Law No. 9.015 creating the State Policy for Women's Empowerment in the State of Pará
صدر في 2020-01-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 9.015 - Institui a Política Estadual de Empoderamento da Mulher no Estado do Pará.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Pará
- الموضوعات
- Agricultural and rural development
- الكلمات المفتاحية
- gender, equity, legal proceedings/administrative proceedings
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Texto Compilado Ver no Diário Oficial LEI ORDINÁRIA Nº 9.015, DE 29 DE JANEIRO DE 2020 Institui a Política Estadual de Empoderamento da Mulher no Estado do Pará. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado do Pará, a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres. Art. 2º A Política Estadual de Empoderamento da Mulher será implantada com objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como a atuação conjunta entre a sociedade civil e os poderes públicos federal, estadual e municipal. Parágrafo único. Na formulação, na execução, no monitoramento, na avaliação de programas e de políticas públicas, no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes propostas. Art. 3º São diretrizes gerais da Política Estadual de Empoderamento da Mulher: I - o reconhecimento da participação social da mulher como direito da pessoa; II - a complementariedade, a transversalidade e a integração intersetorial dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e dos organismos bipartites de controle social; III - a adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados e, com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta política; IV - a ampliação de alternativas para inserção econômica da mulher no mercado de trabalho; V - o apoio à qualificação profi ssional e a incorporação no mercado de trabalho; VI - o incentivo à participação efetiva da mulher na política; VII - o incentivo ao desporto e paradesporto feminino e à participação em competições nacionais e internacionais; VIII - o incentivo ao estabelecimento de lideranças corporativas sensíveis à igualdade de gênero; IX - a garantias às mulheres aos serviços essenciais em igualdade de condições; X - o apoio ao empreendedorismo; XI - a promoção de políticas de empoderamento das mulheres através da cadeia de suprimentos e marketing; XII - a promoção da igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social; XIII - a documentação e publicação dos progressos da promoção da igualdade de gênero; XIV - a implementação de políticas públicas voltadas para a saúde da mulher e de seus direitos reprodutivos. Art. 4º A Política Estadual de Empoderamento da Mulher deve ser formulada e implementada por meio de abordagem e coordenação intersetorial, que articulará as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente e integralizada dos direitos da mulher. Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias advindas do Fundo de Direitos Difusos, de prestações pecuniárias, fianças, multas próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. https://drive.google.com/file/d/13tV6JwcEk7Pm30z iOmanc7USd6bpzuO/view https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/5228/detail Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de janeiro de 2020. HELDER BARBALHO Governador do Estado Ver no Diário Oficial Este texto não substitui o publicado no DO de 31/01/2020 Versão 1.0-SNAPSHOT | Demoiselle 2.3.4 https://drive.google.com/file/d/13tV6JwcEk7Pm30z iOmanc7USd6bpzuO/view http://www.prodepa.gov.br/ http://www.pa.gov.br/