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قوانين البرازيل

Law No. 8.850 creating the Water Resources Investment Fund in Rio Grande do Sul State

صدر في 1989-05-08 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Nº 8.850 - Cria o Fundo de Investimento em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - FRH-RS.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rio Grande do Sul
الموضوعات
Water
الكلمات المفتاحية
institution, special fund, waterworks, investment, governance

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النص

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  1. LEI Nº 8.850, DE 8 DE MAIO DE 1989. Cria o Fundo de Investimento em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - FRH-RS. . Regulamentada pelo Decreto nº 33.282/89. Faço saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - Fica criado o Fundo de Investimento em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - FRH/RS, de caráter supletivo, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente SEMA, cujos recursos se destinam a financiar a elaboração de planos, programas e projetos e execução de serviços e obras do interesse do Sistema Estadual de Recursos Hídricos. . Redação do Art. 1º dada pela Lei nº 11.560, de 22/12/00. A redação anterior era: “Art. 1º - Fica criado o Fundo de Investimento em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - FRH-RS, de caráter supletivo, vinculado à Secretaria do Interior, Desenvolvimento Regional e Urbano e Obras Públicas, cujos recursos se destinam a financiar a elaboração de planos, programas e projetos e a execução de serviços e obras do interesse do Sistema Estadual de Recursos Hídricos.“ § 1º - Os recursos do Fundo destinar-se-ão prioritariamente a serviços de engenharia e obras para aproveitamento de recursos hídricos para fins agropecuários e usos múltiplos, beneficiando preferencialmente os pequenos agricultores. . § 1º renumerado pela Lei nº 11.560, de 22/12/00. § 2º - Serão repassados recursos do Fundo de Investimento em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul à Secretaria das Obras Públicas e Saneamento, com a finalidade de financiar a elaboração e execução de projetos, obras e serviços de engenharia referentes a recursos hídricos. . § 2º acrescido pela Lei nº 11.560, de 22/12/00. Art. 2º - O FRH-RS será constituído dos seguintes recursos: I - dotação orçamentária específica; II - resultado operacional próprio; III - recursos oriundos de operações de crédito; IV - importâncias provenientes de convênios, contratos ou outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; V - arrecadação proveniente de outorga de concessões, permissões e autorizações para utilização de recursos hídricos; VI - produto de multas aplicadas por transgressões à legislação sobre águas; VII - valores de indenizações por danos causados à qualidade da água; VIII - contribuição de melhoria decorrente das obras no setor hídrico, financiadas com recursos do Estado; IX - taxas de água derivadas do uso de águas preservadas, através de obras públicas, ou naquelas nas quais o Poder Público tenha participação minoritária; X - outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades. Art. 3º - Os recursos do FRH-RS se destinam a investimentos em obras e instalações, máquinas e equipamentos e participações societárias de interesse do Sistema Estadual de Recursos Hídricos e a financiar, inclusive sob a forma de auxílios: I - a realização de estudos, pesquisas e levantamentos necessários à formulação do Plano Estadual de Utilização dos Recursos Hídricos; II - a elaboração e execução, dentre outros, de programas e projetos para: a) preservação e recuperação dos recursos hídricos; b) abastecimento humano; c) controle de cheias; d) irrigação e drenagem e) usos múltiplos. III - outras atividades consideradas relevantes ou necessárias à utilização racional dos recursos hídricos. Art. 4º - Será dada prioridade à utilização dos recursos físicos, humanos e materiais dos órgãos públicos estaduais, para a execução dos trabalhos definidos no Artigo 3º. Art. 5º - O FRH-RS será administrado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - CRH-RS, de acordo com as normas a serem estabelecidas no Regulamento desta Lei. Art. 6º - A gestão financeira do FRH-RS será feita através de um banco do sistema oficial do Estado a ser definido pelo Poder Executivo. Art. 7º - Para a constituição do Fundo de que trata esta Lei, é o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos alocados na dotação orçamentária 2201.04542.-981.669.4130 - Programa Estadual de Irrigação. Art. 8º - O Regimento Interno do FRH-RS será elaborado pelo CRH-RS e aprovado pelo Governador do Estado. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PEDRO SIMON Governador do Estado

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