art. 2º - A Secretaria de Estado de Minas e Energia tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar e executar a política governamental de aproveitamento e exploração dos recursos minerais e energéticos assim como o desenvolvimento dos programas, projetos, processos e atividades relacionados a minas e energia e a outros segmentos industriais e comerciais correlatos, nos limites da competência do Estado.

  3. Art. 3º- O inciso IV do art. 11 da Lei nº 9.340, de 28 de fevereiro de 2011, passa a vigorar acrescido da alínea q, com a seguinte redação:

  4. “Art. 11 (...) IV - (...) q) Secretaria de Estado de Minas e Energia.” (NR)

  5. Art. 4º- O Poder Executivo definirá em decreto a estrutura do órgão de que trata esta Lei.

  6. Art. 5º- Ficam criados na estrutura da Secretaria de Estado de Minas e Energia os cargos em comissão constantes do Anexo Único desta Lei.

  7. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Secretaria de Estado de Minas e Energia as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 em favor da Casa Civil relativas às políticas públicas de minas e energia.

  8. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ANEXO ÚNICO: CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTD CHEFE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E AÇÕES DANS-2 0 1 ESTRATÉGICAS ASSESSOR SÊNIOR DAS-1 02 CHEFE DE GABINETE DANS-3 01 SUPERVISOR DANS-3 0 1 ADM INISTRATIVO-FINANCEIRO PRESIDENTE DA COM ISSÃO DANS-1 0 1 SETORIAL DE LICITAÇÃO MEMBRO DA COMISSÃO DAS-1 02 SETORIAL DE LICITAÇÃO TOTAL 08

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