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قوانين البرازيل

Law No. 9.211 establishing the Guidelines for the State Policy for the Continued Training of Women for the Labour Market in the State of Alagoas

صدر في 2024-04-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei nº 9.211 - Estabelece as Diretrizes para a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Alagoas.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Alagoas
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
labour, gender, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, public health, equity

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النص

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  1. Art. 1º A presente Lei estabelece diretrizes para a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Alagoas.

  2. Art. 2º Constituem objetivos da Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho: I – a formação técnica das mulheres em todas as áreas profissionais que compõem o mercado de trabalho, estabelecidas as prioridades de acordo com a demanda; e II – a viabilização do pleno acesso das mulheres ao mercado de trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica. Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos referidos neste artigo, serão oportunizados às mulheres: a) cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, devendo-se priorizar as chefes de família ou as vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas Parcerias Público-Privadas – PPP para sua realização; e b) temáticas sobre desenvolvimento do empreendimento, gestão pública e privada, finanças, gênero e direitos humanos e trabalhistas, entre outros.

  3. Art. 3º A Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho terá metas estabelecidas de acordo com os dados do último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sobre mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

  4. Art. 4º O Poder Público poderá, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, divulgar a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho, bem como a garantia do acesso gratuito a esta.

  5. Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei para o seu cumprimento.

  6. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de abril de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República. PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 16.04.2024.

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