Law No. 8.847 establishing the State School Feeding Programme within the State of Pará (PEAE-PA)
صدر في 2019-05-09 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 8.847 - Institui o Programa Estadual de Alimentação Escolar no Estado do Pará - PEAE-PA.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Pará
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- school feeding, education, policy/planning, legal proceedings/administrative proceedings, procedural matters
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النص
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4 DIÁRIO OFICIAL Nº 33870 Sexta-feira, 10 DE MAIO DE 2019 EXECUTIVO L E I N° 8.847, DE 9 DE MAIO DE 2019 INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ESTADO DO PARÁ - PEAE/PA. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Alimentação Escolar no Estado do Pará - PEAE/PA, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação DIÁRIO OFICIAL Nº 33870 5Sexta-feira, 10 DE MAIO DE 2019 SEDUC, com o objetivo de oferecer alimentação escolar aos alunos de ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos da rede pública estadual, por meio de repasse de recursos nanceiros diretamente aos municípios que realizem, nas suas respectivas áreas de circunscrição, a aquisição de gêneros alimentícios, preparo e fornecimento de alimentação escolar para os estabelecimentos da rede pública estadual de ensino. § 1º A transferência de recursos nanceiros do PEAE/PA de que trata o caput deste artigo dar-se-á de forma automática para os municípios que aderirem ao Programa. § 2º A transferência será efetuada pelo Estado em conta corrente especí ca no Banco do Estado do Pará, a ser indicada pelo município, na qual os recursos serão movimentados exclusivamente por transferência eletrônica. § 3º Os recursos nanceiros de que trata este artigo deverão ser incluídos no orçamento dos municípios bene ciados. Art. 2º Para participar do PEAE/PA, o município deverá se habilitar no Programa, mediante a assinatura do Termo de Adesão a ser celebrado com o Estado, na forma do regulamento, sem necessidade de qualquer outro acordo, contrato ou convênio. § 1º O Termo de Adesão de que trata o caput deste artigo terá vigência de um ano e será prorrogado automaticamente. § 2º O município poderá desistir da adesão ao PEAE/PA a qualquer tempo, resguardada a manutenção do serviço de alimentação escolar até o término do ano letivo em curso, devendo apresentar manifestação do interesse na retirada do Programa com sessenta dias de antecedência. Art. 3º A SEDUC divulgará, até o dia 31 de janeiro de cada exercício nanceiro, os recursos a serem repassados a cada município inscrito no PEAE/PA, de forma proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental, no ensino médio e na educação de jovens e adultos nas escolas estaduais constantes nos dados o ciais do Censo Escolar do INEP/MEC, registrados no ano imediatamente anterior. § 1º A relação de alunos efetivamente matriculados em cada escola deverá ser validada pelos Gestores das Unidades Regionais de Educação e Unidades Seduc nas escolas competentes. § 2º As diretrizes e os parâmetros para a execução do PEAE/PA serão de nidos em regulamento, respeitando-se sempre a periodicidade do repasse em dez parcelas mensais durante o ano letivo vigente. § 3º Os recursos do PEAE/PA repassados ao município, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados em fundo de aplicação nanceira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública federal. § 4º Os rendimentos provenientes das aplicações de que trata o § 3º deverão ser empregados na execução do PEAE/PA. § 5º Observado o limite de disponibilidade orçamentária de cada exercício nanceiro, e baseado no princípio da equidade e em indicadores de desenvolvimento social de cada município ou região, a de nição do montante de recursos a que se refere o caput deste artigo poderá adotar fator de discriminação positiva, conforme parâmetros estabelecidos no regulamento. Art. 4º Os recursos do PEAE/PA se destinam exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, não perecíveis e gás de cozinha. Art. 5º Os recursos repassados aos municípios serão movimentados nas contas especí cas pelo Ordenador de Despesas, que deverá: I - utilizar os recursos de acordo com as normas estabelecidas para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e no regulamento do PEAE/PA; II - apresentar a prestação de contas de acordo com a forma e prazo estabelecidos no regulamento; III - atender integralmente os calendários letivos dos alunos da rede municipal e estadual em todos os níveis de ensino. Parágrafo único. Em caso de descumprimento dos incisos I, II, e III, deste artigo, o Ordenador de Despesas poderá ser responsabilizado civil, criminal e administrativamente. Art. 6º O controle e a scalização do fornecimento de alimentação escolar, do repasse e efetiva aplicação dos recursos do PEAE/PA serão realizados pela SEDUC e pelos demais órgãos de controle e scalização. Art. 7º Os municípios que aderirem ao PEAE/PA prestarão contas dos recursos recebidos, anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente. Parágrafo único. Os documentos que instruírem a prestação de contas, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados com recursos do PEAE/PA, serão mantidos pelo Estado e pelos municípios em seus arquivos, pelos prazos previstos na legislação em vigor. Art. 8º O Estado autorizará o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, órgão vinculado ao Ministério da Educação, a repassar diretamente aos municípios os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, relativos aos alunos de ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos da rede estadual de ensino, bene ciados com o atendimento executado pelos municípios. Art. 9º A SEDUC promoverá, em conjunto com os municípios interessados, anualmente, o planejamento das matrículas e turnos de funcionamento das escolas das redes estadual e municipal de ensino, de modo a racionalizar e reduzir custos com a alimentação escolar. Art. 10. O Poder Executivo disponibilizará, na Lei Orçamentária Anual, o montante de recursos nanceiros a ser utilizado no PEAE/PA, em cada exercício nanceiro, à conta de dotação orçamentária especí ca, observando-se à título de complementação estadual, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado, per capta, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até sessenta dias a contar da data de sua publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de maio de 2019. HELDER BARBALHO Governador do Estado