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قوانين البرازيل

Law No. 8.097 providing for the Permanent Campaign to Combat Child Malnutrition and Promote Healthy Food in Rural, Riverside and Indigenous Communities

صدر في 2026-01-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei nº 8.097 - Dispõe sobre a Campanha Permanente de Combate à Desnutrição Infantil e Promoção da Alimentação Saudável nas Comunidades Rurais, Ribeirinhas e Indígenas.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Amazonas
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food security, poverty, school feeding, legal proceedings/administrative proceedings, food sovereignty, right to food, human rights, social protection, Indigenous Peoples, rural development, monitoring

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 8.097, DE 7 DE JANEIRO DE 2026. DISPÕE sobre a Campanha Permanente de Combate à Desnutrição Infantil e Promoção da Alimentação Saudável nas Comunidades Rurais, Ribeirinhas e Indígenas. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º A Campanha Permanente de Combate à Desnutrição Infantil e Promoção da Alimentação Saudável nas Comunidades Rurais Ribeirinhas e Indígenas tem como o objetivo reduzir os índices de desnutrição e garantir o acesso a uma alimentação nutritiva e adequada para crianças em situação de vulnerabilidade social, no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2º A Campanha poderá desenvolver as seguintes ações: I – monitoramento nutricional de crianças nas escolas e unidades básicas de saúde da zona rural; II – oficinas com pais, mães e cuidadores sobre preparo de alimentos regionais com alto valor nutritivo; III – incentivo à agricultura familiar e produção local de alimentos saudáveis; IV – distribuição de kits alimentares emergenciais para áreas de extrema vulnerabilidade; V – criação de hortas comunitárias e escolares com apoio técnico do Estado; e VI – veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei. Art. 3º A execução das ações será feita de forma contínua, respeitando as especificidades culturais e alimentares das populações beneficiadas. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, incluindo a Campanha no calendário oficial de ações intersetoriais de combate à pobreza infantil. Art. 5º O Poder Executivo poderá, por meio da Secretaria de Estado de Assistência Social (SEAS), regulamentar e implementar ações relacionadas à Campanha. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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