Law No. 9.170 providing for the State Policy on Cooperatives within the State of Maranhão
صدر في 2010-04-16 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 9.170 de 16 de Abril de 2010.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Maranhão
- الموضوعات
- Agricultural and rural development
- الكلمات المفتاحية
- financial agricultural measures, cooperative/producer organization, subsidy/incentive, fiscal and market measures, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, capacity building, institution, basic legislation, governance
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النص
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Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas ao incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado do Maranhão.
Art. 2º (Vetado). § 1º (Vetado). § 2º (Vetado).
Art. 3º São objetivos da Política Estadual do Cooperativismo: I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o crescimento das atividades cooperativistas; II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado do Maranhão, em parceria com a OCEMA - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Maranhão e as federações representativas legalmente constituídas; III - estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento do sistema cooperativista do Estado; IV - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Estado do Maranhão, promovendo o desenvolvimento do Sistema Cooperativista Estadual em parceria com a OCEMA e as federações representativas legalmente constituídas; V - estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente; VI - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo na escola; VII - criar mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de novas sociedades cooperativas, dando o amparo institucional exclusivo à OCEMA e às federações representativas e legalmente constituídas no desenvolvimento destas atividades; VIII - divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativas do Estado; IX - organizar e manter atualizado o cadastro geral das sociedades cooperativas do Estado por meio de informações a serem prestadas pela Junta Comercial do Estado e pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Maranhão - OCEMA e as federações representativas e legalmente constituídas, sobre todos os registros de constituição e alteração das sociedades cooperativas. Parágrafo único. (Vetado). CAPÍTULO II - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 4º Para os efeitos desta Lei são consideradas sociedades cooperativas, aquelas regularmente registradas nos órgãos públicos competentes, na Junta Comercial do Estado do Maranhão, nos termos da legislação federal pertinente, e nos órgãos fazendários federal, municipal e estadual, conforme o caso. § 1º (Vetado). § 2º (Vetado). § 3º (Vetado).
Art. 5º (Vetado). Parágrafo único. (Vetado).
Art. 6º Os objetivos das cooperativas são os definidos em seus respectivos estatutos sociais, obedecendo-se, em especial, a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, aos atos normativos do Banco Central do Brasil, nos casos específicos das cooperativas de créditos, e a Lei Federal nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, ou outras quando for o caso, sendo obrigatória a utilização da expressão "Cooperativa". CAPÍTULO III - DAS RELAÇÕES DAS COOPERATIVAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 7º (Vetado).
Art. 8º (Vetado). Parágrafo único. (Vetado). CAPÍTULO IV - DO CONSELHO ESTADUAL DO COOPERATIVISMO DO ESTADO DO MARANHÃO - CONECOOPMA
Art. 9º (Vetado).
Art. 10. (Vetado).
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. (Vetado).
Art. 13. (Vetado). CAPÍTULO V - DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão OLGA MARIA LENZA SIMÃO Secretária-Chefe da Casa Civil