Law No. 9.282 providing for the State Policy for the Development and Support of the Activities of Women Clam Harvesters in the State of Alagoas
صدر في 2024-06-27 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei Nº 9.282 - Dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento e Apoio às Atividades das Mulheres Marisqueiras no Estado de Alagoas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Alagoas
- الموضوعات
- Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- marine fisheries, gender, molluscs, non-commercial fishing, smallholders/peasants, subsidy/incentive, sustainable use, protection of environment, artisanal fisheries, capacity building, food security, fish products, processing/handling
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النص
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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR LEI Nº 9.282, DE 27 DE JUNHO DE 2024. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO E APOIO ÀS ATIVIDADES DAS MULHERES MARISQUEIRAS NO ESTADO DE ALAGOAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento e Apoio às Atividades das Mulheres Marisqueiras no Estado de Alagoas. Art. 2º Considera-se marisqueira, para efeitos desta Lei, a mulher que realiza artesanalmente a extração de mariscos em manguezais de maneira contínua, de forma individual ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização de parte da produção. Art. 3º Cabe ao Poder Público estimular a criação de Cooperativas ou Associações de Marisqueiras com vistas a fomentar, por intermédio da participação coletiva, o desenvolvimento da atividade. Art. 4º Na hipótese de desastres ambientais provocados ou não por ação humana em áreas de manguezais, o Poder Público dará preferência na ordem de pagamentos à indenização às marisqueiras que ficaram impossibilitadas de exercer sua atividade. Art. 5º (VETADO). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de junho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República. RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS Vice-Governador no exercício do cargo de Governador Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 28.06.2024.