Law No. 9.139 providing for the creation of the Programme to promote Family Farming in the State of Alagoas
صدر في 2024-01-04 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 9.139 - Dispões sobre a criação do Programa de incentivo à Agricultura Familiar no Estado de Alagoas, e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Alagoas
- الموضوعات
- Agricultural and rural development
- الكلمات المفتاحية
- agricultural development, agricultural extension, policy/planning, capacity building, Indigenous Peoples, less favoured areas, farming, family farming, rural development, traditional knowledge/indigenous knowledge, biodiversity, sustainable use, desertification, hazards
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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR LEI Nº 9.139, DE 4 DE JANEIRO DE 2024. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À AGRICULTURA FAMILIAR NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Estado de Alagoas, o Programa de Incentivo à Agricultura Familiar, por meio de distribuição de máquinas, equipamentos e insumos agropecuários, tendo por finalidade organizar e estruturar empreendimentos produtivos individuais ou associativos da Agricultura Familiar. Art. 2º O Programa disposto nesta Lei visa incentivar a produção agropecuária familiar por meio das seguintes diretrizes: I – incentivo à produção e comercialização; II – incentivo às tecnologias sociais de produção e comercialização; III – promoção de aquisições e doações de máquinas, equipamentos e insumos agropecuários para os beneficiários do Programa; IV – uso de energias renováveis e limpas; V – incentivo ao uso e reuso racional da água, com abertura e equipamento de poços tubulares, reservatórios, cisternas e outras formas de acúmulo e utilização da água disponível; VI – incentivo à produção agroecológica ou orgânica no meio rural e áreas periurbanas; VII – incentivo ao fortalecimento da organização comunitária formal; e VIII – promoção e incentivo à agroindustrialização. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei considera-se: http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR I – Família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; II – Domicílio: o local que serve de moradia à família; III – Renda Familiar Mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento; e IV – Beneficiários: quem recebe diretamente os incentivos estabelecidos neta Lei. Parágrafo único. Considera-se Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP para efeito desta Lei, a DAP principal ou acessória, especial ou jurídica, plenamente ativas (válidas e vigentes). CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 4º O Programa de Incentivo à Agricultura Familiar terá como objetivos: I – fortalecer a agricultura familiar no Estado de Alagoas e suas organizações sociais; II – fomentar a geração de trabalho e renda dos agricultores e agricultoras familiares; III – dinamizar e elevar a produção e comercialização agropecuária do Estado de Alagoas, oriunda da agricultura familiar; IV – elevar o nível de competitividade dos produtos da agricultura familiar; e V – implantar uma infraestrutura produtiva por meio do uso de tecnologias apropriadas com a distribuição de máquinas, equipamentos e insumos. CAPÍTULO IV DOS BENEFICIÁRIOS Art. 5º São beneficiários desta Lei o agricultor e a agricultora familiar, individuais ou organizados em associações, cooperativas, sindicatos ou Organizações Não Governamentais – ONG’s com ação no campo da produção, assim considerados aqueles que praticam atividades no meio rural ou em áreas periurbanas, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR II – utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III – tenha percentual da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; e IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. § 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais. § 2º São também beneficiários desta Lei: I – silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; II – aquicultores ou aquicultoras que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e exerçam atividade aquícola em viveiros escavados com área de superfície (lâmina d’água) de até, no máximo, 2 ha (dois hectares) ou ocupem até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em viveiros suspensos e/ou tanques-rede; III – extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores; IV – pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente; V – povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo; VI – integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput deste artigo; VII – povos e comunidades ribeirinhas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo; e VIII – marisqueiras que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo. http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR CAPÍTULO V DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA Art. 6º (VETADO). Art. 7º (VETADO). Art. 8º (VETADO). Art. 9º (VETADO). Art. 10. (VETADO). Art. 11. (VETADO). Art. 12. (VETADO). Art. 13. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Estadual. Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de janeiro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República. RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS Vice-Governador, no exercício do Cargo de Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 05.01.2024. http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen