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قوانين البرازيل

Law No. 8.105 providing for administrative sanctions arising from conduct harmful to the environment in the State of Amazonas

صدر في 2026-02-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei nº 8.105 - Dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao Meio Ambiente no Estado do Amazonas.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Amazonas
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
enforcement/compliance, offences/penalties, procedural matters, environmental planning, environmental standards, sustainable development, innovation, standards, protection of environment, policy/planning

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النص

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  1. PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 8.105, DE 7 DE JANEIRO DE 2026. DISPÕE sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao Meio Ambiente no Estado do Amazonas. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º Ficam instituídas as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao Meio Ambiente no Estado do Amazonas. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Art. 3º As sanções administrativas ambientais lavradas pela Polícia Militar do Amazonas poderão ser encaminhadas ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) para processamento e julgamento, mediante convênio ou termo de cooperação técnica entre os órgãos. Art. 4º O modelo de auto de infração ambiental poderá ser padronizado entre a Polícia Militar do Amazonas (PMAM) e o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), a fim de garantir a uniformidade e eficácia das ações fiscalizatórias. Art. 5º O Poder Executivo, em parceria com o IPAAM, poderá implementar programas contínuos de capacitação e treinamento para os servidores designados à fiscalização ambiental, assegurando que estejam plenamente qualificados para a lavratura de autos de infração e o desempenho de outras funções relacionadas à proteção e preservação ambiental. Art. 6º VETADO. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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