Law No. 803 establishing the Incentives Programme for the improvement of agricultural soils aiming to develop plant production, especially grains
صدر في 2011-04-19 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 803 Institui o programa de Incentivos à correção de solos agrícolas, visando fomentar o desenvolvimento da produção vegetal, especialmente de grãos, e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Roraima
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Land and soil
- الكلمات المفتاحية
- soil conservation/soil improvement, agricultural development, policy/planning, sustainable development, smallholders/peasants, subsidy/incentive, cereals/grains/rice, financial agricultural measures, fertilizers/nutrients, agricultural commodities, crops
- الفئات
- agriculture
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
LEI Nº 803 DE 19 DE ABRIL DE 2011. “Institui o programa de Incentivos à correção de solos agrícolas, visando fomentar o desenvolvimento da produção vegetal, especialmente de grãos, e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faz saber que a Assembléia Legislativa de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Institui o Programa de Incentivos à correção de solos agrícolas, visando o desenvolvimento da agricultura familiar e da agricultura comercial de grãos, abrangendo as culturas de soja, milho, arroz irrigado, feijão, mandioca, fruticultura, hortifrutigranjeiros e recuperação de pastagens. Art. 2° Será beneficiário dos recursos destinados ao Programa de incentivos à correção de solos agrícolas o produtor rural que atenda às seguintes condições: I – comprove deter propriedade rural, própria ou arrendada, de no mínimo 100 (cem) hectares de área apta ao cultivo de soja, milho, arrozrrigado e feijão; II – esteja devidamente regularizado junto à Fazenda Estadual, com inscrição estadual de produtor rural e em condições de adimplência, bem como, regularizado junto ao órgão estadual de meio ambiente; III – tenha planejamento para plantio, anualmente, de pelo menos 50 (cinqüenta) hectares, de uma das culturas previstas no item I ou do somatório das culturas contempladas por esta Lei. Art. 3º Os recursos destinados a este Programa tem por objetivo a complementação de recursos para a aquisição, pelo beneficiário, de calcário agrícola para correção de solo, em área mínima de 50(cinqüenta) hectares e máxima de 3.000(três mil) hectares. § 1º A contrapartida de recursos do Governo do Estado de que trata este artigo será concedida, na forma de subsídio, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por tonelada a ser aplicada no solo, de acordo com as normas estabelecidas pelo Decreto nº 86.950, de 18 de fevereiro de 1982, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pacote tecnológico da Embrapa, até o limite máximo de 2 (duas) toneladas por hectare. § 2º O valor previsto no parágrafo anterior será repassado ao produtor rural até no máximo 60 (sessenta) dias após o plantio. Art. 4º Serão contemplados, para a safra de 2011, os produtores rurais que atendam às condições previstas nos itens I, II e III do art. 2º desta Lei, obedecido o limite de gastos do Governo Estadual previsto na Lei Orçamentária Anual – LOA. § 1º Para se habilitar aos benefícios desta Lei, o produtor rural deverá se cadastrar junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após edital a ser publicado em jornal de circulação local e no Diário Oficial do Estado de Roraima. § 2º A relação dos produtores beneficiados por esta Lei, com a respectiva quantidade de hectares a serem corrigidos, será publicada em jornal de circulação local e no Diário Oficial do Estado de Roraima, até 30 (trinta) dias após publicação do edital previsto no parágrafo anterior. Art. 5º A operacionalização do Programa instituído por esta Lei será executada pelo Governo do Estado de Roraima, através da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará o acompanhamento, a fiscalização e o controle da efetiva aplicação dos recursos alocados para atender as despesas com a correção de solos agrícolas. Art. 6º Como condição prévia para recebimento dos recursos destinados à correção de solos agrícolas, o produtor rural se compromete a: I – comprovar, através de nota fiscal, a aquisição do calcário agrícola; II – comprovar, através de laudo técnico a ser emitida pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a correta aplicação da quantidade de calcário agrícola exigida, através da análise de solo, realizada por laboratório de comprovada credibilidade; III – assegurar aos representantes da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o livre acesso à propriedade onde será aplicado o calcário agrícola para fins de fiscalização, controle e acompanhamento. § 1º Excepcionalmente, para a safra de 2011, em função do calendário agrícola, a relação dos beneficiários, com área em hectares a ser corrigida com calcário agrícola e cultura a ser cultivada, conforme previsto no § 2º do art. 4º desta Lei, deverá ser publicada até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei. § 2º Excepcionalmente, para a safra 2011, em função do calendário agrícola, para os efeitos dos benefícios estipulados nos §§ 1º e 2º do art. 3º, serão aceitas as notas fiscais emitidas a partir de janeiro de 2011, desde que os beneficiários atendam os demais requisitos e critériosdefinidos por esta Lei. Art. 7º Caberá à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, a tomada de todas as providências referentes ao empenho, liquidação e pagamento dos respectivos incentivos aos produtores devidamente habilitados. Art. 8º As despesas previstas no § 1º do art. 3º desta Lei, para a safra de 2011, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, vinculados ao Programa de Desenvolvimento do Agronegócio – PPA 2008/2011 – Orçamento do Estado para exercício de 2011, Projeto / Atividade 20601073.2208 – Apoio ao Desenvolvimento da Produção Vegetal – Meta: Incentivo a Correção de Solos para Agricultura, Elemento de Despesa 3390.93, Fonte 100 e 101. Art. 9º As despesas previstas no § 1º do art. 3º desta Lei, para a safra 2012 e anos subseqüentes, serão fixados anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentário-financeira prevista na LOA. Parágrafo único. Em relação aos anos vindouros, o Poder Executivo, através de Decreto, fica autorizado a incluir outras culturas ou atividades econômicas, especialmente a fruticultura, piscicultura, pecuária, no rol dos beneficiários desta Lei. Art. 10. Os benefícios ora instituídos vigorarão até que o Estado de Roraima atinjam área plantada de 50 mil hectares de uma das culturas Orçamento do Estado para o Exercício de 2011, Projeto / Atividade 20601073.2208 – Apoio ao Desenvolvimento da Produção Vegetal – Meta: Incentivo à correção de solos para a agricultura, Elemento de Despesa 3390.32, Fonte 100 e 101. Parágrafo único. As exigências previstas nos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 9º e 10 desta Lei, não se aplicam em relação aos agricultores que desenvolverem agricultura familiar, devendo a operacionalização do benefício previsto no caput deste artigo ser definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 12. Os procedimentos adicionais para melhor operacionalização do incentivo à correção de solos para a produção de grãos serão definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de abril de 2011. JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR Governador do Estado de Roraima PÁG. 01 Diário Oficial BOA VISTA, 19 DE ABRIL DE 2011 http://www.imprensaoficial.rr.gov.br/diarios/doe-20110419.pdf