Law No. 8.850 creating the Water Resources Investment Fund in Rio Grande do Sul State
صدر في 1989-05-08 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei Nº 8.850 - Cria o Fundo de Investimento em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - FRH-RS.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Rio Grande do Sul
- الموضوعات
- Water
- الكلمات المفتاحية
- institution, special fund, waterworks, investment, governance
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LEI Nº 8.850, DE 8 DE MAIO DE 1989. Cria o Fundo de Investimento em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - FRH-RS. . Regulamentada pelo Decreto nº 33.282/89. Faço saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - Fica criado o Fundo de Investimento em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - FRH/RS, de caráter supletivo, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente SEMA, cujos recursos se destinam a financiar a elaboração de planos, programas e projetos e execução de serviços e obras do interesse do Sistema Estadual de Recursos Hídricos. . Redação do Art. 1º dada pela Lei nº 11.560, de 22/12/00. A redação anterior era: “Art. 1º - Fica criado o Fundo de Investimento em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - FRH-RS, de caráter supletivo, vinculado à Secretaria do Interior, Desenvolvimento Regional e Urbano e Obras Públicas, cujos recursos se destinam a financiar a elaboração de planos, programas e projetos e a execução de serviços e obras do interesse do Sistema Estadual de Recursos Hídricos.“ § 1º - Os recursos do Fundo destinar-se-ão prioritariamente a serviços de engenharia e obras para aproveitamento de recursos hídricos para fins agropecuários e usos múltiplos, beneficiando preferencialmente os pequenos agricultores. . § 1º renumerado pela Lei nº 11.560, de 22/12/00. § 2º - Serão repassados recursos do Fundo de Investimento em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul à Secretaria das Obras Públicas e Saneamento, com a finalidade de financiar a elaboração e execução de projetos, obras e serviços de engenharia referentes a recursos hídricos. . § 2º acrescido pela Lei nº 11.560, de 22/12/00. Art. 2º - O FRH-RS será constituído dos seguintes recursos: I - dotação orçamentária específica; II - resultado operacional próprio; III - recursos oriundos de operações de crédito; IV - importâncias provenientes de convênios, contratos ou outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; V - arrecadação proveniente de outorga de concessões, permissões e autorizações para utilização de recursos hídricos; VI - produto de multas aplicadas por transgressões à legislação sobre águas; VII - valores de indenizações por danos causados à qualidade da água; VIII - contribuição de melhoria decorrente das obras no setor hídrico, financiadas com recursos do Estado; IX - taxas de água derivadas do uso de águas preservadas, através de obras públicas, ou naquelas nas quais o Poder Público tenha participação minoritária; X - outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades. Art. 3º - Os recursos do FRH-RS se destinam a investimentos em obras e instalações, máquinas e equipamentos e participações societárias de interesse do Sistema Estadual de Recursos Hídricos e a financiar, inclusive sob a forma de auxílios: I - a realização de estudos, pesquisas e levantamentos necessários à formulação do Plano Estadual de Utilização dos Recursos Hídricos; II - a elaboração e execução, dentre outros, de programas e projetos para: a) preservação e recuperação dos recursos hídricos; b) abastecimento humano; c) controle de cheias; d) irrigação e drenagem e) usos múltiplos. III - outras atividades consideradas relevantes ou necessárias à utilização racional dos recursos hídricos. Art. 4º - Será dada prioridade à utilização dos recursos físicos, humanos e materiais dos órgãos públicos estaduais, para a execução dos trabalhos definidos no Artigo 3º. Art. 5º - O FRH-RS será administrado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - CRH-RS, de acordo com as normas a serem estabelecidas no Regulamento desta Lei. Art. 6º - A gestão financeira do FRH-RS será feita através de um banco do sistema oficial do Estado a ser definido pelo Poder Executivo. Art. 7º - Para a constituição do Fundo de que trata esta Lei, é o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos alocados na dotação orçamentária 2201.04542.-981.669.4130 - Programa Estadual de Irrigação. Art. 8º - O Regimento Interno do FRH-RS será elaborado pelo CRH-RS e aprovado pelo Governador do Estado. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PEDRO SIMON Governador do Estado