Law No. 8.510 amending Law No. 8.366 on the Animal Protection Code within the State of Sergipe
صدر في 2019-01-21 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 8.510 - Altera o inciso VI do art. 15, os artigos 20, 21, 26, 28 e 29, e o caput do art. 30; revoga o artigo 17 da Lei n. 8.366, de 20 de dezembro de 2017, que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Sergipe
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- animal health, animal welfare, offences/penalties, legal proceedings/administrative proceedings
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GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº. 8.510 DE 21 DE JANEIRO 2019 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.113, DE 22/01/2019 Altera o inciso VI do art. 15, os artigos 20, 21, 26, 28 e 29, e o "caput" do art. 30; revoga o artigo 17 da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso VI do art. 15 da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ... I - ... ................................................................................. VI - transportar animal fraco, doente ou ferido, exceto para atendimento de urgência e/ou mediante recomendação veterinária; ...............................................................................” Art. 2º Os artigos 20 e 21 da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 É vedada a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses no Estado de Sergipe.” NR “Art. 21 São vedadas provas de rodeio que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios.” NR GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº. 8.510 DE 21 DE JANEIRO 2019 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.113, DE 22/01/2019 Art. 3º Os artigos 26, 28 e 29, e o "caput" do art. 30, da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. ... I - ... II - multa de até 650.000 vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe); ...............................................................................” "Art. 28. ... I - ... II - multa de até 650.000 vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe); ...............................................................................” “Art. 29. ... I - ... II - multa de até 650.000 vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe); ...............................................................................” "Art. 30. As penalidades previstas nos artigos 26, 28 e 29, desta Lei, devem ser aplicadas levando-se em conta: ...............................................................................” Art. 4º Fica revogado o artigo 17 da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº. 8.510 DE 21 DE JANEIRO 2019 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.113, DE 22/01/2019 Aracaju, 21 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa dos Deputados Jeferson Andrade – PSD, Gustinho Ribeiro – PRP e Jairo de Glória - PRB