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قوانين البرازيل

Law No. 8705 establishing the guidelines for the Rural Areas Connectivity Programme within the state of Piauí

صدر في 2025-05-20 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 8705 - Estabelece elaboração diretrizes do para Programa a de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do estado do Piauí.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Piauí
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
agricultural development, innovation, access-to-information, rural development, rural employment, labour

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النص

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  1. processo-00010005685202528 LEI Nº 8705, DE 20 DE MAIO DE 2025 Estabelece diretrizes para a elaboração do Programa de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do estado do Piauí​. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ , Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a elaboração do Programa de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do estado do Piauí, com o objetivo de promover o acesso à internet e a inclusão digital nas comunidades rurais, impulsionando o desenvolvimento socioeconômico sustentável dessas comunidades e a qualidade de vida dos seus residentes. Art. 2º São diretrizes do Programa de Conectividade em Áreas Rurais: I - garantir que todas as comunidades rurais tenham acesso à internet de qualidade, promovendo a equidade no acesso à informação e aos recursos online; II - eliminar a desigualdade no acesso à internet em áreas rurais, assegurando que todos os cidadãos, independentemente de sua localização, tenham oportunidades iguais de acesso; III - incentivar as operadoras a utilizarem quaisquer tecnologias e padrões para atender aos parâmetros mínimos de serviço, estimulando a inovação e a expansão da infraestrutura de conectividade; IV - projetar e implementar redes com eficiência, buscando a otimização dos recursos e a maximização da cobertura nas áreas rurais; V - apoiar a cooperação de rede para que as populações rurais alcancem os mesmos padrões de velocidade de serviço de dados disponíveis nas áreas urbanas; VI - utilizar a conectividade como catalisador para o desenvolvimento socioeconômico das áreas rurais, criando oportunidades de educação, trabalho e geração de renda; VII - apoiar a agricultura familiar e as agroindústrias com tecnologias de internet, fornecendo acesso a informações online para aumentar a produtividade, a sustentabilidade e a competitividade desses setores; VIII - fomentar a permanência e a sucessão da juventude no campo, por meio do acesso à conectividade; e IX - incentivar a implementação de tecnologias e práticas sustentáveis na expansão da conectividade, a fim de minimizar o impacto ambiental e promover a responsabilidade ambiental das LEI 8705 (018240579) SEI 00010.005685/2025-28 / pg. 1 operadoras. Art. 3º São instrumentos do Programa de Conectividade em Áreas Rurais: I - fomento a parcerias entre o setor público e o setor privado para a expansão da infraestrutura de conectividade nas áreas rurais; II - garantia de acesso público à internet em áreas rurais; III - desenvolvimento de programas de capacitação digital nas comunidades rurais, visando à garantia do acesso à educação; IV - impulsionamento de políticas de incentivo à pesquisa e inovação tecnológica voltadas para as necessidades específicas das áreas rurais; V - promoção de programas de formação e capacitação em tecnologias digitais direcionados aos jovens rurais; VI - estímulo à participação ativa das comunidades rurais no planejamento, na implementação e no monitoramento das ações relacionadas à conectividade, assegurando que suas necessidades e perspectivas sejam devidamente consideradas; e VII - incentivo a parcerias com outros atores relevantes para promover a pesquisa, a educação e o desenvolvimento tecnológico nas áreas rurais. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização do Programa de Conectividade em Áreas Rurais e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí (assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo (*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016). Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 22/05/2025, às 17:52, conforme LEI 8705 (018240579) SEI 00010.005685/2025-28 / pg. 2 horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador externo.php? acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 018240579 e o código CRC 9BEAAE84. Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.005685/2025-28 SEI nº 018240579 LEI 8705 (018240579) SEI 00010.005685/2025-28 / pg. 3 http://www.diariooficial.pi.gov.br/diario.php?dia=20190228 http://sei.pi.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0 LEI 8705 (018240579)

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