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قوانين البرازيل

Law No. 8.847 establishing the State School Feeding Programme within the State of Pará (PEAE-PA)

صدر في 2019-05-09 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 8.847 - Institui o Programa Estadual de Alimentação Escolar no Estado do Pará - PEAE-PA.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Pará
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
school feeding, education, policy/planning, legal proceedings/administrative proceedings, procedural matters

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. 4 DIÁRIO OFICIAL Nº 33870 Sexta-feira, 10 DE MAIO DE 2019 EXECUTIVO L E I N° 8.847, DE 9 DE MAIO DE 2019 INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ESTADO DO PARÁ - PEAE/PA. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Alimentação Escolar no Estado do Pará - PEAE/PA, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação DIÁRIO OFICIAL Nº 33870 5Sexta-feira, 10 DE MAIO DE 2019 SEDUC, com o objetivo de oferecer alimentação escolar aos alunos de ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos da rede pública estadual, por meio de repasse de recursos nanceiros diretamente aos municípios que realizem, nas suas respectivas áreas de circunscrição, a aquisição de gêneros alimentícios, preparo e fornecimento de alimentação escolar para os estabelecimentos da rede pública estadual de ensino. § 1º A transferência de recursos nanceiros do PEAE/PA de que trata o caput deste artigo dar-se-á de forma automática para os municípios que aderirem ao Programa. § 2º A transferência será efetuada pelo Estado em conta corrente especí ca no Banco do Estado do Pará, a ser indicada pelo município, na qual os recursos serão movimentados exclusivamente por transferência eletrônica. § 3º Os recursos nanceiros de que trata este artigo deverão ser incluídos no orçamento dos municípios bene ciados. Art. 2º Para participar do PEAE/PA, o município deverá se habilitar no Programa, mediante a assinatura do Termo de Adesão a ser celebrado com o Estado, na forma do regulamento, sem necessidade de qualquer outro acordo, contrato ou convênio. § 1º O Termo de Adesão de que trata o caput deste artigo terá vigência de um ano e será prorrogado automaticamente. § 2º O município poderá desistir da adesão ao PEAE/PA a qualquer tempo, resguardada a manutenção do serviço de alimentação escolar até o término do ano letivo em curso, devendo apresentar manifestação do interesse na retirada do Programa com sessenta dias de antecedência. Art. 3º A SEDUC divulgará, até o dia 31 de janeiro de cada exercício nanceiro, os recursos a serem repassados a cada município inscrito no PEAE/PA, de forma proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental, no ensino médio e na educação de jovens e adultos nas escolas estaduais constantes nos dados o ciais do Censo Escolar do INEP/MEC, registrados no ano imediatamente anterior. § 1º A relação de alunos efetivamente matriculados em cada escola deverá ser validada pelos Gestores das Unidades Regionais de Educação e Unidades Seduc nas escolas competentes. § 2º As diretrizes e os parâmetros para a execução do PEAE/PA serão de nidos em regulamento, respeitando-se sempre a periodicidade do repasse em dez parcelas mensais durante o ano letivo vigente. § 3º Os recursos do PEAE/PA repassados ao município, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados em fundo de aplicação nanceira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública federal. § 4º Os rendimentos provenientes das aplicações de que trata o § 3º deverão ser empregados na execução do PEAE/PA. § 5º Observado o limite de disponibilidade orçamentária de cada exercício nanceiro, e baseado no princípio da equidade e em indicadores de desenvolvimento social de cada município ou região, a de nição do montante de recursos a que se refere o caput deste artigo poderá adotar fator de discriminação positiva, conforme parâmetros estabelecidos no regulamento. Art. 4º Os recursos do PEAE/PA se destinam exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, não perecíveis e gás de cozinha. Art. 5º Os recursos repassados aos municípios serão movimentados nas contas especí cas pelo Ordenador de Despesas, que deverá: I - utilizar os recursos de acordo com as normas estabelecidas para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e no regulamento do PEAE/PA; II - apresentar a prestação de contas de acordo com a forma e prazo estabelecidos no regulamento; III - atender integralmente os calendários letivos dos alunos da rede municipal e estadual em todos os níveis de ensino. Parágrafo único. Em caso de descumprimento dos incisos I, II, e III, deste artigo, o Ordenador de Despesas poderá ser responsabilizado civil, criminal e administrativamente. Art. 6º O controle e a scalização do fornecimento de alimentação escolar, do repasse e efetiva aplicação dos recursos do PEAE/PA serão realizados pela SEDUC e pelos demais órgãos de controle e scalização. Art. 7º Os municípios que aderirem ao PEAE/PA prestarão contas dos recursos recebidos, anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente. Parágrafo único. Os documentos que instruírem a prestação de contas, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados com recursos do PEAE/PA, serão mantidos pelo Estado e pelos municípios em seus arquivos, pelos prazos previstos na legislação em vigor. Art. 8º O Estado autorizará o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, órgão vinculado ao Ministério da Educação, a repassar diretamente aos municípios os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, relativos aos alunos de ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos da rede estadual de ensino, bene ciados com o atendimento executado pelos municípios. Art. 9º A SEDUC promoverá, em conjunto com os municípios interessados, anualmente, o planejamento das matrículas e turnos de funcionamento das escolas das redes estadual e municipal de ensino, de modo a racionalizar e reduzir custos com a alimentação escolar. Art. 10. O Poder Executivo disponibilizará, na Lei Orçamentária Anual, o montante de recursos nanceiros a ser utilizado no PEAE/PA, em cada exercício nanceiro, à conta de dotação orçamentária especí ca, observando-se à título de complementação estadual, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado, per capta, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até sessenta dias a contar da data de sua publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de maio de 2019. HELDER BARBALHO Governador do Estado

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