Law No. 8.491 amending Law No. 5.360 on the Fund for the Environmental Protection of Sergipe (FUNDEMA/SE)
صدر في 2018-12-28 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 8.491 - Altera a Lei n. 5.360, de 04 de junho de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, e dá providências correlatas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Sergipe
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- special fund, financing, environmental planning, environmental standards, ecofriendly products/ecofriendly processes, ecosystem conservation, policy/planning, standards, protection of environment
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النص
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GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº. 8.491 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.099, DE 02/01/2019 Altera a Lei nº 5.360, de 04 de junho de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe FUNDEMA/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso IV do art. 5º da Lei nº 5.360, de 04 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ... I - ... ..................................................................................................... IV - valor correspondente a 15% (quinze por cento) das multas administrativas aplicadas pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA;” ..................................................................................................... Art. 2º Até a data da publicação desta Lei fica mantido o percentual de 2% (dois por cento) do valor correspondente às multas administrativas aplicadas pela Administração Estadual do Meio Ambiente ADEMA, a serem depositados em favor do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE. Parágrafo único. Os valores arrecadados devem ser aplicados na recuperação da respectiva área ambiental ou em projetos ambientais voltados à melhoria da qualidade ambiental do Estado de Sergipe. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 107 da Lei nº 5.858, de 22 de março de 2006. GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº. 8.491 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.099, DE 02/01/2019 Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Olivier Ferreira das Chagas Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo